Acórdão nº 03469/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO V..., SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13 de Julho de 2015, que julgou improcedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual que intentou contra Ministério da Administração Interna, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que devia a acção: … ser julgada procedente por provada e, em consequência, nos termos e pelos fundamentos supra referidos, ser determinada a anulação ou a declaração de nulidade do acto de adjudicação à concorrente D..., dos lotes n.ºs 3 a 6, 16, 17 e à concorrente Ex..., dos lotes n.ºs 37, 39, 42, 46, 47, 49, 50, 51 e 54 e 91 a 108.“ Em alegações a recorrente concluiu assim: A. I – Todas as características dos fatos de proteção têm que ser comprovadas por certificado emitido por laboratório acreditado, não havendo qualquer norma legal ou concursal que permita excecionar a característica de oil and water repelent; B. Não tendo a D..., ” apresentado os documentos comprovativos do facto de o acabamento do tecido do fato de protecção florestal ser oil and water repelente (OWR), tem necessariamente que ser excluída; C. A concorrente Ex..., não apresentou qualquer certificado emitido por laboratório que comprovasse o cumprimento das características da membrana ePTFE, ou equivalente, e da fita de termosselagem, tendo-se limitado a apresentar uma ficha técnica do fabricante (ao invés do certificado emitido por laboratório acreditado ou das fichas de ensaio que comprovassem o cumprimento das características necessárias, tal como expressamente exigido no Caderno de Encargos e no Programa de Concurso).

D. A Sentença incorre em erro de julgamento porque expressamente refere que foi apresentado “relatório de testes”, quando o exigido era um certificado emitido por laboratório acreditado.

E. Com a entrada a EN 443 de 2008 em vigor a mesma norma do ano de 1997 foi revogada, pelo que, obviamente, deixou de estar em vigor, ainda que a nova não seja tão adequada ao caso concreto como era a anterior.

F. As normas deixam de estar em vigor quando são revogadas por outras, ainda que as novas normas não sejam as mais adequadas.

G. Tendo uma norma sido revogada, deixa de estar em vigor, pelo que a consideração pelo júri de uma norma revogada quando os documentos concursais impunham o respeito pela norma em vigor significa uma inadmissível alteração das regras do concurso a meio do procedimento.

H. Ao contrário do que afirma o Tribunal não há qualquer norma (legal ou concursal) que sustente o entendimento do Tribunal no sentido de que apenas seria necessário (relativamente às EN 12492 e 166) uma mera declaração de conformidade do próprio concorrente e não um certificado, acompanhado com as fichas ou relatórios de ensaio. Pelo contrário, o artigo 12.º, n.º 9 do Programa do Procedimento é claríssimo no sentido de que “O concorrente é obrigado a apresentar para cada um dos equipamentos os respectivos certificados comprovativos de que cumprem as normas portuguesas/europeias, sendo necessário que sejam acompanhados pelas respectivas fichas de ensaio” I. A subscrição de duas propostas pela mesma pessoa física em nome e representação de duas sociedades implica de forma inexorável que tais sociedades tenham tidos conhecimento recíproco das respetivas propostas, o que é uma violação flagrante das leis da concorrência.

O Recorrido apresentou contra-alegações onde refere: 1. V..., S.A., inconformada com o teor da Douta Sentença, de 13 de junho de 2015, através da qual foi julgado improcedente o pedido de anulação do ato de adjudicação à concorrente D..., dos lotes n.ºs 3 a 6, 16 e 17 e à concorrente Ex..., dos lotes n.ºs 37, 39, 42, 46, 47, 49, 50, 51 e 54 e 91 a 108, apresentou recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido 2. Acontece, porém, como infra se demonstrará a Recorrente encontra-se carecida de razão.

(I) Lotes 1 a 18 – fato de proteção florestal Da exclusão da proposta apresentada pela concorrente n.º 14 - D..., 3. Defende a Recorrente, nesta sede, que a D..., «(…) não apresentou os documentos comprovativos do facto de o acabamento do tecido do fato de proteção florestal ser “oil and water repelente (OWR)” tal como exigido nos documentos concursais (…)» 4. Sucede, porém, que bem andou o Tribunal ao ter decidido como o fez, 5. Pois, como resulta dos autos a concorrente D..., cumprindo o exigido nas peças procedimentais, nomeadamente, no n.º 9 do artigo 12.º, do programa do procedimento apresentou os certificados acompanhados pelos relatórios de ensaio (emitido pelo CITEVE), os quais atestam que os fatos de proteção individual a fornecer cumpriam na íntegra a norma “EN15614”.

  1. Mais se dirá que não estamos na presença de uma necessidade de certificação, mas sim no campo da comprovação de características técnicas, e estas estão de facto comprovadas.

  2. Improcede assim, o erro de julgamento imputado à Sentença.

    (II) Lotes 37 a 54 – Bota Florestal Da exclusão da proposta apresentada pela concorrente n.º 1 - Ex..., 8. No que respeita a estes Lotes alega a Recorrente que a concorrente Ex..., não apresentou qualquer certificado que comprovasse as características da membrana eP-TFE e da fita de termosselagem, conforme se exigia no n.º 9 do artigo 12.º do Programa do Concurso.

  3. Também aqui falece a razão à Recorrente, pois, tal como foi constatado pelo Júri e comprovado na Sentença recorrida a concorrente Ex..., apresentou os referidos certificados, emitidos por laboratórios acreditados os quais visavam provar as características, quer face à Norma 15090, quer face à norma EN ISSO 20344, quer quanto às especificações da membrana.

  4. Pelo que não padece a Sentença do erro de julgamento que lhe é imputado.

    (III) Lotes 91 a 108 – Capacete Florestal Da exclusão da proposta da Ex..., 11. Na linha do que vem sucedendo com os argumentos anteriores, também nesta sede, e ao contrário do alegado pela Recorrente, bem decidiu a Douta Sentença. Com efeito, 12. O júri do procedimento, e no estrito cumprimento do exigido no Caderno de Encargos, solicitou aos concorrentes o envio, não de certificados, mas sim, de declarações de conformidade do capacete cujo fornecimento se propunham com a norma EN 443 em vigor no que concerne à resistência às chamas.

  5. Norma esta que só podia ser a versão de 1997 e não de 2008, como defende a Recorrente, já que esta não contempla o ensaio de resistência às chamas para os capacetes florestais.

  6. Em face do que, não pode a Recorrente, porque decidiu apresentar certificados e fichas de ensaio por iniciativa própria, sustentar que os outros concorrentes deveriam ser obrigados a fazer o mesmo.

  7. Improcedendo, assim, o recurso da Recorrente.

  8. No que concerne à suposta violação das regras da concorrência decorrente do facto de as propostas das concorrentes Ex..., e B... terem sido assinadas pela mesma pessoa, sempre se dirá que, e tal como foi defendido na Sentença reclamada, “(…) a A. teria que alegar e provar que do facto de existirem duas pessoas jurídicas cujas propostas foram subscritas pela mesma pessoa, que tal visou falsear as regras da concorrência (…)”, o que não logrou provar.

  9. Contudo, sempre se dirá que, a concorrente B... foi excluída dos lotes em causa, vide 2º e 3º relatórios preliminares, ao que acresce que esta não prestará qualquer serviço à Ex..., , no âmbito deste lote.

  10. Razão pela qual improcede o vício de erro imputado à sentença, pois, como foi devidamente demostrado tais factos não constituem falseamento da concorrência.

    As contra-interessadas Ex...,– Equipamentos de Protecção e Segurança, SA e D..., Unipessoal, Lda vieram contra-alegar, tendo em atenção a reclamação para a conferência suscitada pela recorrente. Como a reclamação para conferência foi convolada em recurso, as contra-alegações destas contra-interessadas passam a ser consideradas como contra-alegações, no que se refere ao recurso.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo quando refere que não ocorrem os vícios invocados ao acto impugnado.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No acórdão recorrido foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - O Réu procedeu à abertura de concurso público para a “Aquisição de Equipamentos de Protecção Individual (EPI) para combate a incêndios em Espaços Naturais”, por meio do anúncio de procedimento n.º 2492/2014, publicado no Diário da República n.º 89, II Série, de 9 de Maio de 2014, que para aqui se extrai como segue: “AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL Anúncio de procedimento n.º 2492/2014 MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante: 600082490 - Autoridade Nacional de Protecção Civil Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Autoridade Nacional de Proteção Civil Unidade de Gestão Técnica AV Endereço: … Código postal: … Localidade: … Telefone: … Fax: … Endereço Eletrónico: concurso.epi@prociv.pt 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA COMBATE A INCÊNDIOS EM ESPAÇOS NATURAIS Descrição sucinta do objeto do contrato: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA COMBATE A INCÊNDIOS EM ESPAÇOS NATURAIS Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis Valor do preço base do procedimento 5694220.00 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário principal: 35111000 Valor: 5694220.00 EUR 3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não É utilizado um leilão eletrónico: Não É adotada...

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