Acórdão nº 01831/08.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Município de B...

veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Braga, na presente acção administrativa comum, por responsabilidade civil extracontratual, sob a forma sumária, contra si intentada por L... - Companhia de Seguros, S.A, julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condenou o Réu, ora Recorrente, no pagamento à Autora de quantia de € 11.304,71, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Consta da sentença como facto não provado que o buraco se “situava na hemi faixa de rodagem do ciclomotor” (facto n.º 2), pelo que não é possível concluir que o acidente não teria ocorrido se não fosse a deficiente conservação ou sinalização da via.

  1. A ausência desse facto nos factos provados origina a falta do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado danoso, e, por conseguinte, inexiste a obrigação de indemnizar pelo Município, ao abrigo da responsabilidade extracontratual.

  2. A omissão de actuação da recorrente, consistente em não ter reparado a via e em não ter sinalizado o buraco, mesmo a ser verdade, à face da experiência comum, só seria adequada à produção de acidente, se o buraco se situasse na hemi faixa de rodagem do ciclomotor, o que não ficou provado.

  3. Na situação, aqui em análise, não era exigível a sinalização do referido buraco, uma vez que nada foi alegado no sentido dos serviços conhecerem a sua existência e não terem agido em conformidade.

  4. Verifica-se, nos presentes autos, violação do caso julgado formal, dado o desrespeito da sentença recorrida (na qual consta a referência à intervenção da seguradora F... M... S.A através de incidente de intervenção acessória provocada) face ao conteúdo do douto despacho judicial de 5 de Maio de 2009 (no qual era admitida a intervenção principal provocada da F... M... S.A), violando a sentença o disposto no artigo 672.º do CPC, dada a contradição da sentença com o mencionado despacho que tem “força obrigatória dentro do processo”.

  5. Mesmo a inexistir o referido despacho de 5 de Maio de 2009, a intervenção a Companhia de Seguros F... M... S.A seria feita através de incidente de intervenção principal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, na qual esta reiterada e pacificamente admite a intervenção das Companhias de Seguros, mediante o referido incidente, porquanto existe contrato de seguro celebrado entre elas e os demandados, a transferir o quantum indemnizatório emergente dos danos causados a terceiro por sinistro resultante de acção de responsabilidade civil.

  6. Não obstante, ser reconhecida, in totum, a sua responsabilidade, a companhia de seguros F... M... S.A, por contra-senso ao estabelecido pelo regime da intervenção principal provocada, não foi condenada a pagar a quantia em que o Município tinha sido condenado, e, deste modo, a sentença viola o preceituado legal dos artigos 325.º e 328.º, ambos do CPC.

  7. Caso seja mantida a decisão de condenar o recorrente a pagar a quantia de € 11.304,71, deve o Tribunal ad quem, por força da existência do contrato de seguro celebrado entre a chamada e o recorrente, condenar a Seguradora F... M... – S.A a pagar essa quantia, por força do regime da intervenção principal provocada.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve revogar a sentença recorrida, e improceder a acção, e nos termos expostos far-se-á Justiça!*Contra-alegando concluiu a Recorrida (L...): I. A sentença recorrida deve manter-se, uma vez que efectuou uma correcta avaliação dos meios de prova da matéria de facto, bem como uma correcta aplicação do direito aos factos provados.

    1. Da matéria de facto provada resulta que o acidente ocorreu devido à existência de um buraco na estrada, com o qual o sinistrado apenas se deparou a cerca de 5 metros de distância.

    2. Além do buraco existiam paralelos soltos na estrada.

    3. O buraco e os paralelos soltos não estavam sinalizados.

    4. O buraco provocou a queda do Sinistrado.

    5. A ora Recorrida foi condenada a pagar ao Sinistrado os períodos temporais de incapacidade absoluta e temporária de trabalho, bem como tratamentos médicos e produtos farmacêuticos, e indemnização obrigatoriamente remível e despesas de...

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