Acórdão nº 02777/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO ATFF, com os sinais dos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 01/09/2011 no âmbito da ação administrativa comum intentada contra o MUNICÍPIO da PV...
e V... SEGUROS, SA, melhor identificados nos autos, que julgou improcedente o pedido de condenação do Município no pagamento da quantia de €70.000,00, a título de indemnização dos danos que invoca ter sofrido na sequência do acidente ocorrido durante um jogo de futebol realizado no dia 07.02.2004.
*O Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1. Pela prova produzida em audiência de julgamento, os depoimentos prestados pelas testemunhas, JM, MF, bem como dos documentos juntos aos autos – relatório pericial elaborado pelo I.N.M.L., a fls. 248 a 256, impõe-se a reapreciação da matéria de facto dada como provada, quanto aos factos dados como assentes nos pontos 16º e 21º.
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Ficou demonstrado que o recorrente ficou a sofrer de uma diminuição da visão na vista esquerda de 9/10, e foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente geral fixada em 16 pontos.
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Trata-se de peritagem efectuada por instituição oficial, merecedora de todo o crédito, cujos resultados não foram impugnados.
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Assim, deverá ser alterada a redacção dos «Factos Assentes» sob os nº 16 e 21, passando a mesma a ser: 5. Quanto ao Facto 16) - «O AT a partir do acidente de 7/4/2004 ficou inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada, tendo resultado daí uma incapacidade parcial permanente de 90% - 9/10”.» 6. E, quanto ao Facto 21) - «O AT sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente ficou com uma incapacidade parcial permanente de 9/10, tendo-lhe sido atribuída uma valorização de 16 pontos correspondente à diminuição da acuidade visual prejuízo de afirmação pessoal correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal), fixável no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente e bem assim a dependência de consultas periódicas de oftalmologia.”.
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Mais ficou demonstrado que foi a Câmara Municipal / Município da PV..., no âmbito das suas competências próprias – vide al. b) do nº 4 do art. 64º, da Lei nº 169/99 de 18/09 - quem promoveu o Torneio Inter-freguesias, tendo incumbido uma comissão organizadora de levar a efeito o Torneiro por si criado e idealizado.
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Tudo como decorre dos depoimentos das testemunhas JM, MG, TP, FS, PC e EP, bem como do documento que ora se junta e ainda da confissão expressa plasmada no artigo 5º da contestação do recorrido Município da PV....
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Assim, deverá ser alterada a redacção dos «Factos Assentes» sob os nº 27 e 28, passando a mesma a ser: 10. Quanto ao Facto 27) - “O Município da PV... foi o promotor do Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição de 2003/2004, cuja organização coube a Comissão por si designada.” 11. E, quanto ao Facto 28) - “Foi a referida Comissão Organizadora que estabeleceu os termos do funcionamento do Torneio, aí se incluindo transportes e moldes da direcção dos jogos a realizar pelos participantes, sendo que o Município da PV..., além do financiamento, disponibilizava apoio logístico.” 12. Assim temos que o recorrente AT, sofreu em 7 de Fevereiro de 2004, um acidente quando participava num jogo de futebol no âmbito do Torneio Inter-Freguesias, promovido pelo Município da PV..., ao ter sido atingido pela bota de um outro jogador no seu olho esquerdo.
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Daí resultou um traumatismo, tendo de ser submetido a tratamento hospitalar, quer no Hospital da PV..., quer no Hospital de São João, no Porto, nos serviços de oftalmologia.
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Como consequências permanentes ficou, o recorrente, com lesões da iris e na cristalina na vista esquerda e deformidade na mesma vista; 15. O que implica uma redução de 9/10 na vista esquerda; 16. Ficou com uma malformação estética, em que o olho esquerdo se apresenta mais fechado que o direito; 17. Sofreu uma alteração na sua situação emocional e nervosa, tendo dificuldades em adormecer; 18. Nunca mais podendo praticar actividades de educação física; 19. Ficou impossibilitado de tirar carta de condução de pesados; 20. Tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade Permanente Geral de 16 pontos.
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A actividade desportiva de competição constitui uma actividade que encerra um risco acrescido para os seus participantes, 22. O que é expressamente reconhecido pelo Legislador ao impor às entidades promotoras e/ou organizadores de eventos desportivos a celebração de contratos de seguro que cubram os riscos verificados no decurso desses mesmas competições.
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Pelo que o Município da PV... estava obrigado, como promotor do Torneio Inter-freguesias, e nos termos do disposto nos arts. 9º e 10º do DL. 146/93 de 26/4 a celebrar um contrato de seguro que cobrisse os riscos decorrentes da participação dos atletas participantes no referido torneio.
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Tal contrato de seguro deveria respeitar as coberturas mínimas previstas no art. 1º da Portaria nº 757/93 de 26/08, que seria, no caso de € 15.000,00 (quinze mil euros) por atleta, para a situação de invalidez permanente parcial.
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Acontece que o Município da PV... contratou tal seguro junto da recorrida V... Seguros, S.A., mas com o capital restrito ao montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).
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Cometeu, assim, o Município da PV... um ilícito, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21/11/1967.
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Provados que estão os danos sofridos pelo recorrente e não se pondo em causa o nexo de causalidade existente entre o acidente em causa e as lesões que do mesmo advieram, impende sobre o Município da PV... a obrigação de ressarcir o recorrente dos danos por si sofridos; 28. Quer no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por Factos ilícitos; 29. Quer, ainda que assim, não fosse, considerando-se a actividade desportiva como uma atividade especialmente perigosa, sempre recairia sobre o Município da PV... a obrigação de indemnizar os danos da mesma decorrentes no âmbito da responsabilidade pelo risco, nos termos do 8º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21/11/1967 e do art. 493º do Código Civil.
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Mesmo que se considerasse que a obrigação de indemnizar recairia sobre a «comissão» encarregue pelo Município da PV... de organizar (concretizar) a prova desportiva por si idealizada e promovida, sempre este seria responsável pelo pagamento das indemnizações pedidas nos termos do disposto no art. 500º do Código Civil.
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O Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que nenhuma limitação existe quanto à possibilidade de este Tribunal condenar as recorridas no pagamento de uma indemnização ao recorrente no âmbito da responsabilidade pelo risco – sendo que, no caso, sempre se verifica um ilícito por parte do Município da PV....
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Face aos danos sofridos pelo recorrente, à sua idade à data do acidente (11 anos) e consequências permanentes do mesmo resultantes, o valor peticionado - € 35.000,00 por danos não patrimoniais, encontra-se dentro dos parâmetros habituais da nossa Jurisprudência.
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E o valor de € 35.000,00 a título de reparação por danos patrimoniais está até abaixo dos montantes que se obtêm pela aplicação das fórmulas matemáticas comummente utilizadas nas decisões judicias.
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Tendo o Município da PV... transferido a responsabilidade civil decorrente para a actividade em questão para a recorrida V..., cabe a esta o pagamento ao recorrente da indemnização peticionado até ao limite do montante contratado, cabendo ao Município o pagamento da quantia remanescente, não segurada.
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Não estando o Tribunal de algum modo limitado na fixação das supra referidas indemnizações aos valores máximos constantes do contrato de seguro ou aos valores mínimos constante da legislação que regula o Contrato de Seguro Desportivo.
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A sentença recorrida violou as disposições contidas nos arts. 483º, 493º e 500º do Código Civil, arts. 6º e 8º do Decreto-Lei 48.051 de 21/11/1967, o art. 64º, nº 4, al. b) da Lei nº 169/99 de 18/09, o art. 9º do Dl. 146/93 de 26/04 e o art. 1º da Portaria 757/93 de 26/08. *O RECORRIDO Município da PV... apresentou contra alegações, concluindo que, da atividade do Município da PV..., ora Recorrido, não resulta qualquer ilicitude que determine a sua responsabilização pelos danos corporais e não corporais reclamados, até por não se verificarem os pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, conforme resultam do Decreto – Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, pelo que deverá ser confirmada a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por se revelar adequada e justa face à prova produzida e direito aplicável.
*O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do C.P.T.A., não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
*2-DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS.
Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, as questões suscitadas pela ora Recorrente serão apreciadas dentro dos limites estabelecidos, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Essas questões consubstanciam-se em saber se a sentença recorrida enferma de: I-Erro de julgamento sobre a matéria de...
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