Acórdão nº 00470/13.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO HCA – Unipessoal, Ld.ª, com sede na Avenida…, recorre de decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, de procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo o demandado da instância.

*O Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1 - O acto impugnado não é meramente confirmativo, pois difere nos seus fundamentos.

2 - Não vinga, assim, a tese de que o acto não pode ser impugnado por ser meramente confirmativo, violando, deste modo, o tribunal o artigo 53.º do CPTA.

3 - A Recorrida violou os princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, previstos nos artigos 6.º-A e 7.º do CPA.

4 - A Recorrida gerou falsas expectativas na Recorrente e uma falsa sensação de confiança, o que a fez aguardar resposta, não impugnando o acto inicial.

5 - A sentença Recorrida não se pronunciou sobre a violação dos princípios referidos em 3, pelo que a mesma deve ser nula, nos termos do artigo 615.º do Código do Processo Civil, pois o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso proceder e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida e ser o acto considerado impugnável, com as demais consequências.”.

*O Recorrido apresentou contra-alegações requerendo a improcedência do presente recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de improcedência do presente recurso (cfr. fls. 218 a 219).

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendas As questões suscitadas e a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente extraídas a partir da respectiva motivação conforme o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, respeitam a: (i) alegado erro de julgamento da decisão a quo por violação do artigo 53.º do CPTA.

(ii) alegada nulidade da decisão a quo por omissão de pronúncia sobre a violação dos princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, previstos nos artigos 6.º-A e 7.º do CPA – artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil.

III – FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO Com interesse para o julgamento do presente recurso o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Com data de 12 de Março de 2008, a Autora outorgou com o Réu um Contrato de Incentivos Financeiros (fls. 13 e sgs); 2. No âmbito do referido contrato, o primeiro contrato de trabalho foi celebrado com HMIL, em 7 de Março de 2008 (artigo 8.º da P.I.); 3. Com data de 31 de Maio de 2009, HIML dirigiu à Autora uma carta comunicando a cessação das suas funções a partir de 30 de Junho seguinte (fls. 24 e artigo 4º da contestação); 4. Com data de 4 de Novembro de 2009, a Directora do Centro de Emprego de L..., da Delegação Regional do Centro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, dirigiu à Autora um ofício do qual consta, sob a epígrafe “Assunto: Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, Iniciativas Locais de Emprego”: “No âmbito do programa citado em epígrafe e de acordo com o já referido na visita efectuada no passado dia 30 de Outubro vimos por este meio informar que CGF não reúne as condições previstas na legislação para poder substituir o posto de trabalho de HIML, dado que não se encontra em situação de desemprego involuntário.

(…)”( fls. 262 do PA); 5. A Autora dirigiu à subscritora do ofício referido no ponto anterior uma comunicação, com data de 16 de Novembro de 2009, da qual fez constar: “(…) Em Outubro fui entregar (…) o contrato da nova funcionária e o documento de inscrição da C… no Centro de Emprego estando correcta de cumprir as exigências necessárias do projecto aprovado. Qual não é a minha frustração, quando dias mais tarde (…) me informa que a C… não reunia as condições...

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