Acórdão nº 00177/12.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de RP, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por DJA e cônjuge GJCC, na qual peticionaram, designadamente, a reparação da sua casa, em resultado dos danos causados pelos veículos que transitam no adjacente “estradão” municipal, e a atribuição conjunta de uma indemnização por danos morais, correspondente a 10.000€, inconformado com a Sentença proferida em 6 de Novembro de 2014, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada “parcialmente procedente”, tendo sido decidida a condenação do Município a efetuar a reparação da casa dos AA e a atribuírem-lhes uma indemnização por danos morais, no montante de 6.000€, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 11 de Dezembro de 2014 (Cfr. fls. 300 a 309 Procº físico).

Formula a aqui Recorrentes/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 308 e 309 Procº físico).

“1ª - O simples medo de desmoronamento da casa, desacompanhado de elementos objetivos que o justifiquem, designadamente avaliação do estado do imóvel, bem como demonstração e prova de eventuais consequências de tal emoção não é situação relevante que justifique a tutela do direito.

2 º - Nas circunstâncias dos autos, em que, pelo menos desde 2005, foi executado um muro de betão para suporte do talude da estrada junto á qual se localiza o edifício, após avaliação técnica da situação, não é fundamentado o receio alegado de que o edifício possa desmoronar.

3 º A atuação do município consubstanciada na reparação da estrada, juntamente com a aceitação do dever de reparação dos danos, (mesmo já abrangidos por eventual prescrição que não invocou, já que ocorreram antes de 2005), deve ser levada em consideração para eventual determinação por equidade de eventual indemnização respeitante a danos não patrimoniais.

4º - O montante de seis mil euros arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes de medo dos AA no desabamento da casa, é, a ser indemnizável tal dano, exagerado.

Assim e pelo exposto, deve ser revogada a decisão proferida, absolvendo-se o R do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, ou, assim se não entendendo, reduzindo tal valor de acordo com o dano efetivamente comprovado, assim se fazendo JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 317 Procº físico).

Os Recorridos, não vieram a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 17 de Março de 2015 (Cfr. fls. 328 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar A principal questão a apreciar resulta da impugnação da decisão, circunscrita à segunda parte da decisão “ou seja, à condenação no pagamento dos danos não patrimoniais”, cujo valor é entendido como exagerado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada: “1. Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação e quintal, sito no Lugar de QC, S..., RP, que confronta do Nascente e Sul com estradão camarário, do Norte com os AA. E estradão camarário, e do Poente com os AA., inscrito na matriz sob o artigo 1… e registado a favor dos AA. Na CRP de RP, pela freguesia de S...; 2. Os AA. adquiriram a propriedade deste prédio através de contrato de compra e venda, titula por escritura pública outorgada em 8/10/1976, estando, à época, o referido prédio inscrito na matriz sob o artigo 5…; 3. Pelos AA. e seus antepassados, designadamente os vendedores, está a ser, desde a data da referida escritura pública de compra e venda, até à atualidade, e foi possuído o aludido prédio à vista de todos e de forma pacífica, sem ofender ninguém, e de boa-fé, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, como verdadeiros e únicos donos, durante mais de 20, 30 ou 50 anos; 4. Aí comendo, dormindo e descansando, utilizando o prédio como casa de habitação, e utilizaram o quintal como logradouro do mesmo; 5. Naquele prédio transitaram e depositaram objetos das fainas agrícolas e criaram animais domésticos; 6. Há cerca de trinta anos, no lugar do atual estradão (cfr. confrontações) existia apenas um caminho térreo com cerca de dois metros de largura e com cerca de dois metros de profundidade em relação à casa dos AA, fazendo a ligação entre as zonas atualmente servidas pelo estradão municipal; 7. Há cerca de 25-30 anos a Câmara Municipal de RP alargou esse estreito caminho, transformando-o num caminho térreo com cerca de dois metros de largura; 8. Tratando-se porém de um caminho com muito má qualidade, pois até existiam buracos, não permitindo sequer o transito de tratores agrícolas e, muito menos, automóveis; 9. Mais tarde, por volta de 1990 este incómodo caminho foi calcetado pela mesma Câmara Municipal, iniciando-se o trânsito de veículos automóveis, que foi aumentando ano após ano; 10. Com o aumento de trânsito de veículos pesados nesse estradão, os AA. Começaram a notar que a sua casa de habitação passara a sofrer os seus efeitos, junto à mesma; 11. Sentindo na casa forte vibração de cada vez que no estradão passava qualquer veículo pesado; 12. A partir de 2002 a passagem de carros pesados intensificou-se, começando a notar-se no estradão, junto à casa dos AA, a cedência de terras para poente, incidindo sobre a base (alicerces) da mesma; 13. Entretanto essa situação continuava a agravar-se, começando a aparecer fendas (fissuras), quer nas paredes exteriores, quer no interior da casa dos AA; 14. As referidas vibrações e cedência de terras continuaram, passando a notar-se que a parede que confronta com o arruamento estava a ser deslocada, com a parede fora do lugar; 15. Em 30/3/2005 o A. apresentou um requerimento ao R, onde lhe expôs as suas preocupações relativamente à danificação do talude da estrada junto à sua casa em consequência da passagem de viaturas e grande porte, cedência de terras que teriam mexido com os alicerces da sua casa e entrada de águas fluviais na habitação – doc. n.º 5 da PI 16. A Ré mandou construir um muro junto à parte nascente da casa dos AA., junto ao estradão, para suporte do impulso de terras desse estradão, após um relatório feito por um técnico da autarquia em...

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