Acórdão nº 03534/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, que julgou procedente a ação administrativa especial que MMOS intentou contra o Recorrente e, em consequência, anulou os despachos impugnados, com fundamento em vício de forma, decorrente da preterição de audiência prévia e de insuficiente fundamentação e condenou o demandado a pagar à autora as prestações de subsídio de desemprego em falta.
O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1- O Acórdão recorrido fez errada aplicação do disposto no artº 95, nº 2, do CPTA, bem como o artº 87 al c) do CPTA, já que o Tribunal a quo entendeu não conhecer do vício de erro nos pressupostos de facto dos atos impugnados, expressamente invocado pela A. e contestado pela entidade recorrente, mas acaba por condenar (sem fundamento) o ISS, I.P., ao pagamento das prestações peticionadas pela Recorrida, e sempre sem conhecer daquele vício de fundo.
2- Ora, estando os factos cuja prova importa à decisão do invocado vício de erro nos pressupostos de facto, sujeitos ao segredo de justiça, decretado em Processo-Crime, deveria o Tribunal a quo, ter decidido a suspensão da instância, até ao levantamento do segredo de justiça, conforme, aliás, se decidiu nas diversas acções identificadas no art.º 53º das presentes alegações, instauradas por outros beneficiários contra o aqui Recorrente.
3- A dispensa da audiência prévia é legítima e legal, já que ocorreu ao abrigo dos artigos 100º e 103º do C.P.A., uma vez que a comunicação integral dos factos alertaria os suspeitos e colocaria em causa toda a investigação. Com efeito, 4- Num Estado de Direito, existem situações em que a tutela dos direitos individuais deverá ser sacrificada na medida do necessário para defender outros direitos de igual ou superior importância, nomeadamente, neste caso, o direito ao particular da audiência prévia deve ceder face aos direitos dos outros beneficiários da Segurança Social, bem como aos interesses do próprio Estando, de defesa da legalidade e promoção da acção penal.
5- De qualquer modo, mesmo que se entendesse que era necessário ter-se efectuado a audiência prévia, neste caso tratar-se-ia de uma mera irregularidade processual sem capacidade anulatória.
6- Na verdade, quando estamos em presença de um ato vinculado e a decisão a tomar não poder ser outra que mão a já tomada, qualquer que sejam as alegações do interessado, anular o ato para a administração praticar depois outro ato igual vai contra o princípio do aproveitamento dos atos processuais, pelo que nestes casos se deverá considerar inoperante o alegado vício de falta de audiência prévia, conforme acórdão nº00462/2000 – Coimbra, do TCA Norte, de 22/06/2011 e ainda acórdãos proc. Nº 0805/03, de 22/06/2006; proc. Nº 0779/07, de 29/05/2008; e proc. Nº 01129/08, de 05/03/2009.
7- O ato recorrido está perfeitamente bem fundamentado, já que explica que a suspensão das prestações se deve a fortes suspeitas de que não houve efectiva prestação de trabalho entre a A. e as entidades citadas.
8- A prova dessa efectiva prestação de trabalho faz parte já dos pressupostos de facto do ato, e nada tem a ver com a fundamentação, pelo que a demonstração dessa realidade, bem como as razoes de ciência e de convicção da Administração não tem de fazer parte da fundamentação do ato e, nesse sentido, o acórdão recorrido, ao considerar insuficiente a fundamentação, violou os artº 125 do C.P.A.
9- Acresce que o douto acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº 615º do C.P.C., já que a matéria de facto dada como assente é insuficiente para sustentar a condenação da entidade recorrente no pagamento à Recorrida das prestações de desemprego em falta, desde o mês de Novembro de 2010.
10 – Por fim, o douto acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 615, nº 1, alínea d), do C.P.C., porquanto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão - erro nos pressupostos de facto dos atos impugnados – da qual devia ter tomado conhecimento, a partir do levantamento do segredo de justiça decretado no Processo de Inquérito nº 5544/11.6TAVNG, que corre termos”*A Recorrida não contra-alegou.
A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
***2. Delimitação do objeto do recurso No presente recurso são colocadas as seguintes questões: a) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o vício de erro nos pressupostos de facto imputado ao ato impugnado; b) Nulidade do acórdão recorrido por insuficiência da matéria de facto para sustentar a condenação do Recorrente no pagamento das prestações em causa; c) Invalidade da decisão por não ter determinado a suspensão da instância até ao levantamento do segredo de justiça; d) Erro de julgamento quanto à ilegalidade da não realização da audiência prévia ou, subsidiariamente, quanto à falta de força invalidade da sua não realização; e) Erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do ato.
Além disso, o Recorrente suscita ainda a questão de o tribunal a quo não ter determinado a suspensão da instância até ao levantamento do segredo de justiça, ao contrário do que foi decidido noutros processos semelhantes. Contudo, trata-se de questão que não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso, o qual apenas tem por objeto o acórdão recorrido, que não se pronunciou sobre tal questão. Não tendo o Recorrente recorrido do despacho saneador, onde foi decidido não existir causa prejudicial que justificasse a suspensão da presente instância, tal decisão mostra-se fora do objeto do presente recurso e, consequentemente, transitada em julgado.
Assim, o presente recurso tem por objeto apenas as questões acima elencadas.
***3. Factos A decisão recorrida considerou...
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