Acórdão nº 02795/11.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte IP, em representação da sua Associada JPR, tendente, em síntese, a condenar a Demandada a fazer transitar a sua representada para o novo Hospital de B..., inconformado com o Acórdão proferido em 28 de Novembro de 2012, através do qual foi julgada improcedente a Ação administrativa, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formulou o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Dezembro de 2012, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 89 a 108 Procº físico): “1 - A isenção de custas judiciais é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem (cfr. artºs 1º e 2º das presentes alegações).

2 - No nosso Estado de direito democrático as associações sindicais prosseguem interesses de ordem pública. Na verdade, 2.1- As associações sindicais são sujeitos constitucionais – isto é, são elementos funcionais (e não apenas associações meramente lícitas) da nossa ordem constitucional (cfr. artºs 5º a 19º das presentes alegações).

3 - Está consistentemente consolidado na nossa jurisprudência (constitucional e administrativa) que a Constituição da República Portuguesa impõe que seja reconhecida às associações sindicais, como tais, legitimidade processual ativa para, em nome próprio, exercerem o direito à tutela jurisdicional efetiva seja para defesa coletiva dos direitos e interesses coletivos seja para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (cfr. artºs 62º a 65º das presentes alegações).

4 - No quadro legal anterior ao “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (aprovado pela Lei nº 54/2008, de 11 de Setembro) era total a isenção de custas judiciais das associações sindicais fosse exercendo o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa coletiva de direitos e interesses coletivos fosse exercendo o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores que representem (cfr. artºs 20º a 30º das presentes alegações).

5 - A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (cfr. artº 1º, nº 1) e revogou expressamente (isto é: não de forma tácita ou implícita) o Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março [cfr. artº 18º, b), da citada Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro]. Mas, 5.1- Trata-se de uma revogação por, e com, substituição, como se vê dos artºs 308º a 339º do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (cfr. artºs 34º a 39º e 74º a 76º das presentes alegações).

6 - O artº 310º do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” – epigrafado de direitos das associações sindicais -, nos seus nºs 2 e 3, substitui o artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, também ele dedicado aos direitos das associações sindicais. Ora, 6.1- E salvaguardando sempre o respeito devido à opinião contrária, não tem respaldo na hermenêutica que uma norma orientada para os direitos seja interpretada e aplicada como comportando um não direito de as associações sindicais, em nome próprio e com isenção das custas judiciais (se bem que nos precisos termos do artº 4º, nºs 1, f), 5 e 6, do “Regulamento das Custas Processuais”), exercerem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores que representem (cfr. artºs 42º, 43º e 76º a 78º das presentes alegações). Antes, e salvo o merecido respeito, 7 - O “Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro) operou uma mudança de sistema relativamente à isenção das custas judiciais das associações sindicais quando, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Na verdade, 7.1- No sistema anterior (isto é, Decreto-Lei nº 84/99, de 13 de Março, parlamentarmente credenciado pela Lei nº 78/98, de 19 de Março) a isenção de custas era sempre total, fosse para defesa de direitos e interesses coletivos fosse para defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que as associações sindicais representem.

7.2 - O sistema atual (isto é: o do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas), é o seguinte: a) Quando as associações sindicais exercem direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direitos ou interesses coletivos a isenção é total – artº 310º, nº 3, primeiro segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas”; b) Quando as associações sindicais exercem, em nome próprio, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem a isenção de custas judiciais é condicional e: i) As associações sindicais são responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (artº 310º, nº 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas” e artº 4º, nºs 1, f), e 5 do “Regulamento dos Custas Processuais”, em leitura conexionada); ii) As associações sindicais são responsáveis, a final, pelos encargos a que deram origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida...

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