Acórdão nº 00152/08.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JLS, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de PR...

, na qual peticiona, em síntese e designadamente, “o reconhecimento ao Autor do direito à perceção do subsídio de turno desde Janeiro de 1989 até … Maio de 2002”, inconformado com a Sentença proferida em 4 de Novembro de 2010, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada improcedente (Cfr. fls. 138 a 141 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/JLS nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 158 a 160 Procº físico): “1ª - Deve ser reapreciada a prova gravada, de modo a que seja acrescentada à matéria de facto dada como assente o parcialmente alegado em 2 e 8 da petição inicial; 2ª - Concretamente, deve ser dado como provado que o Recorrente esteve "sujeito a um horário de trabalho dividido em turnos rotativos, sendo um das 05 às 13 horas, outro das 13 às 21 horas, e outro das 21 às 05 horas, em períodos não concretamente apurados entre Janeiro de 1989 e a data em que se aposentou"; 3ª - Tal prova resulta dos depoimentos que sobre essa matéria foram prestados pelas testemunhas LSR, MJARP e JDMAL, ouvidas na audiência de discussão e julgamento, conforme resulta da respetiva ata e cujo depoimento ficou gravado nos termos assinalados acima; 4ª - Os depoimentos das referidas testemunhas não foram infirmados por qualquer outra prova, devendo, por isso, constituir fundamento válido para considerar essa matéria provada; 5ª - Bem pelo contrário, a prova documental ora junta, clara e inequivocamente esclarece, completa e ilucida sobre o local e horário de trabalho prestado pelo Recorrente, bem assim como sobre os turnos praticados; 6ª - Prova documental essa que se encontra em poder do Recorrido e só à qual o Recorrente teve acesso, em versão policopiada, por mero acaso, em data muito posterior à data da sentença proferida nos presentes autos; 7ª - Do conjunto da prova produzida, conjugada com as regras do saber e da experiência comum, resulta claro que o Recorrente, no período decorrido entre 17 de Agosto de 1987 até á data em que se aposentou, prestou para o R. trabalho por turnos, pois que foi prestado em pelo menos dois períodos de trabalho diários sucessivos, sendo cada um deles de duração não o inferior à duração média do trabalho correspondente a cada grupo profissional, face ao que dispõe o art° 16º do Dec-Lei n° 197/88 de 27 de Maio, em vigor à data dos factos; 8ª - Assim sendo, assistia ao Recorrente, como assiste, o direito à perceção do correspondente acréscimo de remuneração, por força do estabelecido no artº 17º, nº 1, do mesmo diploma legal, a fixar entre 25% e 22%, consoante o regime de turnos fosse permanente, total ou parcial, nos termos do n° 1, al. a), da Portaria n° 198/89 de 10 de Março; 9ª - Não sendo possível, em concreto, face á prova produzida, fixar, em concreto, o montante a que o Recorrente tem direito a título de subsídios de turno, deverá o respetivo cálculo, facilitado agora pelos documentos juntos, ser relegado para execução de sentença, nos termos do art° 661°, n° 2, do C.P.C..

10ª - Decidindo como se decidiu na douta sentença sob censura, mostram-se violados os preceitos legais acima invocados.

Termos em que, nos mais de direito e nos que V. Exas. suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por uma outra que condene o R. a pagar ao Recorrente, a título de subsídio de turno, devido no período compreendido entre Janeiro de 1989 até à data da respetiva aposentação, a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 14 de Setembro de 2012, proferido pelo juiz a quem o processo foi entretanto redistribuído em 5 de Setembro de 2012 (Cfr. fls. 165 Procº físico).

O Recorrido/Município, não veio a apresentar as Contra-alegações de Recurso.

Tendo os presentes Autos dado entrada neste TCAN em 19 de Outubro de 2015 (Cfr. Fs. 169 Procº físico), foram os mesmos presentes ao Ministério Público junto deste Tribunal, em 27 de Outubro de 2015 (Cfr. fls. 172 Procº físico), que nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com...

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