Acórdão nº 00094/06.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F…, LDA.

, NIPC 5…, com sede na Rua…, na Trofa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 30 de Abril de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial, contra a liquidação adicional de IVA n.°03277 172, no montante de 17.165,27 euros, referente a 1999, bem como das liquidações n.°s 03277163, 03277164, 03277165, 03277166, 03277167, 03277168, 03277169, 03277170 e 03277171, para cobrança dos respectivos juros compensatórios, no montante de, respectivamente, 615,82 euros, 616,96 euros, 385,64 euros, 751,42 euros, 244,07 euros, 402,10 euros, 618,18 euros, 343,19 euros, 613,55 euros, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro, todos de 1999; a liquidação adicional de IVA n.°s 03292029, no montante de 19.781,90 euros, referente a 2000, bem como das liquidações n.°s 03292017, 03292018, 03292019, 03292020, 03292021, 03292022, 03292023, 03292024, 03292025, 03292026, 03292027 e 03292028, para cobrança dos respectivos juros compensatórios, nos montantes de, respectivamente, 287,22 euros, 280,07 euros, 375,38 euros, 352,79 euros, 296,87 euros, 278,09 euros, 365,20 euros, 337,83 euros, 196,42 euros, 298,73 euros, 300,13 euros, 530,03 euros, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2000; a liquidação adicional de IVA n.º 03292042, no montante de 14.816,76 euros, referente a 2001, e ainda liquidações n.°s 03292033, 03292034, 03292035, 03292036, 03292037, 03292038, 03292039, 03292040 e 03292041, para cobrança dos respectivos juros compensatórios, nos montantes de, respectivamente, 192,49 euros, 225,86 euros, 226,80 euros, 245,11 euros, 257,35 euros, 245,21 euros, 184,72 euros, 178,88 euros, 132,42 euros, relativos aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001, e liquidação n.º 03292047, para cobrança de dívida de IVA, no montante de 4.808,85 euros, referente a 2002, bem como contra as liquidações n.°s03292043, 03292044, 03292045, 03292046, para cobrança de juros compensatórios, nos montantes de, respectivamente, 151,96 euros, 96,69 euros, 78,04 euros, 72,92 euros, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio e Junho de 2002.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: A) A douta sentença recorrida, proferida nos autos de impugnação que correram os seus termos sob o n.º 94/05.6BEPNF no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que “... atento o exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo(u) improcedente a presente impugnação, deduzida por “F…, Ld.ª”, com as legais consequências, mantendo-se as liquidações impugnadas.”, não pode manter-se, devendo ser revogada, pois não consubstancia a solução que consagra a mais justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.

B) Afigura-se à ora recorrente que a douta sentença encontra-se viciada, verificando-se nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto, bem como viciada por erro, quer de direito, quer de julgamento sobre a matéria de facto, impugnando a mesma, pretendendo que seja reapreciada a prova produzida.

C) A douta sentença recorrida ao estabelecer a matéria de facto que entende provada, com relevância para a decisão da causa, sem fundamentar as decisões que tomou para estabelecer aquela e sem proceder ao seu exame crítico, violou o disposto no n.º 2 do art.º 123.º do Código de Processo Tributário, verificando-se nulidade de sentença, nos termos previstos no art.º 125.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de conhecimento oficioso.

D) Verifica-se a mesma nulidade, no entender da recorrente, decorrente da total ausência de indicação dos factos não provados com relevância para a decisão da causa, na medida que entende manifestamente insuficiente a mera indicação de que não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, sem qualquer fundamentação e exame crítico, requisitos especificou da sentença no processo de impugnação, bem como estabelecidos no disposto no art.º 681, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

E) A douta sentença recorrida ao entender adequado, legal e fundamentado o procedimento da Administração Fiscal na correcção técnica dos montantes deduzidos pela ora recorrente em sede de IVA nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, não tendo considerado como dedutíveis, os valores deduzidos pela ora impugnante nas relações que estabeleceu com os sujeitos passivos “S…” “Serralharia Mecânica T..., Limitada”, no que diz respeito à aquisição de materiais, no enquadramento legal do art.º 19.º, n.º 3 e n.º 4 do “CIVA”.

F) Em virtude de ter entendido encontrar-se demonstrado que as facturas emitidas pelos sujeitos passivos “S...” e “Serralharia Mecânica T..., Limitada”, encontradas na posse da ora recorrente não traduzem qualquer prestação real e efectiva de serviços consubstanciando negócio simulado.

G) Fundamentando-se, nos factos, de acordo com a matéria constante dos factos que entende provados, com relevância para a decisão da causa, que se enunciam sucintamente, em os sujeitos passivos “S...” e “Serralharia Mecânica T... Limitada” terem omitido o cumprimento de diversas obrigações fiscais e contabilísticas, apresentarem uma estrutura produtiva de fraca dimensão, mas que, contudo, admite que teria uma capacidade técnica e humana de produção de produtos cuja facturação atingiria um montante de EUR 200.000,00 a 252.000,00, errou.

H) Entende a ora recorrente que os factos dados como provados não são indícios suficientes para não reconhecer como válidas as deduções por si efectuadas, e, assim, que não subjazem a transacções reais e efectivas, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, alínea a), do CIVA.

I) Entende que incumbia à Administração Fiscal, como corolário do princípio da legalidade da sua intervenção e, ainda, nos termos do art.º 342.º do Código Civil, provar os factos constitutivos do seu direito de agir, ou seja, a verificação dos pressupostos da sua actuação que conduziram às liquidações em causa.

J) Na situação sub judice, a Administração Fiscal considerou indevidos os montantes deduzidos pela ora recorrente, relativamente à aquisição de bens e prestação de serviços relativos aos sujeitos passivos “S...” e “Serralharia Mecânica T..., Limitada”.

K) A ora recorrente reconhece que as deduções por si efectuadas em sede de IVA, são um elemento da estrutura do imposto que permite ao contribuinte recuperar o imposto que suportou na aquisição de bens ou serviços, L) Constituindo, nestes termos, um direito do contribuinte, que, como tal, terá ela de, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 342.º do Código Civil, demonstrar a existência dos factos que suportam o seu exercício.

M) Contudo, entende, também, que não pode a Administração Fiscal esquecer o princípio da legalidade, ao qual está adstrita, cabendo-lhe, sempre, fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito de poder ou dever agir em determinado sentido.

N) Assim, quanto à repartição do ónus de prova, no caso invocado, entende a ora recorrente que, cabia à Administração Fiscal a prova da verificação dos requisitos estabelecidos no art.º 82.º do CIVA para poder liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, e, por seu turno, verificados estes, caberia à recorrente o ónus de prova da existência dos factos tributários em que fundamentou as suas deduções.

O) Assim, o juízo que considera indevidas as deduções efectuadas pelo contribuinte tem que ser o resultado de uma correcta compreensão, por parte da Administração Fiscal, de todo o enquadramento factual e legal em que suportou a sua decisão, ou seja, tem que ser substancial e materialmente correcto, sendo esse juízo administrativo de adequação sindicável judicialmente, não bastando para o efeito, a mera invocação formal de factos, os mesmos têm que ser verídicos e demonstrados, sob pena de se considerarem ilegais as correcções efectuadas.

P) Contudo, dos termos do art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, sempre que a prova produzida resulte fundada dúvida sobre o existência e qualificação do facto tributário, deve este acto ser impugnado, ou seja, toda a dúvida deve ser valorada em favor do contribuinte, cessando a antiga presunção “in dubio pro fisco”.

Q) Ora, no caso sub judice a Administração Fiscal fundamenta, no essencial, a desconsideração dos montantes deduzidos com base nas conclusões formuladas no relatório final da inspecção tributária que são manifestamente infundadas e improcedentes, não interpretando correctamente a situação concreta, e, assim, ilegítimas, e ilegais, as correcções efectuadas, R) Bem como, de igual modo, entende que os factos dados como provados na douta sentença não permitem concluir pela conformidade da actuação da administração fiscal como se faz na douta sentença recorrida.

S) Os indícios fundados invocados pela Administração Fiscal, que servem de fundamento às correcções técnicas, são uma série de erros, deficiências e omissões no cumprimento de obrigações fiscais que no seu essencial são da exclusiva responsabilidade das empresas inspeccionadas.

T) Entendendo a ora recorrente não poder ser prejudicada por omissões de que não tem qualquer responsabilidade, especialmente quando cumpre, pontualmente, todas as obrigações impostas pela Administração Fiscal.

U) Assim, afigura-se à ora recorrente que os factos dados como provados na douta sentença recorrida não constituem indícios suficientes para se concluir que as facturas não consubstanciam a efectiva venda de materiais, para se considerar que existiu negócio simulado entre as firmas em questão.

V) Bem como que todos os factos invocados pela Administração Fiscal não eram...

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