Acórdão nº 00176/14.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

LDS (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, em acção administrativa especial por si intentada contra Ministério da Administração Interna, julgada improcedente.

O recorrente dá síntese às suas razões, com enunciação das seguintes conclusões: 1ª O Autor dirigiu um requerimento através do qual formulava um pedido de autorização de residência temporária ao abrigo do disposto no artigo 123.°, da Lei n.° 23/2007, de 04/07 que lhe foi indeferido por não estarmos perante uma situação enquadrável em qualquer dos conceitos previstos no artigo 123.°, alíneas a) a c), da referida Lei.

  1. O Tribunal recorrido confirmou que o pedido formulado pelo Autor encerra uma pretensão que impõe à Administração a prática de um ato com um conteúdo decisório, unilateral e autoritário, ou seja, impõe â Administração que analise a pretensão formulada e decida se ao particular assiste o direito a essa autorização.

  2. E que, por isso, o pedido formulado constitui a Administração no dever de decidir, pelo que se mostra preenchido o pressuposto do pedido de condenação à prática do ato devido a que alude o artigo 67.°, n.º 1, alínea a), do CPTA.

  3. Mais tendo considerado que o Autor não alega razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico e social, limitando-se a alegar interesses individuais que não estão relacionados com a prossecução de interesses essenciais ao Eslado Português e que justifiquem a derrogação do regime regra de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional 5.ª Decisão do tribunal a quo que ocorrer por conceder A Administração uma excessiva margem de livre apreciação, discriminando e desconsiderando as excelentes situações individuais do Autor mas que em muito contribuem para a prossecução de interesses essenciais ao Estado Português e que não podem deixar de ser tidas em conta na requerido deferimento efetuado pelo Autor.

  4. O ato impugnado violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 122.º e 123.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho, por interpretação restritiva e erro grosseiro da decisão da Entidade demandada em não determinar a abertura do procedimento oficioso de concessão de autorização de residência.

  5. O tribunal a quo, com a, aliás douta, sentença proferida, interpretou erradamente e violou o disposto nos artigos 123.º, alíneas a) e c), bem como o disposto o artigo 122.°, da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho.

  6. Situação que o tribunal ad quem deve ordenar seja alterada, ordenando à Entidade demandada que determine a abertura do procedimento oficioso de concessão de autorização de residência ao recorrente.

O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

*O Exmª Procurador-Geral Adjunto deu parecer de não provimento do recurso.

*Dispensando vistos, cumpre decidir, importando análise quanto a imputado erro da decisão recorrida ao ajuizar quanto a direito de autorização de residência excepcional.

*Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:

  1. Em 12/04/2011, o Autor dirigiu um requerimento através do qual formulava um pedido de autorização de residência temporária ao abrigo do disposto no art.º 123.º da Lei n.º 23/2007 de 04/07 - cfr. fls. 4 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. O pedido mencionado no ponto antecedente foi indeferido por não estarmos perante uma situação enquadrável em qualquer dos conceitos previstos no art.º 123.º, alíneas a) a c) da Lei n.º 23/2007 - cfr. fls. 28 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. O Autor interpôs recurso hierárquico – cfr. fls. 55 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna de 06/06/2013 foi rejeitado o recurso hierárquico apresentado, em suma, por o procedimento de cariz oficioso não ter sido promovido - cfr. fls. 61 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

*O Direito : O tribunal “a quo” enunciou a questão a que tinha de dar resposta: «Assiste ao Autor o direito de autorização de residência excepcional, nos termos do art.º 123.º da Lei n.º 23/2007 de 04/07?».

Concluiu pela improcedência da acção, mantendo o acto impugnado na ordem jurídica, com o seguinte discurso fundamentador: «(…) Dispõe o artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, sob a epígrafe “regime excepcional” que: 1-...

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