Acórdão nº 02233/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Avenida…, no Porto, anteriormente denominada P…, S.A., executada no processo de execução fiscal n.º 3182200201010085, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 06/02/2015, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto de compensação da dívida, no valor de €5.477,13, efectuado no referido processo executivo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. Contrariamente ao pressuposto na douta Sentença aqui recorrida, no Acórdão do TCAN de 25.01.2007 não foi apreciado o mérito da Reclamação Graciosa apresentada em 24.11.2005 - nem em qualquer outra decisão judicial proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 02/02/22.

  1. O que se disse naquele douto Acórdão do TCAN de 25.01.2007 foi que a isenção de IRC entretanto concedida à referida Fundação não alterava o sentido da decisão expressa no anterior Acórdão do mesmo TCAN de 10.11.2005.

  2. Ou seja, tratou-se de uma pronúncia meramente formal ou adjectiva/processual.

  3. Com efeito, no Acórdão do TCAN de 25.01.2007 não se emitiu aí qualquer pronúncia substancial de mérito quanto à questão de fundo concretamente suscitada na sobredita Reclamação Graciosa – que os donativos em questão, por virtude da superveniente concessão de isenção de IRC à Fundação, enquadravam-se no artigo 39º-A do CIRC, com o consequente vício de violação desta disposição legal.

  4. Daí que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, esse Acórdão do TCAN de 25.01.2007 (e o respectivo trânsito em julgado) não produziu caso julgado sobre a questão de fundo concretamente suscitada na reclamação graciosa – o enquadramento dos donativos no artigo 39º-A do CIRC em consequência do reconhecimento administrativo superveniente da isenção de IRC da entidade beneficiária desses donativos.

  5. Sendo certo que, tal como resulta do disposto no artigo 621º do CPC, a decisão judicial constitui caso julgado tão só “nos precisos limites e termos em que julga”.

  6. E aquele Acórdão do TCAN de 25.01.2007 limitou-se a referir que o anterior Acórdão de 10.11.2005 do mesmo Colendo Tribunal não podia ser alterado – com o consequente indeferimento do pedido de reforma.

  7. De modo que a decisão judicial que acabou por prevalecer, nos precisos termos em que decidiu, foi a decisão plasmada no douto Acórdão do TCAN de 10.11.2005 – proferido antes da remessa da Reclamação Graciosa ao TAF do Porto.

  8. E não a decisão expressa no douto Acórdão do TCAN de 25.01.2007, que não emitiu qualquer pronúncia de mérito sobre a questão de fundo, outrossim limitando-se a indeferir a arguição de nulidade decisória e a indeferir o pedido de reforma.

  9. Diferente seria se o Acórdão do TCAN de 25.01.2007 tivesse efectivamente reformado o anterior Acórdão de 10.11.2005 – caso em que, nos termos 670º nº 2 do CPC (redacção à data), o Acórdão de 25.01.2007 considerar-se-ia para todos os efeitos como “complemento e parte integrante” do anterior Acórdão de 10.11.2005.

  10. Contudo, manifestamente que não foi esse o caso, conforme resulta do teor do douto Acórdão do TCAN de 25.01.2007 – este não alterou minimamente o Acórdão de 10.11.2005; muito pelo contrário, manteve-o na íntegra.

  11. Por conseguinte, o único Acórdão prevalecente sobre a questão de fundo, “nos precisos limites e termos em que decidiu” (actual artigo 621º do CPC; anterior 673º do CPC), foi precisamente o Acórdão de 10.11.2005 – proferido antes, inclusivamente, da data da apresentação da Reclamação Graciosa (apresentada em 24.11.2005), pelo que jamais a poderia ter apreciado.

  12. Sendo que em nenhuma decisão judicial proferida no processo de Impugnação Judicial nº 02/02/22 foi apreciado o mérito da Reclamação Graciosa apresentada em 24.11.2005 – a violação (ou não) do artigo 39º-A do CIRC por virtude do reconhecimento administrativo superveniente da isenção de IRC à Fundação B….

  13. Nem podia, pois tal como se afirma em F) da factualidade provada e resulta da documentação aí mencionada, a Direcção de Finanças do Porto remeteu a Reclamação Graciosa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por ofício datado de 17.02.2006.

  14. Ora, o processo de Impugnação Judicial, nessa data, já não estava no TAF do Porto, mas sim no TCAN.

    Sendo certo que, 16. Desconhece-se se o processo de reclamação graciosa nº 3182-05/400424.8 alguma vez chegou a ser efectivamente apensado ao processo de Impugnação Judicial nº 02/02/22, muito menos em que data.

  15. Contudo, importa dilucidar essa factualidade, a qual deve resultar do teor do processo de Impugnação Judicial nº 02/02/22.

  16. Com efeito, trata-se de matéria fáctica relevante para a decisão de mérito segundo as diferentes soluções plausíveis de Direito, pelo que deve igualmente ser conduzida ao probatório.

  17. Para esse efeito, previamente à prolação de decisão sobre o mérito da presente Reclamação Judicial, deve ser junto aos presentes autos o sobredito processo de Impugnação Judicial nº 02/02/22, por imposição do princípio do inquisitório (artigo 411º do CPC).

  18. Padecendo a douta Sentença aqui recorrida, com efeito, de insuficiente julgamento da matéria de facto, em consequência de défice instrutório – que importa suprir pelo Tribunal a quo, com o consequente alargamento da factualidade provada.

    Seja como for, 21. À data da remessa da reclamação graciosa ao TAF do Porto já se havia esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para se pronunciar sobre o conteúdo e mérito da reclamação graciosa, quanto à questão de fundo nela abordada (artigo 613º nº 1 do CPC).

  19. Com efeito, nessa data já havia sido proferido o sobredito Acórdão do TCAN de 10.11.2005.

  20. Assim sendo, é manifesto que o Tribunal não se pronunciou, não podia, nem tinha de se pronunciar sobre a questão de fundo suscitada naquela Reclamação Graciosa – como aliás é manifesto em face do teor das sobreditas decisões judiciais.

  21. Com efeito, em nenhuma dessas decisões judiciais é feita qualquer referência à sobredita Reclamação Graciosa.

  22. Pelo que a douta Sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente aos factos o disposto no artigo 111º nº 4 do CPPT.

  23. Com efeito, a AT deveria ter solicitado ao Tribunal a devolução da Reclamação, de modo a que a mesma fosse decidida pela própria AT e não pelo Tribunal – pois sobre a AT impende uma obrigação legal de decisão e apreciação de todas as petições que lhe são dirigidas pelos contribuintes (cfr. artigo 56º nº 1 da LGT).

  24. Contrariamente ao entendimento da douta Sentença recorrida, do artigo 111º nº 4 do CPPT não resulta qualquer “impedimento” legal de que seja apreciada por via administrativa a legalidade de uma liquidação objecto de reclamação graciosa que tenha sido anteriormente alvo de Impugnação Judicial.

  25. O artigo 111º nº 4 do CPPT preconiza a apensação à impugnação judicial da reclamação graciosa posteriormente apresentada contra a mesma liquidação e com diverso fundamento (devendo a reclamação ser então considerada naquela impugnação judicial), caso ainda não se tenha esgotado o poder jurisdicional no processo de impugnação judicial, como é óbvio – sob pena de se tratar de uma apensação inútil e a lei proibir actos inúteis (artigo 130º do CPC).

  26. Porque se trata de uma norma meramente formal ou procedimental, o artigo 111º nº 4 do CPPT logicamente que não veda a possibilidade – ou melhor dever (cfr. artigo 56º nº 1 da LGT) - de apreciação administrativa da reclamação graciosa sempre que a mesma, por alguma razão, não seja apreciada no processo de impugnação judicial (princípio da decisão administrativa ou da proibição administrativa do non liquet).

  27. Com efeito, ainda que o poder jurisdicional no processo de impugnação judicial porventura ainda não se tenha esgotado no momento da apensação da reclamação graciosa, nem por isso a reclamação graciosa não apreciada nessa impugnação judicial pode deixar de ser administrativamente decidida.

  28. Posto isto, e dada a pendência da Reclamação Graciosa e a pendência de garantia prestada pelo contribuinte (cfr. H) da factualidade provada), o acto tributário de compensação aqui reclamado violou os artigos 89º nº 1 b) e 169º nº 1 do CPPT, e 52º nº 1 e 2 da LGT.

  29. Padecendo a douta Sentença recorrida, por conseguinte, de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação das referidas disposições legais.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT