Acórdão nº 01625/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MPCF, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Universidade do M..., tendente, em síntese, a obter a anulação da “decisão do júri das provas para o título de Agregado requeridas pela Autora e que consistiu na sua Reprovação”, inconformada com o Acórdão proferido em 27 de Novembro de 2013, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 706 a 741 Procº físico): “A.- No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelo douto julgador a quo. Nomeadamente os factos invocados pela Autora na sua petição inicial: arts. 8º, 9º, 15º e 32º.

B.- Estas deficiências da matéria de facto selecionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

C.- Os arts. 87º e 86º/5 do CPTA implicitamente estipulam que a instrução do processo se baseia na seleção dos factos controvertidos, sendo, para o efeito, aplicáveis os arts. 511º e 512º do CPC (então vigente).

D.- Foi violado o art. 511º do CPC, uma vez que a seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa não foi efetuada segundo as varias soluções plausíveis da questão de direito.

E.- A Recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorreta, no que tange às respostas dadas aos quesitos 2, 3, 4 que devem ser alteradas. Esta matéria foi considerada não provada e deveria ter sido provada com fundamento nos depoimentos das testemunhas referidos no corpo destas alegações.

F.- O julgamento efetuado pelo douto julgador a quo viola o art. 346º do Código Civil que dispõe que a contraprova destina-se a tornar os factos duvidosos, se tal for conseguido a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. Face ao disposto nesta norma, a Recorrente entende que as testemunhas oferecidas pela Ré não tornaram duvidoso os factos constantes nos quesitos, pelo contrário, confirmaram estes factos.

G.- Quanto à violação do princípio da imparcialidade, o Acórdão em apreço refere que a mera intervenção de um suposto interessado (Prof. Doutor AD) não tem a virtualidade de questionar a retidão da conduta de um Júri.

H.- A violação do princípio na imparcialidade não depende da prova/demonstração de que houve ou não uma conduta parcial.

I.- A mera intervenção de um agente administrativo com um interesse pessoal no procedimento contamina todo o procedimento, pois ficam afastadas as garantias de isenção inerentes à decisão administrativa.

J.- O princípio da imparcialidade encontra expressão no art. 266º nº 2 da CRP e nos arts. 6º e 44º do CPA: e visam não só proteger o particular contra a Administração mas igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes.

L.- O princípio da imparcialidade constitui uma emanação do princípio da justiça, enquanto encarado como dever da Administração Pública de atuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento reto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos.

M.- Ao contrário do referido no acórdão em apreço, o órgão que deliberou a proposta de júri baseou-se em dois erros factuais: - Primeiro: que só existia uma única proposta de Júri; quando de facto existiam duas.

- Segundo: que a proposta de Júri que votaram provinha do Departamento de Estudos Portugueses; quando de facto esta provinha do Professor Doutor AD.

N.- Existindo erro nos pressupostos por terem sido considerados, para efeitos da decisão, factos desconformes com a realidade, como de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que para tanto deveriam ter sido ponderados.

O.- Sendo o ato de nomeação do júri um ato discricionário, a representação errónea dos factos por parte do Conselho Cientifico afeta as ponderações ou as opções compreendidas nesse espaço discricionário, porque não foi permitido ao Conselho Cientifico avaliar e ponderar as duas opções de constituição do Júri e escolher aquela que entendia ser a mais adequada.

P.- O acórdão padece de erro de julgamento quando julga que não existiram irregularidades na constituição do Júri, violando o princípio da legalidade e os arts. 10º nº 2 e 19º do DL 301/72: - no Aviso publicado no DR consta como presidente do júri o Reitor da Universidade, sem que se refira a possibilidade de substituição deste membro do júri.

- no entanto, foi o Vice-reitor que participou nas provas públicas.

- não está aqui em questão a existência de um ato de delegação de poderes que permite a competência do Vice-reitor para participar neste procedimento. Está em questão a desconformidade entre o júri designado para intervir no procedimento, que foi publicamente anunciado, e o júri que interveio efetivamente no procedimento.

- O Júri deveria ser constituído por 5 elementos e não 6.

Q.- Quanto à violação do disposto no art. 15º/a DL 301/72, não está demonstrado na ata do dia 12 de Setembro referente à reunião do Júri (fls. 92 do P.A.) a junção por parte dos arguentes dos pareceres sobre o Curriculum Vitae e do Relatório da Disciplina. Se a própria ata omite este facto não se poderá considerar que foram juntos os pareceres fundamentados, como se diz no Acórdão.

R.- Ao contrário do referido no acórdão em apreço, a avaliação do Curriculum não respeita totalmente à livre apreciação do júri, pois, de acordo com o disposto no art. 2º do DL 301/72, o concurso destina-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato, a sua capacidade de investigação, as suas qualidades pedagógicas e, quando for caso disso, a prática do exercício profissional. Assim, a avaliação do Curriculum da Autora teria que respeitar estes pontos especialmente previstos na lei. No caso sub judice, omite-se tudo o que é atinente ao curriculum académico, profissional e pedagógico da candidata.

S.- De acordo com a matéria de facto que se entende provada à Autora não foi permitido o direito de resposta neste período de discussão: quando lhe foi dada a palavra esta foi sempre interrompida e o teor das suas palavras distorcido o que a levou a afirmar que se iria calar. Assim, o Acórdão padece de um erro de julgamento ao considerar não existir violação do art. 17º, nº 1 do DL 301/72 (prevê um período de discussão após a lição de síntese) e os arts. 267º/4 CRP e o art. 100º CPA.

T.- O Acórdão em apreço entende que houve votação nominal.

U.- O art. 11º/1 do DL 239/2007 (aplicável aos procedimentos de agregação) prevê a votação nominal fundamentada. Tal significa que cada um dos membros do júri tem que referir individualmente o sentido do seu voto e os respetivos fundamentos.

NESTES TERMOS deverá o acórdão em apreço ser revogado.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 23 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 746 e 747 Procº físico).

A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de Março de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 753 a 813 Procº físico): “A. Ao contrário do que a Recorrente alega, bem decidiu a douta sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação, por não padecer o ato recorrido de qualquer vício.

  1. Não se vislumbrando na decisão Recorrida qualquer erro de julgamento, no plano dos factos ou do direito, tendo, ao invés, o douto Tribunal a quo apreciado a prova carreada para os autos de forma ponderada e equilibrada, segundo as regras da experiência comum e critérios de normalidade.

  2. A Recorrente alega que os factos considerados no Acórdão recorrido são “manifestamente insuficientes” para a decisão, em virtude de não ter sido quesitada matéria na base instrutória que entende como relevante para a decisão da causa.

  3. Porém, ao invés, bem andou o Meritíssimo Juiz a quo ao dar como assente, na matéria de facto, que a “Errata” foi “distribuída aos membros do júri na reunião de 24 de Maio de 2007, incluindo o relator em causa, o Professor VAS”, pelo que nada justificava a sua inclusão na Base Instrutória.

  4. Pois que nenhuma razão assiste à Recorrente, quando alega deficiências na matéria de facto selecionada, nem vem minimamente demonstrado de que modo, a ter sido assim, tais deficiências influenciaram a decisão de Reprovação tomada pelo júri das provas públicas.

  5. Vem depois alegar a Recorrente que a decisão da matéria de facto é incorreta, por entender que não deviam ter sidos dados como provados determinados quesitos da base instrutória, concretamente, os quesitos 2, 3, e 4, vindo para sustentar essa convicção apoiar-se em determinadas passagens da gravação, transcrevendo, cirurgicamente, excertos de depoimentos das testemunhas.

  6. Ora, como é sabido, no que concerne à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto (cf. Acórdão do STA, de 19-10-2005, in Rec. 0394/05).

  7. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio, visto que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas.

    I. Com efeito, e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual, o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas...

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