Acórdão nº 00176/14.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
LDS (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, em acção administrativa especial por si intentada contra Ministério da Administração Interna, julgada improcedente.
O recorrente dá síntese às suas razões, com enunciação das seguintes conclusões: 1ª O Autor dirigiu um requerimento através do qual formulava um pedido de autorização de residência temporária ao abrigo do disposto no artigo 123.°, da Lei n.° 23/2007, de 04/07 que lhe foi indeferido por não estarmos perante uma situação enquadrável em qualquer dos conceitos previstos no artigo 123.°, alíneas a) a c), da referida Lei.
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O Tribunal recorrido confirmou que o pedido formulado pelo Autor encerra uma pretensão que impõe à Administração a prática de um ato com um conteúdo decisório, unilateral e autoritário, ou seja, impõe â Administração que analise a pretensão formulada e decida se ao particular assiste o direito a essa autorização.
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E que, por isso, o pedido formulado constitui a Administração no dever de decidir, pelo que se mostra preenchido o pressuposto do pedido de condenação à prática do ato devido a que alude o artigo 67.°, n.º 1, alínea a), do CPTA.
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Mais tendo considerado que o Autor não alega razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico e social, limitando-se a alegar interesses individuais que não estão relacionados com a prossecução de interesses essenciais ao Eslado Português e que justifiquem a derrogação do regime regra de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional 5.ª Decisão do tribunal a quo que ocorrer por conceder A Administração uma excessiva margem de livre apreciação, discriminando e desconsiderando as excelentes situações individuais do Autor mas que em muito contribuem para a prossecução de interesses essenciais ao Estado Português e que não podem deixar de ser tidas em conta na requerido deferimento efetuado pelo Autor.
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O ato impugnado violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 122.º e 123.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho, por interpretação restritiva e erro grosseiro da decisão da Entidade demandada em não determinar a abertura do procedimento oficioso de concessão de autorização de residência.
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O tribunal a quo, com a, aliás douta, sentença proferida, interpretou erradamente e violou o disposto nos artigos 123.º, alíneas a) e c), bem como o disposto o artigo 122.°, da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho.
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Situação que o tribunal ad quem deve ordenar seja alterada, ordenando à Entidade demandada que determine a abertura do procedimento oficioso de concessão de autorização de residência ao recorrente.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
*O Exmª Procurador-Geral Adjunto deu parecer de não provimento do recurso.
*Dispensando vistos, cumpre decidir, importando análise quanto a imputado erro da decisão recorrida ao ajuizar quanto a direito de autorização de residência excepcional.
*Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
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Em 12/04/2011, o Autor dirigiu um requerimento através do qual formulava um pedido de autorização de residência temporária ao abrigo do disposto no art.º 123.º da Lei n.º 23/2007 de 04/07 - cfr. fls. 4 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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O pedido mencionado no ponto antecedente foi indeferido por não estarmos perante uma situação enquadrável em qualquer dos conceitos previstos no art.º 123.º, alíneas a) a c) da Lei n.º 23/2007 - cfr. fls. 28 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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O Autor interpôs recurso hierárquico – cfr. fls. 55 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna de 06/06/2013 foi rejeitado o recurso hierárquico apresentado, em suma, por o procedimento de cariz oficioso não ter sido promovido - cfr. fls. 61 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*O Direito : O tribunal “a quo” enunciou a questão a que tinha de dar resposta: «Assiste ao Autor o direito de autorização de residência excepcional, nos termos do art.º 123.º da Lei n.º 23/2007 de 04/07?».
Concluiu pela improcedência da acção, mantendo o acto impugnado na ordem jurídica, com o seguinte discurso fundamentador: «(…) Dispõe o artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, sob a epígrafe “regime excepcional” que: 1-...
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