Acórdão nº 02777/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO ATFF, com os sinais dos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 01/09/2011 no âmbito da ação administrativa comum intentada contra o MUNICÍPIO da PV...

e V... SEGUROS, SA, melhor identificados nos autos, que julgou improcedente o pedido de condenação do Município no pagamento da quantia de €70.000,00, a título de indemnização dos danos que invoca ter sofrido na sequência do acidente ocorrido durante um jogo de futebol realizado no dia 07.02.2004.

*O Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1. Pela prova produzida em audiência de julgamento, os depoimentos prestados pelas testemunhas, JM, MF, bem como dos documentos juntos aos autos – relatório pericial elaborado pelo I.N.M.L., a fls. 248 a 256, impõe-se a reapreciação da matéria de facto dada como provada, quanto aos factos dados como assentes nos pontos 16º e 21º.

  1. Ficou demonstrado que o recorrente ficou a sofrer de uma diminuição da visão na vista esquerda de 9/10, e foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente geral fixada em 16 pontos.

  2. Trata-se de peritagem efectuada por instituição oficial, merecedora de todo o crédito, cujos resultados não foram impugnados.

  3. Assim, deverá ser alterada a redacção dos «Factos Assentes» sob os nº 16 e 21, passando a mesma a ser: 5. Quanto ao Facto 16) - «O AT a partir do acidente de 7/4/2004 ficou inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada, tendo resultado daí uma incapacidade parcial permanente de 90% - 9/10”.» 6. E, quanto ao Facto 21) - «O AT sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente ficou com uma incapacidade parcial permanente de 9/10, tendo-lhe sido atribuída uma valorização de 16 pontos correspondente à diminuição da acuidade visual prejuízo de afirmação pessoal correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal), fixável no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente e bem assim a dependência de consultas periódicas de oftalmologia.”.

  4. Mais ficou demonstrado que foi a Câmara Municipal / Município da PV..., no âmbito das suas competências próprias – vide al. b) do nº 4 do art. 64º, da Lei nº 169/99 de 18/09 - quem promoveu o Torneio Inter-freguesias, tendo incumbido uma comissão organizadora de levar a efeito o Torneiro por si criado e idealizado.

  5. Tudo como decorre dos depoimentos das testemunhas JM, MG, TP, FS, PC e EP, bem como do documento que ora se junta e ainda da confissão expressa plasmada no artigo 5º da contestação do recorrido Município da PV....

  6. Assim, deverá ser alterada a redacção dos «Factos Assentes» sob os nº 27 e 28, passando a mesma a ser: 10. Quanto ao Facto 27) - “O Município da PV... foi o promotor do Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição de 2003/2004, cuja organização coube a Comissão por si designada.” 11. E, quanto ao Facto 28) - “Foi a referida Comissão Organizadora que estabeleceu os termos do funcionamento do Torneio, aí se incluindo transportes e moldes da direcção dos jogos a realizar pelos participantes, sendo que o Município da PV..., além do financiamento, disponibilizava apoio logístico.” 12. Assim temos que o recorrente AT, sofreu em 7 de Fevereiro de 2004, um acidente quando participava num jogo de futebol no âmbito do Torneio Inter-Freguesias, promovido pelo Município da PV..., ao ter sido atingido pela bota de um outro jogador no seu olho esquerdo.

  7. Daí resultou um traumatismo, tendo de ser submetido a tratamento hospitalar, quer no Hospital da PV..., quer no Hospital de São João, no Porto, nos serviços de oftalmologia.

  8. Como consequências permanentes ficou, o recorrente, com lesões da iris e na cristalina na vista esquerda e deformidade na mesma vista; 15. O que implica uma redução de 9/10 na vista esquerda; 16. Ficou com uma malformação estética, em que o olho esquerdo se apresenta mais fechado que o direito; 17. Sofreu uma alteração na sua situação emocional e nervosa, tendo dificuldades em adormecer; 18. Nunca mais podendo praticar actividades de educação física; 19. Ficou impossibilitado de tirar carta de condução de pesados; 20. Tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade Permanente Geral de 16 pontos.

  9. A actividade desportiva de competição constitui uma actividade que encerra um risco acrescido para os seus participantes, 22. O que é expressamente reconhecido pelo Legislador ao impor às entidades promotoras e/ou organizadores de eventos desportivos a celebração de contratos de seguro que cubram os riscos verificados no decurso desses mesmas competições.

  10. Pelo que o Município da PV... estava obrigado, como promotor do Torneio Inter-freguesias, e nos termos do disposto nos arts. 9º e 10º do DL. 146/93 de 26/4 a celebrar um contrato de seguro que cobrisse os riscos decorrentes da participação dos atletas participantes no referido torneio.

  11. Tal contrato de seguro deveria respeitar as coberturas mínimas previstas no art. 1º da Portaria nº 757/93 de 26/08, que seria, no caso de € 15.000,00 (quinze mil euros) por atleta, para a situação de invalidez permanente parcial.

  12. Acontece que o Município da PV... contratou tal seguro junto da recorrida V... Seguros, S.A., mas com o capital restrito ao montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).

  13. Cometeu, assim, o Município da PV... um ilícito, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21/11/1967.

  14. Provados que estão os danos sofridos pelo recorrente e não se pondo em causa o nexo de causalidade existente entre o acidente em causa e as lesões que do mesmo advieram, impende sobre o Município da PV... a obrigação de ressarcir o recorrente dos danos por si sofridos; 28. Quer no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por Factos ilícitos; 29. Quer, ainda que assim, não fosse, considerando-se a actividade desportiva como uma atividade especialmente perigosa, sempre recairia sobre o Município da PV... a obrigação de indemnizar os danos da mesma decorrentes no âmbito da responsabilidade pelo risco, nos termos do 8º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21/11/1967 e do art. 493º do Código Civil.

  15. Mesmo que se considerasse que a obrigação de indemnizar recairia sobre a «comissão» encarregue pelo Município da PV... de organizar (concretizar) a prova desportiva por si idealizada e promovida, sempre este seria responsável pelo pagamento das indemnizações pedidas nos termos do disposto no art. 500º do Código Civil.

  16. O Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que nenhuma limitação existe quanto à possibilidade de este Tribunal condenar as recorridas no pagamento de uma indemnização ao recorrente no âmbito da responsabilidade pelo risco – sendo que, no caso, sempre se verifica um ilícito por parte do Município da PV....

  17. Face aos danos sofridos pelo recorrente, à sua idade à data do acidente (11 anos) e consequências permanentes do mesmo resultantes, o valor peticionado - € 35.000,00 por danos não patrimoniais, encontra-se dentro dos parâmetros habituais da nossa Jurisprudência.

  18. E o valor de € 35.000,00 a título de reparação por danos patrimoniais está até abaixo dos montantes que se obtêm pela aplicação das fórmulas matemáticas comummente utilizadas nas decisões judicias.

  19. Tendo o Município da PV... transferido a responsabilidade civil decorrente para a actividade em questão para a recorrida V..., cabe a esta o pagamento ao recorrente da indemnização peticionado até ao limite do montante contratado, cabendo ao Município o pagamento da quantia remanescente, não segurada.

  20. Não estando o Tribunal de algum modo limitado na fixação das supra referidas indemnizações aos valores máximos constantes do contrato de seguro ou aos valores mínimos constante da legislação que regula o Contrato de Seguro Desportivo.

  21. A sentença recorrida violou as disposições contidas nos arts. 483º, 493º e 500º do Código Civil, arts. 6º e 8º do Decreto-Lei 48.051 de 21/11/1967, o art. 64º, nº 4, al. b) da Lei nº 169/99 de 18/09, o art. 9º do Dl. 146/93 de 26/04 e o art. 1º da Portaria 757/93 de 26/08. *O RECORRIDO Município da PV... apresentou contra alegações, concluindo que, da atividade do Município da PV..., ora Recorrido, não resulta qualquer ilicitude que determine a sua responsabilização pelos danos corporais e não corporais reclamados, até por não se verificarem os pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, conforme resultam do Decreto – Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, pelo que deverá ser confirmada a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por se revelar adequada e justa face à prova produzida e direito aplicável.

    *O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do C.P.T.A., não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    *2-DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS.

    Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, as questões suscitadas pela ora Recorrente serão apreciadas dentro dos limites estabelecidos, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

    Essas questões consubstanciam-se em saber se a sentença recorrida enferma de: I-Erro de julgamento sobre a matéria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT