Acórdão nº 00360/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações e ACSS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por este contra aquela, tendente, em síntese, a obter a anulação do ato de 27 de Fevereiro de 2013 da Direção da CGA que reconheceu ao Autor o direito à jubilação na parte que fixou a pensão em 4.784,20€ e a fixasse em 5.561,97€, inconformados com o Acórdão proferido em 27 de Janeiro de 2014, através do qual a ação foi julgada parcialmente procedente, fixando a pensão em 4.910,10€, vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formula o aqui Recorrente/ACSS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de Março de 2014 de 2013, as seguintes conclusões: “1. O acórdão recorrido julgou procedente a ação, proposta pelo ora recorrente, na qual este impugnou a decisão da Direção da CGA, de 27.2.2013, que determinou o valor da respetiva pensão de jubilação segundo a fórmula de cálculo prevista no art. 68 do EMJ.
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Para tanto, o mesmo acórdão decidiu – e bem – que essa pensão de jubilação do recorrente deve ser fixada nos termos do disposto no art. 67, nº 6 do EMJ.
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Porém, decidiu também o acórdão recorrido que, de acordo com este preceito legal, a pensão devida aos magistrados judiciais jubilados é determinada «líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações», tal como prevê aquele art. 68 do EMJ, para o cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais.
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Esta decisão do acórdão recorrido baseia-se em errada interpretação do nº 6 daquele art. 67 do EMJ.
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Pois, afronta princípios e preceitos constitucionais, designadamente os da legalidade fiscal e da igualdade, consagrados nos arts. 103/2 e 13, da CRP, respetivamente.
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E é desconforme à letra e espírito deste preceito legal, revelando-se, além disso, inconsistente.
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O recorrente, magistrado aposentado/jubilado, não aufere qualquer remuneração, líquida ou ilíquida, tal como definida no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
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Pelo que não está obrigado a pagar quotizações para a CGA.
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A natureza fiscal das contribuições para a segurança social exige que a respetiva criação conste, expressamente, de lei, na qual devem também ser definidos os seus elementos essenciais.
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Daí que o acórdão recorrido, ao decidir pela sujeição da pensão de jubilação do ora recorrente a dedução de quota para a CGA, com base em interpretação do indicado art. 67, nº 6 do EMJ, viola o art. 103, nºs 2 e 3, da CRP.
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Por outro lado, tal sujeição a contribuição para a segurança social submeteria o recorrente a uma diferenciação, relativamente a outros magistrados em idêntica situação de jubilação, sem fundamento material bastante.
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O que vale dizer que o acórdão recorrido faz do citado art. 67, nº 6, interpretação violadora do princípio da igualdade, consagrado no citado art. 13, da CRP.
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A referência a pensão «líquida», constante do nº 6 do art. 67 tem, apenas, o alcance de viabilizar, na pensão de jubilação dos magistrados judiciais, redução equivalente à imposta, pelo OE de 2011, às remunerações dos magistrados no ativo.
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Sem o que a pensão de jubilação dos magistrados resultaria de valor superior à remuneração dos magistrados no ativo.
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Diversamente da interpretação seguida no acórdão recorrido, a menção, constante do art. 67, nº 6 do EMJ, à «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» não poderia referir-se ao que, a esse título, efetivamente recebe, pois que, se assim fosse, não constituiria referencial definido, para a fixação da pensão de jubilação.
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E a possibilidade de dedução de quota para a CGA, na determinação do valor inicial dessa pensão de jubilação dos magistrados, não é consentida pela letra do referenciado art. 67, nº 6, do EMJ e contraria o propósito do legislador, tal como revela, inequivocamente, o processo legislativo que conduziu à aprovação parlamentar deste preceito legal.
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Nos termos do disposto nesse mesmo nº 6, do art. 67 do EMJ, a pensão dos magistrados judiciais jubilados, como o ora recorrente, deve ser fixada em valor igual ao da remuneração do juiz conselheiro no ativo.
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Esta remuneração relevante é a «Remuneração base» ou ilíquida, tal como é definida no próprio EMJ (art. 22/1).
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E não a remuneração líquida, designadamente de quota para a CGA.
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Como decidiu, erradamente, o acórdão recorrido.
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Que, assim decidindo, violou os citados arts. 22, nº 1 e 67, nº 6, do EMJ.
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Pelo que, nessa parte, deve ser revogado e, em consequência, a) ser dado provimento ao presente recurso e b) julgada totalmente procedente a ação proposta pelo ora recorrente e a que respeita o acórdão recorrido.
Formula o aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de Março de 2014 de 2013, as seguintes conclusões: “1.ª O objetivo da alteração ao EMJ pela 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção do A. - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
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De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.
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Tem entendido a CGA que a fórmula da pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68.º do EMJ (aos aposentados pelo regime geral, aos quais se aplica subsidiariamente o Estatuto da Aposentação, aplicam-se as fórmulas previstas para o universo dos subscritores abrangidos pelo regime de proteção social convergente), ou seja, com base na fórmula R x T/C – pois esta é a única fórmula descrita na Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que permite espelhar numa pensão a carreira contributiva dos magistrados.
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Em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o...
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