Acórdão nº 03534/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, que julgou procedente a ação administrativa especial que MMOS intentou contra o Recorrente e, em consequência, anulou os despachos impugnados, com fundamento em vício de forma, decorrente da preterição de audiência prévia e de insuficiente fundamentação e condenou o demandado a pagar à autora as prestações de subsídio de desemprego em falta.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1- O Acórdão recorrido fez errada aplicação do disposto no artº 95, nº 2, do CPTA, bem como o artº 87 al c) do CPTA, já que o Tribunal a quo entendeu não conhecer do vício de erro nos pressupostos de facto dos atos impugnados, expressamente invocado pela A. e contestado pela entidade recorrente, mas acaba por condenar (sem fundamento) o ISS, I.P., ao pagamento das prestações peticionadas pela Recorrida, e sempre sem conhecer daquele vício de fundo.

2- Ora, estando os factos cuja prova importa à decisão do invocado vício de erro nos pressupostos de facto, sujeitos ao segredo de justiça, decretado em Processo-Crime, deveria o Tribunal a quo, ter decidido a suspensão da instância, até ao levantamento do segredo de justiça, conforme, aliás, se decidiu nas diversas acções identificadas no art.º 53º das presentes alegações, instauradas por outros beneficiários contra o aqui Recorrente.

3- A dispensa da audiência prévia é legítima e legal, já que ocorreu ao abrigo dos artigos 100º e 103º do C.P.A., uma vez que a comunicação integral dos factos alertaria os suspeitos e colocaria em causa toda a investigação. Com efeito, 4- Num Estado de Direito, existem situações em que a tutela dos direitos individuais deverá ser sacrificada na medida do necessário para defender outros direitos de igual ou superior importância, nomeadamente, neste caso, o direito ao particular da audiência prévia deve ceder face aos direitos dos outros beneficiários da Segurança Social, bem como aos interesses do próprio Estando, de defesa da legalidade e promoção da acção penal.

5- De qualquer modo, mesmo que se entendesse que era necessário ter-se efectuado a audiência prévia, neste caso tratar-se-ia de uma mera irregularidade processual sem capacidade anulatória.

6- Na verdade, quando estamos em presença de um ato vinculado e a decisão a tomar não poder ser outra que mão a já tomada, qualquer que sejam as alegações do interessado, anular o ato para a administração praticar depois outro ato igual vai contra o princípio do aproveitamento dos atos processuais, pelo que nestes casos se deverá considerar inoperante o alegado vício de falta de audiência prévia, conforme acórdão nº00462/2000 – Coimbra, do TCA Norte, de 22/06/2011 e ainda acórdãos proc. Nº 0805/03, de 22/06/2006; proc. Nº 0779/07, de 29/05/2008; e proc. Nº 01129/08, de 05/03/2009.

7- O ato recorrido está perfeitamente bem fundamentado, já que explica que a suspensão das prestações se deve a fortes suspeitas de que não houve efectiva prestação de trabalho entre a A. e as entidades citadas.

8- A prova dessa efectiva prestação de trabalho faz parte já dos pressupostos de facto do ato, e nada tem a ver com a fundamentação, pelo que a demonstração dessa realidade, bem como as razoes de ciência e de convicção da Administração não tem de fazer parte da fundamentação do ato e, nesse sentido, o acórdão recorrido, ao considerar insuficiente a fundamentação, violou os artº 125 do C.P.A.

9- Acresce que o douto acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº 615º do C.P.C., já que a matéria de facto dada como assente é insuficiente para sustentar a condenação da entidade recorrente no pagamento à Recorrida das prestações de desemprego em falta, desde o mês de Novembro de 2010.

10 – Por fim, o douto acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 615, nº 1, alínea d), do C.P.C., porquanto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão - erro nos pressupostos de facto dos atos impugnados – da qual devia ter tomado conhecimento, a partir do levantamento do segredo de justiça decretado no Processo de Inquérito nº 5544/11.6TAVNG, que corre termos”*A Recorrida não contra-alegou.

A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***2. Delimitação do objeto do recurso No presente recurso são colocadas as seguintes questões: a) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o vício de erro nos pressupostos de facto imputado ao ato impugnado; b) Nulidade do acórdão recorrido por insuficiência da matéria de facto para sustentar a condenação do Recorrente no pagamento das prestações em causa; c) Invalidade da decisão por não ter determinado a suspensão da instância até ao levantamento do segredo de justiça; d) Erro de julgamento quanto à ilegalidade da não realização da audiência prévia ou, subsidiariamente, quanto à falta de força invalidade da sua não realização; e) Erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do ato.

Além disso, o Recorrente suscita ainda a questão de o tribunal a quo não ter determinado a suspensão da instância até ao levantamento do segredo de justiça, ao contrário do que foi decidido noutros processos semelhantes. Contudo, trata-se de questão que não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso, o qual apenas tem por objeto o acórdão recorrido, que não se pronunciou sobre tal questão. Não tendo o Recorrente recorrido do despacho saneador, onde foi decidido não existir causa prejudicial que justificasse a suspensão da presente instância, tal decisão mostra-se fora do objeto do presente recurso e, consequentemente, transitada em julgado.

Assim, o presente recurso tem por objeto apenas as questões acima elencadas.

***3. Factos A decisão recorrida considerou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT