Acórdão nº 00277/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MCBMC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Junho de 2012, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, e onde era solicitado que se deve condenar: “…a Ré à prática do acto de suspensão do referido contrato até à regularização da situação pela via judicial, ao abrigo da cláusula 12º do aludido contrato…” ou, quando assim não se entenda deve ser decidido a condenação da Ré à prática de um acto em que o valor a reembolsar deverá ser apenas o referente à criação do posto de trabalho que foi posta em causa pela sócia promotora SCSP, a suportar somente por esta sócia.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1º Os factos alegados pela autora/recorrente nos artigos 11º a 13º da petição inicial e supra na motivação transcritos, não foram impugnados pela recorrida, tendo sido assim admitidos por acordo.

  1. Nos termos do artigo 712º, nº1, alínea a) do C.P.C, ex vi, art. 140º do CPTA, e atento os articulados dos autos, a documentação junta aos autos e a análise do PA, uma vez que tais factos são importantes para a decisão da causa, para além de outros que V.ª Ex.ª doutamente e superiormente assim o considerem, devem constar do elenco dos factos provados, o que se requer a V.ªs Ex.ªs o seu aditamento à matéria de facto provada.

  2. Como o IEFP, IP não permitiu nem permite a reposição do posto de trabalho sem que antes se faça a cessão da quota pertença da sócia incumpridora SCSP, sendo que ainda não se concretizou pelos motivos acima invocados na motivação de recurso, e como é proibido recorrer à força e/ou a outras formas ilegítimas e ilegais para se fazer valer os seus direitos, 4º Frustrada que foi a via amigável e extrajudicial para a cessão da quota da sócia incumpridora, e afastada a deliberação por inviabilidade legal, a sociedade e a ora recorrente seguiram e seguem a única solução possível e legalmente admissível para a exclusão da sócia e resolução do problema por esta criado, através da propositura de uma acção judicial no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia que se encontra em curso - ( Cf. Artigos 242º, nº 1 e 2, 257º, do Código das Sociedades Comerciais e artigo 1005º do Código Civil).

  3. Seguiram e seguem assim a única solução legal possível para a sociedade poder cumprir a condição que lhe é imposta pela Portaria 196-A/2001, de 10/03 e D.L nº 437/78 de 28/12, e que o despacho e a sentença de que se recorre que o confirmou diz prematuramente que não cumpriu.

  4. Pois, só após o desfecho daquela acção judicial que corre pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia será possível então, regularizar a situação, cumprir a condição imposta pela portaria e decreto-lei, só então, se poderá dizer se cumpriu ou não cumpriu a condição.

  5. Se há uma das sócias que não cumpriu existe contudo uma outra que cumpriu, que é a autora ora recorrente, e que quer que a sua sociedade cumpra a condição que lhe é imposta pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10/03 e D.L nº 437/78 de 28/12, e que tem todo o direito e toda a legitimidade para o fazer.

  6. Não existe incumprimento quer por parte da sociedade, quer por parte da autora ora recorrente, mas sim e apenas e tão só de uma das sócias, agora ré nas acções judiciais que pelas primeiras lhe foram propostas.

  7. Caso V.ªs Ex.ªs sejam do entendimento da existência de incumprimento, atendendo à factualidade apurada ele deve, neste caso em concreto, ser considerado justificado – e que em tempos o IEFP também admitiu -, e não injustificado como entendeu o tribunal “ a quo”.

  8. A nosso ver, e salvo sempre melhor opinião, a decisão justa, e única que salvaguarda a defesa do uso da legalidade e do respeito pelo recurso à legalidade, do interesse público e os objectivos do programa de incentivo à criação de emprego de pessoas que se encontram em situação como o da autora, que foi sempre cumpridora, é a suspensão do contrato ao abrigo do n.º 2 da Cláusula 12º, até que o tribunal judicial de comércio de Vila Nova de Gaia decida da exclusão da outra sócia e fique livre a sua posição na sociedade, para que possa ser ocupada por outra pessoa, nomeadamente ao abrigo da alínea q) do artigo 9º, do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, uma vez que a sociedade e/ou a recorrente só por si nunca puderam nem podem ou lhes foi ou é possível fazê-lo.

  9. Com o devido respeito, a decisão de que aqui se recorre, é violadora desde logo do disposto nas cláusulas 2º e 12º do contrato ora em causa e dos princípios da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da colaboração da Administração (cf artigos 4º, 5º, 7ª do CPA e 266º da C.R.P).

  10. Esta decisão de que se recorre vai ainda em sentido contrário ao interesse público, aos objectivos do Programa de estímulo à oferta de emprego, ao combate ao desemprego e à pobreza e à exclusão, definidos inicialmente no Preâmbulo do DL nº 132/99, de 21 de Abril, e nas portarias 196-A /2001 de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002, de 12 de Março.

  11. Pois com a decisão de que se recorre, elimina-se mais um posto de trabalho, o da recorrente, que é o sustento e a sobrevivência de uma família composta por 4 pessoas, em que o marido da aqui recorrente está desempregado e os filhos, que são dois, são ainda estudantes põe-se assim por isso em risco sério os direitos mais básicos e elementares deste agregado, familiar, como seja, e nomeadamente, o direito à sua alimentação e habitação.

  12. Pelos Exmos. Senhores Meritíssimos Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 10 e 11 do seu acórdão, Processo n.º 827/10.5BEPRT-A, Recurso Jurisdicional, em que foi recorrente a ora recorrente, e que se encontra nos autos de procedimento cautelar apenso a este processo principal para onde se remete, é referido: “ Assim, quer se queira quer não, o que está essencialmente em causa é um interesse meramente patrimonial - devolução imediata da quantia de €23.650,56 - que não uma alegada imagem do IEFP-IP que, com a suspensão, seria descredibilizada, perdendo a sua dignidade, prestígio, características de honestidade, probidade e transparência; com a suspensão criar-se-ia um clima de intranquilidade, desconfiança e suspeição e criaria uma ideia de permissividade e indulgência face a situações que não respeitariam as condições legais e contratualmente acordadas.

O que está verdadeiramente em causa é apenas a devolução imediata de uma pequena quantia ao IEFP-IP (€23.650, 65), enorme para a empresa e sua promotora, essencialmente por factos de que não é pessoalmente responsável (…).

Deste modo, entendemos que preponderam os interesses privados, em detrimento dos interesses públicos.” (sic) 15º Foi violado pela decisão de que se recorre todos os normativos e legislação referidas na motivação e conclusões do presente recurso.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efectuada pela sentença e, consequentemente dar razão ao Recorrido; 2. A Recorrente não tem fundamento para solicitar a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do artº 712º do CPC, nem têm cabimento as alegações relativas ao incumprimento do contrato e muito menos a pretensa caracterização do incumprimento como justificado. Tais alegações surgem apenas como uma forma de suscitar uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto; 3. Com efeito, resulta claro que a possibilidade prevista no artº 712º do CPC visa unicamente a deteção e correção de pontuais e concretos erros de julgamento que não ocorreram no caso sub iudice; 4. Ora, a Recorrente pretende que sejam considerados como assentes factos que não foram dados como provados. Porém, e independentemente de tais factos não poderem ser reconhecidos por acordo, tais factos não...

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