Acórdão nº 00329/11.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P, [IFAP, I.P.], inconformado, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 29 de novembro de 2012, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por JPM e mulher MCVGM, na parte em que reconheceu a prescrição de juros reclamados pela entidade demandada, tendo quanto aos demais pedidos, julgado a ação improcedente.
*O RECORRENTE apresentou as respetivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: «A. Por acórdão proferido em 21/6/2012, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou “…a acção procedente, apenas no que tange à prescrição de juros”.
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No entanto, salvo melhor opinião, o acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação da legislação aplicável.
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Nos termos do n.º1 do Art.º 12º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, são devidos juros desde a data em que os subsídios foram colocados à disposição do beneficiário até à sua recuperação efectiva, decorrendo de esta imposição do direito comunitário a que Estado está vinculado, atento o primado do direito comunitário, razão pela qual, a prescrição dos juros do Código Civil não é aplicável.
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No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concede, na situação em apreço, o prazo de prescrição dos juros interrompeu-se com a notificação ao recorrido das irregularidades detectadas e do incumprimento da legislação aplicável e do projeto, através do ofício com a Refª VRSGL 0800884, datado de 29/1/2008, para efeitos de audiência prévia e posteriormente com a notificação da decisão final, de 25/7/2011.
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Caso assim não se entenda, o que também, só por mero dever de patrocínio se concede, não se encontram prescritos os juros vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da decisão final (25/7/2006), e os vincendos até integral reembolso.» Termina requerendo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.
*Os RECORRIDOS contra alegaram e enunciaram as seguintes CONCLUSÕES: «
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O Acórdão do tribunal a quo fez uma correta interpretação da legislação aplicável.
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Nos termos do artigo 310.º do CC o prazo de prescrição dos juros é de cinco anos.
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Que são devidos juros desde a data em que os subsídios foram colocados à disposição do beneficiário em caso de rescisão unilateral do contrato.
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Que em 28/08/2003 os subsídios foram colocados à disposição dos Recorridos.
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Que aquando da notificação do Recorrente datada de 25/07/2011 para restituição de juros no valor de 3.880,95€ (três mil, oitocentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos) já tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea d) do CC.
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Inexistindo qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição de cinco anos.
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Razão pela qual, já se encontravam os referidos juros prescritos, não tendo direito o Recorrente de os pedir.
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O Acórdão impugnado deve ser inteiramente confirmado» Rematam a conclusões de recurso, pugnando pelo não provimento do recurso.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para os termos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do recurso, de fls. 224-226, sustentando a aplicação analógica do artigo 310.º, al.d) do C.Civil, e concluindo não estarem prescritos os juros vencidos desde 25 de julho de 2006, que por isso são devidos, pugnando pelo provimento do recurso.
*Notificados do parecer emitido pelo Ministério Publico, os Recorridos pronunciaram-se contra o mesmo, nos termos que constam de fls. 229-232.
*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
*2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Assim sendo, considerando as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, as questões a decidir nesta instância recursiva consistem em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado prescritos os juros peticionados pela entidade demandada sobre o montante do reembolso das ajudas financeiras concedidas ao abrigo do contrato celebrado a coberto da Medida 1 — Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (adiante designado por Programa AGRO), e cuja rescisão foi decidia pelo IFADAP.
**3.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. MATERIA DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos: «1.
Os Autores dedicam a sua actividade profissional à agricultura a título individual e sem a intermediação de qualquer sociedade comercial ou cooperativa. – art.º 1 da PI, não contestado; 2.
O A. JPPM apresentou em 18/2/2002 um projecto de investimento através do qual se candidatou à Medida 1 — Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (adiante designado por Programa AGRO), tendo como objectivo a aquisição de um tractor, um escarificador, um destroçador, um pulverizador para o tractor e um reboque. (Cfr. PA de Pag.s 1 a 53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3.
O Projecto apresentado pelo A., recebeu o nº 2002210013104, tendo sido aprovado na reunião Unidade de Gestão realizada em 20/6/2002 e por despacho do Gestor do Programa AGRO. (Cfr. PA de Pag.s 72 a 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4.
Através de oficio nº 82.100/8841, de 4/7/2002, o ex-IFADAP informou o A. da aprovação projecto do investimento nº 2002210013104 proposto, pelo montante de € 29.431,28. (Cfr. PA de Pag.s 74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5.
Em 2/8/2002, e na sequência da aprovação do projecto, entre o A. JPPM e o ex-IFADAP foi celebrado contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa AGRO - Medida 1- Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações...
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