Acórdão nº 00605/14.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório LSV interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, proferida na ação administrativa especial que o Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, na qual pedia a declaração de nulidade ou anulação do despacho que lhe aplicou a pena de dez dias de suspensão.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.º O aresto em recurso enferma da nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, por ter sido proferida a sentença em recurso sem previamente se ter notificado o A. para se pronunciar sobre todas as questões que poderiam obstar ao conhecimento da causa e sem previamente se ter notificado as partes para apresentarem as alegações e discutir o aspecto jurídico da causa e sem que estas tenham requerido a dispensa de tais alegações, pelo que foi omitida uma formalidade que tem como consequência a nulidade de todo o processado posterior à prolação do despacho de 7/11/2014.
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A decisão enferma igualmente das nulidades previstas nas al. d) e c) do artigo 615.º do CPC na medida em que não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram apresentadas e por ter julgado extinta a instância sem ter conhecido da ampliação do pedido, bem como dos vícios apontados ao processo disciplinar.
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A ação mantém o objecto, pois, tal como sustenta o A. não é pelo facto de se ter determinado a anulação do processo disciplinar, e reformulado o mesmo, que se esgota o objecto da ação principal, antes pelo contrário, em virtude da decisão ocorrida na pendência do processo o A. formula uma ampliação do pedido por entender que em causa está um novo ato praticado no procedimento administrativo de onde emergiu o ato impugnado, pelo que jamais se poderá entender que se verifica a inutilidade superveniente da lide.
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O direito à tutela jurisdicional efetiva assegura o direito a um processo paritário com aplicação efetiva do contraditório e plenas possibilidades de defesa, permitindo às partes proporcionar todos os elementos que reputem necessários à apreciação das pretensões deduzidas, pelo que o Tribunal a quo não poderia deixar de permitir às partes provar os factos que alegaram para formularem a sua pretensão.
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O princípio de igualdade das partes, consagrado no artigo 6.º do CPTA, assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no que se refere ao uso de meios de defesa e de prova, inviabilizando que uma das partes não possa provar os factos que alega e são relevantes para curar do vícios que imputa ao ato administrativo ou que o tribunal apenas atenda aos factos alegados pela outra parte sem previamente permitir a prova da totalidade dos factos relevantes à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, consequentemente, 6.º Ao não atender aos factos alegados pelo A. nos articulados que apresentou, mormente, ampliação do pedido, o Tribunal a quo violou princípios e direitos fundamentais de qualquer estado de direito, justamente os direitos de acesso à justiça em condições de igualdade e à tutela jurisdicional efetiva.
*O Recorrido não contra-alegou.
*Após notificação para o efeito, na sequência de promoção do Ministério Público neste TCAN, o Tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de não se verificarem as invocadas nulidades da sentença.
* O Ministério Público emitiu parecer, suscitando a questão previa da inadmissibilidade do recurso, por entender que da decisão recorrida cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA.
O Recorrente respondeu ao parecer, defendendo a admissibilidade do recurso.
***2. Fundamentação 2.1. Factos A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1º Em processo disciplinar, por despacho de 26 de Maio de 2014 do Exmº Comandante do Comando Territorial de L... da GNR foi o Autor punido com a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão 2º O Autor cumpriu de imediato a pena.
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Por despacho de Sua Exª o Sr. Comandante Geral da GNR, de 13 de...
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