Acórdão nº 01642/08.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AMJC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de 16.01.2015, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município do P…, com vista à anulação da deliberação de 22 de Dezembro de 2006 que aplicou, por escrutínio secreto, a sanção disciplinar de inactividade por dois anos.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o acto impugnado não padece dos vícios que o autor lhe imputou, em concreto, de violação do contraditório, condicionamento ilegal da votação, erro nos pressupostos de facto e violação da presunção da inocência do arguido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A pretensão do recorrente – anulação da deliberação de 22 de Dezembro de 2006 que lhe aplicou, por escrutínio secreto, a sanção disciplinar de dois anos de inactividade – fundou-se, por um lado no facto de a deliberação da aplicação a pena ter sido tomada com base em pressupostos falsos que criaram a aparência de uma realidade que nunca existiu e, por outro, por entender ter sido violado o princípio do contraditório.

  1. Por entender que os autos estavam, dotados de elementos que permitissem a prolação de uma decisão conscienciosa sobre a excepção de caducidade do direito de acção deduzida pelo réu, o Tribunal a quo determinou a abertura da fase de produção de prova.

  2. No despacho saneador o Tribunal a quo resolveu a favor do autor a suscitada questão da caducidade do direito de acção e verificou estarem preenchidos os pressupostos processuais.

  3. Pela prova constante dos autos, o Tribunal a quo deu como assente que o recorrente não proferiu as afirmações que, salvo melhor opinião, determinaram a sua punição a dois anos de pena de inactividade.

  4. Acrescenta ainda o douto aresto que nos autos do processo disciplinar inexiste qualquer referência a tais afirmações por parte do recorrente.

  5. Contudo, contrariamente ao que seria expectável em face da prova produzida, entendeu que a deliberação tomada reunião de Câmara não se baseou em pressupostos falsos que criaram a aparência de uma realidade que nunca existiu.

  6. Entende o recorrente que os factos imputados ao arguido, narrados pelo Vereador SP no âmbito de uma deliberação ratificativa de um conjunto de sanções já anteriormente aplicadas teve uma influência decisiva na decisão da aplicação de pena disciplinar.

  7. Para o recorrente é evidente que para os vereadores que assistiram à prévia prelecção do Vereador SP não lhes foi indiferente que lhes fosse por ele assegurado, enquanto responsável pela condução do processo disciplinar, que o arguido havia instigado a família do sinistrado a responsabilizar criminalmente o Presidente da Câmara.

  8. As declarações do Vereador dos Recursos Humanos, no contexto em que foram proferidas, previamente à votação, não podem deixar de ser consideradas como aptas a condicionar a posição dos votantes, atenta a especial qualidade do interveniente.

  9. Ademais, os votantes terão de confiar no que lhes é transmitido por quem lhes apresenta a proposta porque não terão, as mais das vezes, tempo necessário para analisar detalhadamente os documentos de suporte aos assuntos que são submetidos a votação.

  10. Para o recorrente é redutor fazer uma apreciação contenciosa da legalidade do acto praticado pela Câmara Municipal em 22 de Dezembro de 2006 apenas em face da fundamentação constante da deliberação nula por vício de incompetência.

  11. Além do mais, aquela deliberação não era meramente ratificativa, o órgão deliberativo havia sido convocado para aplicar, por escrutínio secreto, as sanções disciplinares nos processos disciplinares impugnados judicialmente, sem sentença proferida, mas nos quais havia já sido alegado o vício de incompetência.

  12. Daí que o entendimento sufragado no Douto Acórdão recorrido -, de que a falsidade proferida pelo vereador (incitamento à responsabilização criminal) não integra a proposta de deliberação sujeita a deliberação camarária – está errado porque não tomou em devida conta todo o ambiente envolvente, prévio e contemporâneo, da votação.

  13. Salvaguardado o devido respeito, que é muito, o douto Acórdão recorrido formulou o seu juízo sobre o mérito da pretensão do recorrente atendo-se apenas a critérios de análise da legalidade dos procedimentos ou de verificação de mera legalidade formal.

  14. Em sentido oposto, o douto Acórdão recorrido parece desvalorizar a idoneidade de uma falsidade argumentativa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT