Acórdão nº 00938/13.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MITM Recorrido: Ministério da Educação Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, em sede de saneador, julgou verificada a nulidade processual do erro na forma de processo, insusceptível de convolação em acção administrativa especial, e da instância absolveu o Réu.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1 — A recorrente é professora, sendo a sua relação com o Réu titulada por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 — Na vigência desse contrato não foi paga à Autora a sua subida ao índice salarial 272 da carreira docente desde Setembro de 2011.

3 — A Autora tentou obter o cumprimento extra judicial desta obrigação, não o tendo logrado.

4 — Consequentemente, lançou mão de uma acção administrativa comum, conducente à efectivação do seu direito.

5 — Entendeu o tribunal recorrido que a forma de processo era a acção administrativa especial, razão pela qual considerou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

6 — No caso dos autos, contudo, não está em causa qualquer acto administrativo, antes um dever de prestar directamente decorrente da lei.

7 — Em conformidade, a forma de processo adequada é a acção administrativa comum, conforme acima se alega e justifica.

8 — Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.

Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo justiça!”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida errou ao julgar verificada a nulidade processual do erro na forma de processo, insusceptível de convolação em acção administrativa especial.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

  1. A A., através de requerimento datado de 27 de Abril de 2012, dirigido à Directora da Direcção RC requereu o reposicionamento no 9º escalão — cfr. doc. 1 junto com a contestação.

  2. Através...

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