Acórdão nº 00470/13.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO HCA – Unipessoal, Ld.ª, com sede na Avenida…, recorre de decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, de procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo o demandado da instância.
*O Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1 - O acto impugnado não é meramente confirmativo, pois difere nos seus fundamentos.
2 - Não vinga, assim, a tese de que o acto não pode ser impugnado por ser meramente confirmativo, violando, deste modo, o tribunal o artigo 53.º do CPTA.
3 - A Recorrida violou os princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, previstos nos artigos 6.º-A e 7.º do CPA.
4 - A Recorrida gerou falsas expectativas na Recorrente e uma falsa sensação de confiança, o que a fez aguardar resposta, não impugnando o acto inicial.
5 - A sentença Recorrida não se pronunciou sobre a violação dos princípios referidos em 3, pelo que a mesma deve ser nula, nos termos do artigo 615.º do Código do Processo Civil, pois o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso proceder e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida e ser o acto considerado impugnável, com as demais consequências.”.
*O Recorrido apresentou contra-alegações requerendo a improcedência do presente recurso.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de improcedência do presente recurso (cfr. fls. 218 a 219).
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendas As questões suscitadas e a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente extraídas a partir da respectiva motivação conforme o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, respeitam a: (i) alegado erro de julgamento da decisão a quo por violação do artigo 53.º do CPTA.
(ii) alegada nulidade da decisão a quo por omissão de pronúncia sobre a violação dos princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, previstos nos artigos 6.º-A e 7.º do CPA – artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil.
III – FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO Com interesse para o julgamento do presente recurso o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Com data de 12 de Março de 2008, a Autora outorgou com o Réu um Contrato de Incentivos Financeiros (fls. 13 e sgs); 2. No âmbito do referido contrato, o primeiro contrato de trabalho foi celebrado com HMIL, em 7 de Março de 2008 (artigo 8.º da P.I.); 3. Com data de 31 de Maio de 2009, HIML dirigiu à Autora uma carta comunicando a cessação das suas funções a partir de 30 de Junho seguinte (fls. 24 e artigo 4º da contestação); 4. Com data de 4 de Novembro de 2009, a Directora do Centro de Emprego de L..., da Delegação Regional do Centro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, dirigiu à Autora um ofício do qual consta, sob a epígrafe “Assunto: Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, Iniciativas Locais de Emprego”: “No âmbito do programa citado em epígrafe e de acordo com o já referido na visita efectuada no passado dia 30 de Outubro vimos por este meio informar que CGF não reúne as condições previstas na legislação para poder substituir o posto de trabalho de HIML, dado que não se encontra em situação de desemprego involuntário.
(…)”( fls. 262 do PA); 5. A Autora dirigiu à subscritora do ofício referido no ponto anterior uma comunicação, com data de 16 de Novembro de 2009, da qual fez constar: “(…) Em Outubro fui entregar (…) o contrato da nova funcionária e o documento de inscrição da C… no Centro de Emprego estando correcta de cumprir as exigências necessárias do projecto aprovado. Qual não é a minha frustração, quando dias mais tarde (…) me informa que a C… não reunia as condições...
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