Acórdão nº 01849/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Águas do N..., SA devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra o Município de PB tendente ao pagamento de faturas conexas com a identificada execução de empreitada de saneamento de águas residuais, inconformada com a Sentença proferida em 7 de Março de 2013, no TAF de Braga, na qual foi julgada “procedente a suscitada exceção de violação de convenção de arbitragem”, tendo correspondentemente sido absolvida a Ré da Instância, veio interpor recurso jurisdicional, em 19 de Abril de 2013.

Formula a aqui Recorrente/ Águas do N..., SA nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 236 a 248 Procº físico).

“A) 1. A arbitragem voluntária é, como se sabe, um meio alternativo à justiça estadual ou oficial, com cobertura constitucional, 209º CRP, e enquadramento legal, Lei da Arbitragem Voluntária, LAV, 2. Como diz Francisco Cortez, contratual na sua origem, privada por natureza, jurisdicional na função e pública no resultado.

3. A competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente.

4. A preterição de tribunal arbitral resulta da infração da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objeto.

5. Para que haja violação de convenção de arbitragem é necessário que seja intentada em tribunal comum ação cujo objeto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral.

6. Nos termos da cláusula 9ª Protocolo de Espinho junto aos autos, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem.

7. Atenta a terminologia usada pelas partes, a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente à dos tribunais comuns.

8. O recurso a tribunal arbitral foi clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, pelo que qualquer das partes, em caso de diferendo, poderia optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral.

9. A mencionada expressão poderá, usada pelas partes, deveria ter sido interpretada no contexto do demais clausulado – o que claramente o tribunal a quo não fez.

10. Caso a vontade das partes houvesse sido a de dotar a jurisdição arbitral de competência exclusiva, teriam formulado cláusula que traduzisse esse vontade por emprego de termos como deverá cada uma das partes ou terá cada uma das partes de recorrer a arbitragem, ou recorrerá, ou, ainda, obrigatoriamente.

11. A convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico.

12. O Tribunal a quo fez errónea interpretação das declarações negociais, em violação dos critérios legais impostos pelos artigos 236º e 238º Código Civil, nos temos dos quais a convenção valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.

13. De um declaratário normal seria de esperar extrair a seguinte interpretação: os sujeitos contratuais que intervieram no Protocolo de Espinho quiseram contemplar a mera possibilidade de recorrer a tribunal arbitral, sendo lícito às partes recorrer ou a tribunal arbitral, ou do estado.

  1. 14. Pedia na inicial a Rec.te fosse o Rec.do condenado no pagamento da quantia de € 809.938,20, porquanto, em cumprimento do estipulado no segundo protocolo outorgado entre as partes, a Rec.te levou a cabo obras de execução de saneamento de águas residuais nas freguesias de B... e L..., obras essa não pagas e espelhadas nas notas de débito 2300000235 e 2300000281, juntas aos autos.

    15. Refere a sentença a quo: o que se diz agora (violação de convenção de arbitragem) é inteiramente válido e, portanto, inteiramente aplicável ao segundo protocolo celebrado pelas partes e que faz fls. 98 e seguintes dos autos, porquanto nele as partes convencionaram igualmente o recurso a Tribunal Arbitral (cfr. Clausula9º).

    16. Prosseguindo nos seguintes termos: Deste modo, não há que julgar de maneira diferente, desta feita, relativamente aos valores constantes das notas de débito nºs 2300000235 e 2300000281, na medida em que este se fundam em (segundo) protocolo, no qual se convencionou igualmente o recurso à arbitragem.

    17. O segundo protocolo não contém qualquer cláusula atinente a resolução de conflitos relativamente à sua interpretação ou execução, 18. Nem sequer contém uma cláusula 9ª!, contendo tão-só quatro cláusulas.

    19. O segundo protocolo junto aos autos, por si só, implica necessariamente decisão diversa da que foi proferida e relativa ao peticionado quanto às faturas 2300000235 e 2300000281.

    20. Incorreu claramente o tribunal em erro de julgamento.

    21. Nos termos do disposto no artº 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…) e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.

    22. A violação de convenção de arbitragem constitui exceção dilatória.

    23. Tal exceção, não sendo de conhecimento oficioso, tem de ser deduzida pelo Réu para que dela possa o Tribunal tomar conhecimento.

    24. O Rec.do não suscitou, quanto às faturas 2300000235 e 2300000281, e no local adequado, isto é, na contestação, a referida exceção.

    25. Não podendo o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, exceto daquelas cujo conhecimento oficioso a lei lhe imponha ou permita, manifesto é que não tendo a questão da violação da convenção de arbitragem sido suscitada, não poderia o tribunal dela conhecer.

    26. Termos em que, a sentença é nula.

  2. 27. Pedia, ainda, a Rec,te na inicial a condenação do Rec.do no pagamento da quantia de € 966,70, quantia esta referente a juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de serviços prestados por aquela a este em cumprimento do contrato de recolha de efluentes celebrado entre as partes.

    28. Submeteram, assim, as partes à apreciação do tribunal a questão atinente ao pagamento, ou falta dele, do mencionado valor de € 966,70.

    29. A sentença é totalmente omissa quanto a esta questão, 30. não conhecendo, assim, de questões que, ao abrigo do disposto nos art. 95º CPTA e 660º CPCiv, obrigatoriamente teria de conhecer, razão pela qual 31. enferma da nulidade de omissão de pronúncia prevista o art.º 668º/1-d).

    32. A sentença recorrida viola, entre outros, o disposto nos artigos 236º e 238º Código Civil, 95º do CPTA, e 660º CPCIv, consubstanciando as nulidades previstas no artigo 668º/1-d) CPCIv.

    TERMOS EM QUE pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, julgando-se procedentes as arguidas nulidades, assim se fazendo JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 6 de Março de 2013 (Cfr. fls. 278 Procº físico).

    O Recorrido/Município de PB, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 14 de Junho de 2013, referindo (Cfr. fls. 282 a 293 Procº físico): “I. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida decidiu corretamente.

    1. O facto de a cláusula 9.ª do protocolo de Espinho dizer que as partes podem recorrer a Tribunal Arbitral, mas não impondo tal obrigação, é perfeitamente inócua, porquanto não nos podemos socorrer exclusivamente da interpretação literal da cláusula para concluir que a ação foi corretamente instaurada no TAF de Braga.

    2. É preciso ter em conta que a convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico consagradas no CC. e, consequentemente, é...

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