Acórdão nº 00360/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações e ACSS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por este contra aquela, tendente, em síntese, a obter a anulação do ato de 27 de Fevereiro de 2013 da Direção da CGA que reconheceu ao Autor o direito à jubilação na parte que fixou a pensão em 4.784,20€ e a fixasse em 5.561,97€, inconformados com o Acórdão proferido em 27 de Janeiro de 2014, através do qual a ação foi julgada parcialmente procedente, fixando a pensão em 4.910,10€, vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente/ACSS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de Março de 2014 de 2013, as seguintes conclusões: “1. O acórdão recorrido julgou procedente a ação, proposta pelo ora recorrente, na qual este impugnou a decisão da Direção da CGA, de 27.2.2013, que determinou o valor da respetiva pensão de jubilação segundo a fórmula de cálculo prevista no art. 68 do EMJ.

  1. Para tanto, o mesmo acórdão decidiu – e bem – que essa pensão de jubilação do recorrente deve ser fixada nos termos do disposto no art. 67, nº 6 do EMJ.

  2. Porém, decidiu também o acórdão recorrido que, de acordo com este preceito legal, a pensão devida aos magistrados judiciais jubilados é determinada «líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações», tal como prevê aquele art. 68 do EMJ, para o cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais.

  3. Esta decisão do acórdão recorrido baseia-se em errada interpretação do nº 6 daquele art. 67 do EMJ.

  4. Pois, afronta princípios e preceitos constitucionais, designadamente os da legalidade fiscal e da igualdade, consagrados nos arts. 103/2 e 13, da CRP, respetivamente.

  5. E é desconforme à letra e espírito deste preceito legal, revelando-se, além disso, inconsistente.

  6. O recorrente, magistrado aposentado/jubilado, não aufere qualquer remuneração, líquida ou ilíquida, tal como definida no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  7. Pelo que não está obrigado a pagar quotizações para a CGA.

  8. A natureza fiscal das contribuições para a segurança social exige que a respetiva criação conste, expressamente, de lei, na qual devem também ser definidos os seus elementos essenciais.

  9. Daí que o acórdão recorrido, ao decidir pela sujeição da pensão de jubilação do ora recorrente a dedução de quota para a CGA, com base em interpretação do indicado art. 67, nº 6 do EMJ, viola o art. 103, nºs 2 e 3, da CRP.

  10. Por outro lado, tal sujeição a contribuição para a segurança social submeteria o recorrente a uma diferenciação, relativamente a outros magistrados em idêntica situação de jubilação, sem fundamento material bastante.

  11. O que vale dizer que o acórdão recorrido faz do citado art. 67, nº 6, interpretação violadora do princípio da igualdade, consagrado no citado art. 13, da CRP.

  12. A referência a pensão «líquida», constante do nº 6 do art. 67 tem, apenas, o alcance de viabilizar, na pensão de jubilação dos magistrados judiciais, redução equivalente à imposta, pelo OE de 2011, às remunerações dos magistrados no ativo.

  13. Sem o que a pensão de jubilação dos magistrados resultaria de valor superior à remuneração dos magistrados no ativo.

  14. Diversamente da interpretação seguida no acórdão recorrido, a menção, constante do art. 67, nº 6 do EMJ, à «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» não poderia referir-se ao que, a esse título, efetivamente recebe, pois que, se assim fosse, não constituiria referencial definido, para a fixação da pensão de jubilação.

  15. E a possibilidade de dedução de quota para a CGA, na determinação do valor inicial dessa pensão de jubilação dos magistrados, não é consentida pela letra do referenciado art. 67, nº 6, do EMJ e contraria o propósito do legislador, tal como revela, inequivocamente, o processo legislativo que conduziu à aprovação parlamentar deste preceito legal.

  16. Nos termos do disposto nesse mesmo nº 6, do art. 67 do EMJ, a pensão dos magistrados judiciais jubilados, como o ora recorrente, deve ser fixada em valor igual ao da remuneração do juiz conselheiro no ativo.

  17. Esta remuneração relevante é a «Remuneração base» ou ilíquida, tal como é definida no próprio EMJ (art. 22/1).

  18. E não a remuneração líquida, designadamente de quota para a CGA.

  19. Como decidiu, erradamente, o acórdão recorrido.

  20. Que, assim decidindo, violou os citados arts. 22, nº 1 e 67, nº 6, do EMJ.

  21. Pelo que, nessa parte, deve ser revogado e, em consequência, a) ser dado provimento ao presente recurso e b) julgada totalmente procedente a ação proposta pelo ora recorrente e a que respeita o acórdão recorrido.

    Formula o aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de Março de 2014 de 2013, as seguintes conclusões: “1.ª O objetivo da alteração ao EMJ pela 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção do A. - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

    1. De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.

    2. Tem entendido a CGA que a fórmula da pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68.º do EMJ (aos aposentados pelo regime geral, aos quais se aplica subsidiariamente o Estatuto da Aposentação, aplicam-se as fórmulas previstas para o universo dos subscritores abrangidos pelo regime de proteção social convergente), ou seja, com base na fórmula R x T/C – pois esta é a única fórmula descrita na Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que permite espelhar numa pensão a carreira contributiva dos magistrados.

    3. Em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o...

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