Acórdão nº 00401/11.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório CONSTRUÇÕES ...
, LDA.
, NIPC 5…, com sede na Rua…, concelho do Marco de Canaveses, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 5 de Dezembro de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial, contra as liquidações de IVA, no valor de € 44.929,08 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 5.629,10, do ano de 2006.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida:1. Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não faz uma escorreita subsunção jurídica dos factos provados ao Direito.
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Destarte, o acertamento jurídico dado à relação material subjacente à presente demanda tem forçosamente que falecer, por imperativos de Justiça e de Verdade.
Senão vejamos.
II – Da Sindicância da Matéria de Facto3. Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro na apreciação da prova produzida.
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Nesse sentido, em prol da Verdade e da Justiça, impõe-se a reapreciação da mesma, mormente, da prova testemunhal gravada, a fim de se fazer o adequado acertamento jurídico à realidade fáctica em que se sustenta a presente relação material controvertida.
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Produzida toda a prova documental e testemunhal, considerou o Tribunal a quo como não provados os pontos de facto infra enunciados: 1.º Que os pagamentos dos serviços prestados foram feitos diretamente ao sócio gerente da «T...
», Sr.
F...
.
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Que as faturas emitidas pela «T...
» eram precedidas de auto de medição elaborado pela impugnante, que, em regra, no final do mês o fazia e entregava ao sócio gerente da «T...
», para este conferir e emitir a respetiva fatura dos serviços prestados no mês e nas diversas obras onde, por vezes, simultaneamente prestava serviços à impugnante em regime de subempreitada, na execução dos contratos que com ela celebrara.
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Que após a receção da fatura, o que por vezes acontecia no próprio dia da emissão, era feito o pagamento ao sócio gerente da «T...
».
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Que não houve, em momento algum, qualquer simulação ou arranjo de faturas.
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Que a impugnante pagou a totalidade dos serviços titulados pelas faturas; 6.º Que os serviços a que se alude nas faturas foram efetuados pela «T...
», ou por subempreiteiro por ela contratados.
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E eram indispensáveis para a impugnante poder efetuar as obras que fez dentro dos prazos contratados; Contudo, 6. Atenta a prova documental e testemunhal produzida e carreada para os presentes autos pela Recorrente, nos termos do art. 74.º, n.º 1 da LGT e art. 516.º da CPC, a factualidade subjudice acima enunciada deveria ser dada por Provado, Porquanto, 7. Conforme ressuma assente nos presentes autos, a Recorrente é uma sociedade por quotas que tem por escopo a construção de edifícios residenciais e não residenciais – CAE 41200.
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Nos anos de 2005 e 2006, a Recorrente tinha a seu cargo cerca de 67 (sessenta e sete) trabalhadores e em 2006 tinha a seu cargo cerca de e 94 (noventa e quatro) trabalhadores, isto não obstante durante aquele período o quadro de pessoal ser deveras volátil.
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Todavia, face ao volume de empreitadas contratada, bem como aos prazos de execução das mesmas, viu-se a Recorrente obrigada a subempreitar parte das empreitadas por si contratadas, nomeadamente nas firmas “T...
” e “O...
”.
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Tanto mais que, com o quadro de pessoal que tinha a seu cargo não lhe seria possível fazer as obras contratadas. Tal, aliás, é o que deriva dos documentos juntos com a inicial sob n.º 1 a n.º 24.
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Para que a Recorrente cumprisse com as obrigações assumidas pelas empreitadas por si contratadas, viu-se a mesma obrigada a contratualizar com a firma “T...
”, subempreitando com aquela parte dos trabalhos das empreitadas a que se encontrava vinculada.
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Com a “T...
”, a Recorrente contratou em 2006 as seguintes subempreitadas: Ø Contrato de Subempreitada, sita na Rua das Chãs, Vila Nova de Gaia; Ø Contrato de Subempreitada, sita em Vale de Luz, Espanha; Ø Contrato de Subempreitada, sita em Leça, Matosinhos; Ø Contrato de Subempreitada, sita em Chaves; Ø Contrato de Subempreitada, sita em Zaragoza...
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