Acórdão nº 001206/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 28.10.2011, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por AAOR e, em consequência, anulado o acto impugnado e condenada a recorrente no demais pedido, com as devidas consequências legais.

Invocou para tanto que a decisão recorrida assentou em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 43º nº 1 alª d) do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 09/12, pelo que deve ser revogada e mantido o acto administrativo impugnado que alterou o estatuto de aposentado do autor, o que, em consequência, determinou a reposição de quantias indevidas e a retenção de 1/3 da sua pensão.

Foram apresentadas contra-alegações, a pugnar pela legalidade da decisão recorrida e deduzido recurso subordinado.

Invocou o autor no seu recurso subordinado que é indevida a reposição retroactiva de 123.000 euros, porque havendo duas decisões conflituantes as mesmas não podem subsistir ao mesmo tempo na ordem jurídica, no caso, uma aposentação em resultado da pena aplicada de aposentação compulsiva e uma outra aposentação em resultado de incapacidade absoluta; mais alega: completou-se o prazo de cinco anos de prescrição, o que impede que se ordene a reposição de quantias desde 2001; a perda do estatuto de jubilado não decorre automaticamente de ter sido sancionado com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, podendo sê-lo se assim for determinado e que não se aplica no caso a Lei de Bases da Segurança Social que a Caixa Geral de Aposentações invoca; e se aplicasse, a situação dos autos estaria salvaguardada pelo artigo 21º dessa Lei, que consagra o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação; e que a revogação do acto pode ser feita a todo o tempo, mas apenas com efeitos para o futuro, também face ao disposto nos artigos e 12º do Código Civil.

Foram apresentadas contra-alegações ao recurso subordinado, a pugnar pela procedência do recurso principal e improcedência do recurso subordinado.

*O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional principal apresentado pela Caixa Geral de Aposentações:

  1. Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por, salvo melhor opinião, assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 43º nº 1 alª d), do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 09/12.

  2. De acordo com o art. 43º nº 1 alª d), do Estatuto de Aposentação, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.

  3. Ao ora recorrido foi-lhe aplicada pena disciplinar de aposentação compulsiva pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 14 de Junho de 2000.

  4. Ainda que tal facto só tenha chegado ao conhecimento da Caixa Geral de Aposentações muito mais tarde, por lapso da Procuradoria-Geral da República, que não a notificou na devida altura, haverá que repor a legalidade.

  5. Para tanto, face ao disposto na aludida norma constante do artigo 43º nº 1 alínea d) do EA, a aposentação compulsiva deverá reportar-se a 14 de Junho de 2000 e o cálculo da pensão levar apenas em consideração o tempo de serviço prestado (e vencimento auferido) até essa data, data da deliberação do, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

  6. Consequentemente, o estatuto de magistrado jubilado não lhe poderá ser reconhecido com efeitos desde a aposentação (de acordo com o disposto no artigo 148º nº 1 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, por exclusão de partes), havendo, por isso, lugar à restituição das quotas descontadas após 14 de Junho de 2000, dado que, por força da deliberação do CMMP, de 14 de Junho de 2000, o estatuto do aposentado do recorrido perante a Caixa Geral de Aposentações deixou retroactivamente de ter como fundamento a incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções e passou a ter como fundamento a pena disciplinar (convertida em pena de aposentação compulsiva), nunca poderá aquele ser considerado jubilado e usufruir do respectivo estatuto.

  7. A decisão disciplinar inviabiliza o acto da Caixa Geral de Aposentações, que acaba por se assumir como acto consequente do primeiro (no pressuposto que aquele seja válido), já que este último apenas subsistiu porque e enquanto aquele não viu a sua validade definitivamente confirmada, ficando sem base legal para continuar a existir (provisoriamente) após a consolidação daquele.

  8. Com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legalidade da aposentação compulsiva eliminou-se do ordenamento jurídico um acto posterior com aquele logica e juridicamente incompatível, eliminação ex tunc, como é mister das decisões judiciais sobre a legalidade dos actos administrativos.

  9. É que o acto disciplinar não se tornou válido apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que assim o declarou mas ele foi sempre válido desde o início, pelo que desde então deve ser como tal aplicado.

  10. O acto da Caixa Geral de Aposentações nunca chegou a consolidar-se como caso decidido, pelo que nunca chegou a haver constituição de direitos, pois que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT