Acórdão nº 01198/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório L…, LDA, contribuinte n.° 5…, com sede no Lugar…, Felgueiras, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 17/04/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma interposta contra a liquidação adicional de IVA relativa ao período de 03 - 07 do ano de 2003, no montante de 48.625,33 Euros (incluindo juros moratórios).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Entende a recorrente que a sentença recorrida andou mal ao dizer que o acto impugnado estaria devidamente fundamentado.

  1. Ora a aqui Impugnante mantém que o mesmo não está devidamente fundamentado.

  2. A fundamentação trata-se de uma garantia dos contribuintes prevista no Art.º 77º n.º 2 da LGT que refere que «A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».

  3. Prescreve por sua vez o n.º 3 do Art.º 268º da CRP que «Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos».

  4. O sentido de tais normativos, visa propiciar ao cidadão o conhecimento das razões justificativas do acto, razões estas que hão-de, em consequência, se traduzir numa exposição dos pressupostos de facto e de direito com base nos quais são estatuídos os efeitos jurídicos em que se traduz o acto administrativo-tributário, que sejam aptas a propiciar ao contribuinte uma consistente e consciente opção de decisão sobre a sua aceitação ou impugnação administrativa ou judicial.

  5. E num Estado de Direito, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo, não havendo acto juridicamente válido sem ela.

  6. Nas palavras de Vieira de Andrade in «Dever de fundamentação expressa dos actos administrativos», 1991, Págs. 30, a decisão de um acto administrativo tem de reflectir «necessariamente a história racional da decisão: é a representação externa de um procedimento interior, não só volitivo mas também intelectivo, da responsabilidade do órgão competente para a decisão em que se apresenta a razão de ser do acto».

  7. Logo não cabe nas exigências do nosso ordenamento legislativo uma fundamentação legal com elementos ou juízos implícitos de uma decisão.

  8. Ou seja, essa fundamentação tem de traduzir-se numa declaração formal, externa e explícita, isto é, que seja revelada por uma manifestação exterior consubstanciada num discurso de autoria expresso em texto, nas palavras de Vieira de Andrade «não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa».

  9. Exige-se assim que a fundamentação seja clara, suficiente e congruente, embora o conteúdo de uma fundamentação suficiente varie de acordo com várias circunstâncias concretas, entre as quais avultam as do tipo e natureza do acto, as da participação, e sua extensão, ou não participação dos interessados no procedimento anterior conducente à decisão, podendo a mesma ser efectuada in corporis acto ou por remissionem.

  10. Essencial é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito ( razões de facto e de direito ) que foram a sua motivação orgânica.

  11. Ora no caso vertente na nota de fixação dos rendimentos do Impugnante consta apenas que os fundamentos da liquidação constam de fundamentação já remetida.

  12. Na nossa opinião e seguindo o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 1998 ( Processo n.º 22 750 ) estando nós, no caso vertente, perante uma situação de um acto adicional de liquidação cujo impulso coube à Administração Fiscal, cuja prática ocorreu na sequência de uma investigação por aquela orientada e concluída, segundo critérios que a mesma julgou aptos para a pesquisa de factores relevantes para a valoração do I.R.S. em causa.

  13. E ocorrendo a fixação dos factos tributários por um processo que não é controlável ou sindicável pelo contribuinte, antes correndo à sua margem, dado que a lei apenas prevê a hipótese de reclamação para a Comissão de Avaliação (Art.º 84º do C.P.T.), este tipo de actos « é precisamente daqueles que reclamam um discurso fundamentador duma densidade significante alargada que seja apto a fazer conhecer, por si só ou por remissão expressa e não apenas implícita, os pressupostos de facto e de direito que o justificam racionalmente ».

  14. Tal como no caso que foi objecto do acórdão supra referido, a fundamentação através da simples remissão para a informação do SPIT tem de considerar-se como insuficientemente fundamentada.

  15. Voltando a citar o referido acórdão «Ora, não há aqui, ao contrário do que possa entender-se, liberdade de conformação do conteúdo do acto de fixação da matéria colectável que seja própria de uma discricionariedade administrativa, ou seja, não há aqui momentos para qualquer subjectividade do agente: este não tem o poder de modelar o volume da matéria colectável segundo o seu critério pessoal do que deveria ter sido, antes a tem de aferir pelas regras ou parâmetros objectivos que são aptos a inferi-la».

  16. Ou seja, quando utiliza determinadas regras contabilísticas, técnicas ou de outro tipo, a administração fiscal, sempre que as usar, terá de «as precisar de modo a que o contribuinte, primeiro, e o tribunal, depois, as possa conhecer e controlar a sua adequação racional para sustentar o resultado a que se chegou.

  17. Se não o faz, a administração deixa sem explicação ou sem motivação racional concretamente assumida a matéria colectável que determinou seja, sem fundamentação suficiente».

  18. Ora o acto Impugnado remete para um relatório de Inspecção...

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