Acórdão nº 00329/11.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P, [IFAP, I.P.], inconformado, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 29 de novembro de 2012, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por JPM e mulher MCVGM, na parte em que reconheceu a prescrição de juros reclamados pela entidade demandada, tendo quanto aos demais pedidos, julgado a ação improcedente.

*O RECORRENTE apresentou as respetivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: «A. Por acórdão proferido em 21/6/2012, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou “…a acção procedente, apenas no que tange à prescrição de juros”.

  1. No entanto, salvo melhor opinião, o acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação da legislação aplicável.

  2. Nos termos do n.º1 do Art.º 12º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, são devidos juros desde a data em que os subsídios foram colocados à disposição do beneficiário até à sua recuperação efectiva, decorrendo de esta imposição do direito comunitário a que Estado está vinculado, atento o primado do direito comunitário, razão pela qual, a prescrição dos juros do Código Civil não é aplicável.

  3. No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concede, na situação em apreço, o prazo de prescrição dos juros interrompeu-se com a notificação ao recorrido das irregularidades detectadas e do incumprimento da legislação aplicável e do projeto, através do ofício com a Refª VRSGL 0800884, datado de 29/1/2008, para efeitos de audiência prévia e posteriormente com a notificação da decisão final, de 25/7/2011.

  4. Caso assim não se entenda, o que também, só por mero dever de patrocínio se concede, não se encontram prescritos os juros vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da decisão final (25/7/2006), e os vincendos até integral reembolso.» Termina requerendo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.

*Os RECORRIDOS contra alegaram e enunciaram as seguintes CONCLUSÕES: «

  1. O Acórdão do tribunal a quo fez uma correta interpretação da legislação aplicável.

  2. Nos termos do artigo 310.º do CC o prazo de prescrição dos juros é de cinco anos.

  3. Que são devidos juros desde a data em que os subsídios foram colocados à disposição do beneficiário em caso de rescisão unilateral do contrato.

  4. Que em 28/08/2003 os subsídios foram colocados à disposição dos Recorridos.

  5. Que aquando da notificação do Recorrente datada de 25/07/2011 para restituição de juros no valor de 3.880,95€ (três mil, oitocentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos) já tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea d) do CC.

  6. Inexistindo qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição de cinco anos.

  7. Razão pela qual, já se encontravam os referidos juros prescritos, não tendo direito o Recorrente de os pedir.

  8. O Acórdão impugnado deve ser inteiramente confirmado» Rematam a conclusões de recurso, pugnando pelo não provimento do recurso.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para os termos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do recurso, de fls. 224-226, sustentando a aplicação analógica do artigo 310.º, al.d) do C.Civil, e concluindo não estarem prescritos os juros vencidos desde 25 de julho de 2006, que por isso são devidos, pugnando pelo provimento do recurso.

    *Notificados do parecer emitido pelo Ministério Publico, os Recorridos pronunciaram-se contra o mesmo, nos termos que constam de fls. 229-232.

    *Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    *2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).

    Assim sendo, considerando as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, as questões a decidir nesta instância recursiva consistem em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado prescritos os juros peticionados pela entidade demandada sobre o montante do reembolso das ajudas financeiras concedidas ao abrigo do contrato celebrado a coberto da Medida 1 — Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (adiante designado por Programa AGRO), e cuja rescisão foi decidia pelo IFADAP.

    **3.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. MATERIA DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos: «1.

    Os Autores dedicam a sua actividade profissional à agricultura a título individual e sem a intermediação de qualquer sociedade comercial ou cooperativa. – art.º 1 da PI, não contestado; 2.

    O A. JPPM apresentou em 18/2/2002 um projecto de investimento através do qual se candidatou à Medida 1 — Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (adiante designado por Programa AGRO), tendo como objectivo a aquisição de um tractor, um escarificador, um destroçador, um pulverizador para o tractor e um reboque. (Cfr. PA de Pag.s 1 a 53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3.

    O Projecto apresentado pelo A., recebeu o nº 2002210013104, tendo sido aprovado na reunião Unidade de Gestão realizada em 20/6/2002 e por despacho do Gestor do Programa AGRO. (Cfr. PA de Pag.s 72 a 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4.

    Através de oficio nº 82.100/8841, de 4/7/2002, o ex-IFADAP informou o A. da aprovação projecto do investimento nº 2002210013104 proposto, pelo montante de € 29.431,28. (Cfr. PA de Pag.s 74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5.

    Em 2/8/2002, e na sequência da aprovação do projecto, entre o A. JPPM e o ex-IFADAP foi celebrado contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa AGRO - Medida 1- Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações...

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