Acórdão nº 01831/08.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Município de B...
veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Braga, na presente acção administrativa comum, por responsabilidade civil extracontratual, sob a forma sumária, contra si intentada por L... - Companhia de Seguros, S.A, julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condenou o Réu, ora Recorrente, no pagamento à Autora de quantia de € 11.304,71, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Consta da sentença como facto não provado que o buraco se “situava na hemi faixa de rodagem do ciclomotor” (facto n.º 2), pelo que não é possível concluir que o acidente não teria ocorrido se não fosse a deficiente conservação ou sinalização da via.
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A ausência desse facto nos factos provados origina a falta do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado danoso, e, por conseguinte, inexiste a obrigação de indemnizar pelo Município, ao abrigo da responsabilidade extracontratual.
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A omissão de actuação da recorrente, consistente em não ter reparado a via e em não ter sinalizado o buraco, mesmo a ser verdade, à face da experiência comum, só seria adequada à produção de acidente, se o buraco se situasse na hemi faixa de rodagem do ciclomotor, o que não ficou provado.
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Na situação, aqui em análise, não era exigível a sinalização do referido buraco, uma vez que nada foi alegado no sentido dos serviços conhecerem a sua existência e não terem agido em conformidade.
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Verifica-se, nos presentes autos, violação do caso julgado formal, dado o desrespeito da sentença recorrida (na qual consta a referência à intervenção da seguradora F... M... S.A através de incidente de intervenção acessória provocada) face ao conteúdo do douto despacho judicial de 5 de Maio de 2009 (no qual era admitida a intervenção principal provocada da F... M... S.A), violando a sentença o disposto no artigo 672.º do CPC, dada a contradição da sentença com o mencionado despacho que tem “força obrigatória dentro do processo”.
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Mesmo a inexistir o referido despacho de 5 de Maio de 2009, a intervenção a Companhia de Seguros F... M... S.A seria feita através de incidente de intervenção principal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, na qual esta reiterada e pacificamente admite a intervenção das Companhias de Seguros, mediante o referido incidente, porquanto existe contrato de seguro celebrado entre elas e os demandados, a transferir o quantum indemnizatório emergente dos danos causados a terceiro por sinistro resultante de acção de responsabilidade civil.
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Não obstante, ser reconhecida, in totum, a sua responsabilidade, a companhia de seguros F... M... S.A, por contra-senso ao estabelecido pelo regime da intervenção principal provocada, não foi condenada a pagar a quantia em que o Município tinha sido condenado, e, deste modo, a sentença viola o preceituado legal dos artigos 325.º e 328.º, ambos do CPC.
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Caso seja mantida a decisão de condenar o recorrente a pagar a quantia de € 11.304,71, deve o Tribunal ad quem, por força da existência do contrato de seguro celebrado entre a chamada e o recorrente, condenar a Seguradora F... M... – S.A a pagar essa quantia, por força do regime da intervenção principal provocada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve revogar a sentença recorrida, e improceder a acção, e nos termos expostos far-se-á Justiça!*Contra-alegando concluiu a Recorrida (L...): I. A sentença recorrida deve manter-se, uma vez que efectuou uma correcta avaliação dos meios de prova da matéria de facto, bem como uma correcta aplicação do direito aos factos provados.
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Da matéria de facto provada resulta que o acidente ocorreu devido à existência de um buraco na estrada, com o qual o sinistrado apenas se deparou a cerca de 5 metros de distância.
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Além do buraco existiam paralelos soltos na estrada.
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O buraco e os paralelos soltos não estavam sinalizados.
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O buraco provocou a queda do Sinistrado.
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A ora Recorrida foi condenada a pagar ao Sinistrado os períodos temporais de incapacidade absoluta e temporária de trabalho, bem como tratamentos médicos e produtos farmacêuticos, e indemnização obrigatoriamente remível e despesas de...
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