Acórdão nº 00881/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente S…, Lda., e melhor identificada nestes autos, vem impugnar a liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2005 e 2006, no montante de € 37.397,17 e € 42.372,70 respetivamente, assim como os respetivos juros compensatórios.

A Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por sentença proferida em 25.02.2014, julgou a impugnação improcedente.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A AF e o Tribunal a quo sustentam a tese de que as liquidações são legais na circunstância de que não houve efetivas prestações de serviço da O… à S… - mas, tanto uma, como o outro, reconhecem que a S... prestou a terceiros os serviços que alega terem-lhe sido prestados pela O....

  1. Verdadeiramente está em causa ajuizar sobre se as pessoas que concretamente efetuaram materialmente as operações faturadas pela S... como prestações de serviços aos seus clientes (i) atuaram como trabalhadores da O... e esta prestou serviços à S..., ou se, ao contrário (ii) eram trabalhadores da S... e a O... não tinha qualquer intervenção no caso, sendo que a AF sustenta esta posição entre, entre outros, no argumentos de que os trabalhadores tinham o Sr. L... por “patrão” e de que a O... não passaria de um testa de ferro.

  2. Na douta sentença em recurso conclui-se, com a AF, pela segunda hipótese, sem que tenham sido apreciadas as razões, invocadas na petição inicial, por que a recorrente entende que não procedem os argumentos da AF - razão por que essas razões sejam aqui novamente invocadas.

  3. Os saldos elevados de caixa decorrem da contabilização tardia das saídas, aliás perfeitamente identificada pela IT no Relatório relativo ao exercício de 2004, sendo que, quando muito, poderia estar em causa averiguar se determinados valores, concretamente identificados, correspondem ou não a pagamentos efetuados pela S... à O...: no fim de cada exercício sabe-se perfeitamente, em face da escrita, qual é o saldo efetivo de caixa e porquê.

  4. A circunstância de os pagamentos à O... serem fracionados e parcialmente feitos em numerário não significa que os pagamentos não tenham de facto sido efetuados - e, muito menos, que não tenha havido (como a AF pretende e a sentença concedeu) prestações de serviços entre a O... e a S....

  5. Aliás, se fosse verdade, como a AF pretende, que o Sr. L... (ao tempo sócio-gerente da S...) estivesse dos dois lados (da O... e da S...) não faria nenhum sentido que os pagamentos de si para consigo fosse fracionados.

  6. Seja como for, in casu não há dúvidas sobre a origem e o destino dos meios financeiros, pelo que não é importante a menor ou maior ortodoxia quanto às formas de pagamento.

  7. As incorreções quanto à não contabilização da conta bancária no BPI não afetam, apenas determinam, que valores depositados no banco sejam tidos como existentes em Caixa - e isso não legitima quaisquer dúvidas sobre a aderência à realidade da faturação da O... para a S....

    I. A invocada não identificação pela S... dos trabalhadores e dos respetivos pagamentos que lhes são feitos - ao contrário do que a AF invoca e a sentença acolhe - só abona no sentido de que tais trabalhadores (os que efetivamente executaram as tarefas faturadas pela O...) eram trabalhadores dependentes desta e não da S....

  8. O invocado (mesmo na sentença) “elevado valor de fornecimentos e serviços externos (por influência das faturas da O...) comparativamente com a faturação emitida”- está perfeitamente justificado pela circunstância de a S..., por causa de não dispor de pessoal próprio, registar como fornecimentos e serviços externos o que noutras empresas está registado como despesas com o pessoal.

  9. Aliás, se se apela à comparação da S... com o seu sector de atividade, tem é de se concluir que a posição assumida pela AF, e acolhida pela sentença, colocaria a S... num patamar de rentabilidade fiscal de todo mesmo inconcebível para o seu sector de atividade.

    L. A eventual circunstância de algum trabalhador da O... identificar o Sr. L... como patrão não tem qualquer significado suportar a conclusão de a O... não prestou...

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