Acórdão nº 00509/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CMAC Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada da acção.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I – O acto impugnado é completamente omisso do ponto de vista factual e insuficiente quanto à sua fundamentação.

II – Tendo criado ao recorrente dificuldades notórias na identificação do acto a impugnar.

III – É duvidoso que ao prazo de interposição destas acções não seja possível aplicar o prazo de três dias úteis, previsto no artigo 139º, nº 5 do C.P.C..

IV – Como é duvidoso que este prazo, havendo férias intercalares, mas abrangendo dois meses de trinta e um dias, tenha de ser reduzido a 90 dias e não 92 dias.

V – Por outro lado ocorre um manifesto desequilíbrio na condescendência com que trata a administração pública, entidade especializada e a intransigência oposta ao Recorrente, cidadão estrangeiro, naturalmente com dificuldades de integração.

VI – A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação o disposto no artigo 58º, nº 4 do C.P.T.A.

VII – A aceitar-se a interpretação restritiva da sentença quanto à aplicação do disposto no artigo 58º, nº 4, a mesma corresponde a uma negação do acesso ao direito por parte do Recorrente, em violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

JUNTA – DUC e comprovativo do pagamento.

Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida.

”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: A. “A entidade recorrida adere na íntegra aos termos da Sentença proferida pelo Tribunal ad quo que, entendeu que, tendo a Acção sido interposta em 27/02/2013, nesse momento já havia decorrido o prazo de três meses referenciado, uma vez que o autor foi notificado da decisão em crise em 14/11/2012, pelo que o seu terminus ocorreu em 25/2/2013 – cfr. artº 58º, nº 2 alínea b) do CPTA.

B. Considerou assim o Tribunal ad quo que estando perante uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, haverá lugar à absolvição da entidade demandada da instância, nos termos do art.º 278º, nº 1 alínea e), 576º nº 2 e 577º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 89º, nº 1 alínea h) do CPTA.

C. Estribou deste modo o tribunal ad quo a sua decisão expressando que “As férias judiciais, correspondem a dias e não a meses. Sendo que a única forma de se viabilizar, em conformidade com a exigência legal, a suspensão durante as férias judiciais, contadas em dias, do prazo processual em causa, contado em meses, é converter este último, de 3 meses, em dias, ou seja, em 90 dias. Neste sentido, vejam-se Mário Esteves de oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. I, Livraria Almedina 2004, 381/2, e Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. Ver. Liv. Almedina 2007, 348.

Os ditos noventa dias, contados nos termos do art.º 138º do CPC, ex vi art.º 58º, nº 3, do CPTA, iniciaram-se em 15/11/2012 e terminaram em 25/02/2013.

Assim, no dia em que foi intentada a acção, 27/02/2013, já estava caducado o direito de o autor o poder fazer.

Os prazos de natureza substantiva são aqueles que cuja função é determinar o período de tempo dentro do qual é possível o exercício de um direito, por isso, são prazos peremptórios, isto é, prazos cujo decurso sem esse exercício determina a extinção do direito.

Os prazos judicias, por seu turno, destinam-se a regular a distância entre quaisquer actos do processo, pelo que pressupõem a existência de um processo judicial.

O STA, desde longa data, tem vindo a entender a inaplicabilidade aos prazos de interposição de acções conexas com impugnação contenciosa de actos administrativos do regime previsto nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC – possibilidade de prática de actos nos três dias úteis subsequentes ao seu termo. Mediante o pagamento de multa prevista nesses nº 5 e 6 do art.º 145º do CPC.

Na verdade, por um lado, não valem aqui quaisquer exigências de justiça ou de garantia do acesso a ela, pois a faculdade aí prevista ocorre independentemente da existência de qualquer impedimento do interessado em praticar o acto no prazo.

Por outro lado, os prazos de impugnação contenciosa de actos são prazos de caducidade (artigo 298º, nº 2 do Código Civil) pelo que lhes devem ser aplicadas as respectivas regras, designadamente, as de que só impede a caducidade a prática do acto dentro do prazo (artigo 331º, nº 1 do Código Civil) e da não suspensão nem interrupção não previstas na lei (artigo 328º do CC).

Para além disso, a possibilidade de utilização dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo apenas está prevista para os prazos de actos praticados em processos judiciais, que são aqueles que aos artigos 137º e ss. – artigos 130º e seguintes do novo CPC - visam regular.

No caso concreto, não vislumbramos qualquer ambiguidade do quadro normativo aplicável, tanto mais que a jurisprudência há muito havia definido que o prazo de três meses devia ser convertido em 90 dias, por forma, a possibilitar a sua suspensão em férias judicias – cfr. acórdão do STA de 08/11/2007, proferido no âmbito do recurso nº 0703/07. Tal, necessariamente, afasta quaisquer dúvidas, que já não subsistem em 2012.

D. O acto administrativo ora recorrido foi proferido no âmbito de um procedimento que respeitou integralmente os princípios e trâmites constitucionalmente previstos, não enfermando de qualquer vício de forma ou de Direito.

E. Com efeito, o nº 2 do art.º 78º da Lei 23/2007 de 04/07 estatui que só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que, alínea a), disponham de meios de subsistência e, alínea c), tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social.

F. Aquando da apresentação do pedido de renovação da autorização de residência por parte do ora recorrente, verificou o SEF que faltavam elementos comprovativos, actuais, da posse de meios de subsistência, e de regularidade das contribuições para a Segurança Social, pelo que foi o mesmo notificado para proceder à junção de documentos, aos 17/05/2012.

G. Apesar de regularmente notificado para apresentação da documentação necessária para que o SEF pudesse proceder à renovação da autorização de residência, o recorrente nada disse, nem apresentou os documentos solicitados, pelo que o SEF elaborou uma proposta de indeferimento do pedido.

H. A referida proposta de indeferimento baseava-se no facto do recorrente não ter feito prova de que preenchia os requisitos necessários para que fosse deferido o pedido de renovação da autorização de residência, constantes das alíneas a) e c) do nº 2 do artº 78º da Lei 23/2007, tendo sido regularmente notificado, aos 10/09/2012, para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre o referido projecto, juntar alegações e os documentos que achasse úteis para a análise do pedido.

I. Verificou-se porém que o ora recorrente nada disse ou aduziu em resposta à notificação do despacho da proposta de indeferimento do seu pedido, pelo que, o SEF na ausência de comprovativos da conformidade do pedido com previsão do nº 2 do artº 78º da Lei 23/2007, nunca poderia deferir a pretensão do ora A., tendo, nessa medida, o Sr. Subdirector Regional do Norte proferido despacho de indeferimento.

J. Vem no entanto o recorrente argumentar que a notificação da decisão final de indeferimento do pedido é ilegal, alegando desconhecer o conteúdo do projecto de indeferimento do qual diz não ter sido notificado.

K. Ora, pela auscultação do processo administrativo, pode extrair-se que o A. foi regularmente notificado para apresentação de documentos, do projecto de decisão, bem como da decisão final, não colhendo, por conseguinte, a argumentação aduzida, quer na Acção Administrativa, quer agora em sede de Recurso.

L. Mais se retira da análise da prova documental que os actos administrativos praticados pelo ora recorrido, são válidos porquanto são enunciados os factos que lhes deram origem, a sua fundamentação, conteúdo, sentido e respectivo objecto, contrariando o que o ora recorrente tem vindo a invocar.

M. Alega o recorrente que, só os titulares de certos rendimentos é que são obrigados a inscreve-se na Segurança Social, deixando subentendido que não se inscreveu na Segurança Social, e não tenciona fazê-lo.

N. Ora, o recorrente sendo portador de uma autorização de residência, tem conhecimento de quais são os pressupostos para a sua renovação do título, assim como os documentos que está obrigado a entregar à Administração.

O. Expressando a al. c) do nº 2 do art.º 78º que “Só é renovada a autorização de residência temporária aos nacionais de estados terceiros que tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social”, é evidente a obrigação de inscrição na Segurança Social, independentemente do montante de rendimentos.

P. Mais, no caso de cidadãos estrangeiros a lei também exige para a renovação que, além da inscrição na Segurança Social, disponham de meios de subsistência tal como definidos pela Portaria dos meios de subsistência.

Q. Tanto quanto se sabe a Portaria dos meios de subsistência é um diploma legal, acessível a todos os cidadãos...

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