Acórdão nº 00401/11.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório CONSTRUÇÕES ...

, LDA.

, NIPC 5…, com sede na Rua…, concelho do Marco de Canaveses, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 5 de Dezembro de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial, contra as liquidações de IVA, no valor de € 44.929,08 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 5.629,10, do ano de 2006.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida:1. Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não faz uma escorreita subsunção jurídica dos factos provados ao Direito.

  1. Destarte, o acertamento jurídico dado à relação material subjacente à presente demanda tem forçosamente que falecer, por imperativos de Justiça e de Verdade.

    Senão vejamos.

    II – Da Sindicância da Matéria de Facto3. Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro na apreciação da prova produzida.

  2. Nesse sentido, em prol da Verdade e da Justiça, impõe-se a reapreciação da mesma, mormente, da prova testemunhal gravada, a fim de se fazer o adequado acertamento jurídico à realidade fáctica em que se sustenta a presente relação material controvertida.

  3. Produzida toda a prova documental e testemunhal, considerou o Tribunal a quo como não provados os pontos de facto infra enunciados: 1.º Que os pagamentos dos serviços prestados foram feitos diretamente ao sócio gerente da «T...

    », Sr.

    F...

    .

    1. Que as faturas emitidas pela «T...

      » eram precedidas de auto de medição elaborado pela impugnante, que, em regra, no final do mês o fazia e entregava ao sócio gerente da «T...

      », para este conferir e emitir a respetiva fatura dos serviços prestados no mês e nas diversas obras onde, por vezes, simultaneamente prestava serviços à impugnante em regime de subempreitada, na execução dos contratos que com ela celebrara.

    2. Que após a receção da fatura, o que por vezes acontecia no próprio dia da emissão, era feito o pagamento ao sócio gerente da «T...

      ».

    3. Que não houve, em momento algum, qualquer simulação ou arranjo de faturas.

    4. Que a impugnante pagou a totalidade dos serviços titulados pelas faturas; 6.º Que os serviços a que se alude nas faturas foram efetuados pela «T...

      », ou por subempreiteiro por ela contratados.

    5. E eram indispensáveis para a impugnante poder efetuar as obras que fez dentro dos prazos contratados; Contudo, 6. Atenta a prova documental e testemunhal produzida e carreada para os presentes autos pela Recorrente, nos termos do art. 74.º, n.º 1 da LGT e art. 516.º da CPC, a factualidade subjudice acima enunciada deveria ser dada por Provado, Porquanto, 7. Conforme ressuma assente nos presentes autos, a Recorrente é uma sociedade por quotas que tem por escopo a construção de edifícios residenciais e não residenciais – CAE 41200.

  4. Nos anos de 2005 e 2006, a Recorrente tinha a seu cargo cerca de 67 (sessenta e sete) trabalhadores e em 2006 tinha a seu cargo cerca de e 94 (noventa e quatro) trabalhadores, isto não obstante durante aquele período o quadro de pessoal ser deveras volátil.

  5. Todavia, face ao volume de empreitadas contratada, bem como aos prazos de execução das mesmas, viu-se a Recorrente obrigada a subempreitar parte das empreitadas por si contratadas, nomeadamente nas firmas “T...

    ” e “O...

    ”.

  6. Tanto mais que, com o quadro de pessoal que tinha a seu cargo não lhe seria possível fazer as obras contratadas. Tal, aliás, é o que deriva dos documentos juntos com a inicial sob n.º 1 a n.º 24.

  7. Para que a Recorrente cumprisse com as obrigações assumidas pelas empreitadas por si contratadas, viu-se a mesma obrigada a contratualizar com a firma “T...

    ”, subempreitando com aquela parte dos trabalhos das empreitadas a que se encontrava vinculada.

  8. Com a “T...

    ”, a Recorrente contratou em 2006 as seguintes subempreitadas: Ø Contrato de Subempreitada, sita na Rua das Chãs, Vila Nova de Gaia; Ø Contrato de Subempreitada, sita em Vale de Luz, Espanha; Ø Contrato de Subempreitada, sita em Leça, Matosinhos; Ø Contrato de Subempreitada, sita em Chaves; Ø Contrato de Subempreitada, sita em Zaragoza...

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