Acórdão nº 00605/14.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório LSV interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, proferida na ação administrativa especial que o Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, na qual pedia a declaração de nulidade ou anulação do despacho que lhe aplicou a pena de dez dias de suspensão.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.º O aresto em recurso enferma da nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, por ter sido proferida a sentença em recurso sem previamente se ter notificado o A. para se pronunciar sobre todas as questões que poderiam obstar ao conhecimento da causa e sem previamente se ter notificado as partes para apresentarem as alegações e discutir o aspecto jurídico da causa e sem que estas tenham requerido a dispensa de tais alegações, pelo que foi omitida uma formalidade que tem como consequência a nulidade de todo o processado posterior à prolação do despacho de 7/11/2014.

  1. A decisão enferma igualmente das nulidades previstas nas al. d) e c) do artigo 615.º do CPC na medida em que não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram apresentadas e por ter julgado extinta a instância sem ter conhecido da ampliação do pedido, bem como dos vícios apontados ao processo disciplinar.

  2. A ação mantém o objecto, pois, tal como sustenta o A. não é pelo facto de se ter determinado a anulação do processo disciplinar, e reformulado o mesmo, que se esgota o objecto da ação principal, antes pelo contrário, em virtude da decisão ocorrida na pendência do processo o A. formula uma ampliação do pedido por entender que em causa está um novo ato praticado no procedimento administrativo de onde emergiu o ato impugnado, pelo que jamais se poderá entender que se verifica a inutilidade superveniente da lide.

  3. O direito à tutela jurisdicional efetiva assegura o direito a um processo paritário com aplicação efetiva do contraditório e plenas possibilidades de defesa, permitindo às partes proporcionar todos os elementos que reputem necessários à apreciação das pretensões deduzidas, pelo que o Tribunal a quo não poderia deixar de permitir às partes provar os factos que alegaram para formularem a sua pretensão.

  4. O princípio de igualdade das partes, consagrado no artigo 6.º do CPTA, assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no que se refere ao uso de meios de defesa e de prova, inviabilizando que uma das partes não possa provar os factos que alega e são relevantes para curar do vícios que imputa ao ato administrativo ou que o tribunal apenas atenda aos factos alegados pela outra parte sem previamente permitir a prova da totalidade dos factos relevantes à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, consequentemente, 6.º Ao não atender aos factos alegados pelo A. nos articulados que apresentou, mormente, ampliação do pedido, o Tribunal a quo violou princípios e direitos fundamentais de qualquer estado de direito, justamente os direitos de acesso à justiça em condições de igualdade e à tutela jurisdicional efetiva.

    *O Recorrido não contra-alegou.

    *Após notificação para o efeito, na sequência de promoção do Ministério Público neste TCAN, o Tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de não se verificarem as invocadas nulidades da sentença.

    * O Ministério Público emitiu parecer, suscitando a questão previa da inadmissibilidade do recurso, por entender que da decisão recorrida cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA.

    O Recorrente respondeu ao parecer, defendendo a admissibilidade do recurso.

    ***2. Fundamentação 2.1. Factos A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1º Em processo disciplinar, por despacho de 26 de Maio de 2014 do Exmº Comandante do Comando Territorial de L... da GNR foi o Autor punido com a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão 2º O Autor cumpriu de imediato a pena.

  5. Por despacho de Sua Exª o Sr. Comandante Geral da GNR, de 13 de...

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