Acórdão nº 00675/04.1BECBR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, no âmbito de processo executivo por si intentado contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO HOSPITAL que decidiu conceder provimento parcial à presente execução – na qual se peticionou a condenação daquele a, no prazo de seis meses, demolir as obras licenciadas pelos despachos do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, de 28 de Julho de 1999 e de 08 de Março de 2001, declarados nulos nos autos de AAE nº 675/04.1BECBR, e repor o terreno em que se encontrava antes do início das obras, tudo atento os artigos 173.º a 179.º do CPTA – “condenando-se o Executado a, no prazo de três meses, avaliar da possibilidade de legalização da obra (ou parte dela) cuja demolição é pedida na acção, aquela feita sob à luz do quadro legal agora aplicável, após a qual determinará se a obra será de demolir”.

* Nas respectivas alegações, o Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – O Ministério Público vem pedir na acção em causa a condenação do Município de Oliveira do Hospital a, no prazo de seis meses, demolir as obras licenciadas pelos despachos do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital de 28 de Julho de 1999 e de 08 de Março de 2001, declarados nulos nos autos de AAE nº 675/04.1BECBR, e repor o terreno em que se encontrava antes do início das obras, tudo atento os arts. 173º a 179º do CPTA.

  1. – Embora o Executado viesse invocar causa legítima de inexecução, o Mmº Juiz “a quo” refere a dada altura que “… o Executado não trouxe, nem sequer indicou, qualquer prova pertinente para que o Tribunal pudesse estar habilitado a reconhecer os factos alegados subjacentes às invocadas causas legítimas de inexecução. Ora, era esse seu ónus, e estando este incumprido, o Tribunal não pôde aqui considerar os aludidos factos por ausência de prova destes.

    Deste modo, não se apurou aqui factualidade que constituísse causa legítima de inexecução de sentença, pelo que improcede este fundamento de oposição à presente execução aqui suscitado pelo ora Executado.”.

  2. – Ora, na decisão final, agora em crise, tendo em atenção a questão de saber em que moldes ou com que alcance se pode determinar a requerida execução do Acórdão proferido no processo principal e ainda o teor do art.106º do RJUE, o Mmº Juiz “a quo” decidiu conceder provimento parcial à presente execução, condenando-se o Executado a, no prazo de três meses, avaliar da possibilidade de legalização da obra (ou parte dela) cuja demolição é pedida na acção, aquela feita sob a luz do quadro legal agora aplicável, após a qual determinará se a obra será de demolir.

  3. – Salvo o devido respeito, não concordamos com tal decisão, por ter ocorrido um erro de julgamento na medida em que a aplicação do art. 106º do RJUE, como medida tutelar de urbanismo que é, só poderá ser aplicado em situações de obras ilegais por ausência de licenciamento, e já não quando esse licenciamento existiu e o respectivo acto foi declarado nulo, como é o caso.

  4. – Além de que só a efectiva legalização face ao novo direito aplicável determina a inutilidade superveniente da lide, o que conduzirá à extinção da instância e nunca à improcedência, seja total ou parcial do pedido, conforme foi decidido.

  5. – Ainda assim, não se pode colocar nas mãos da Administração a demolição da obra, já que é este o objecto da presente execução, e só judicialmente tal matéria deverá ser analisada decidida.

  6. – Dito de outra forma, e afastada que foi no presente caso a verificação de causa legítima de inexecução (a única situação que, a existir, poderia conduzir à improcedência da execução), o desfecho da presente acção só poderia passar pela procedência do pedido, implicando a demolição da obra atendendo à nulidade dos actos que estiveram na sua base, ou 8ª – Pela inutilidade superveniente da lide por se ter, entretanto, verificado um novo acto administrativo de licenciamento, legalizador da situação, de acordo com a lei vigente (nem que para isso fosse previamente determinada a suspensão da instância, em obediência aos seus requisitos legais, de forma a que a Administração pudesse diligenciar no sentido de se chegar a uma efectiva legalização da situação).

  7. – Entendemos, pois, que não há fundamento legal para colocar na responsabilidade do Executado a avaliação da eventual possibilidade de legalização da obra, ou parte dela, cuja demolição é aqui pedida em sede de execução de Acórdão transitado em julgado e, proferido na acção principal onde foi declarada a nulidade de dois actos administrativos, por violação das normas então vigentes, por força do art. 52º, nº 2 b) do DL nº445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo DL nº250/94, de 14 de Outubro, e art. 15º do DL nº 93/90, de 19.03, a saber, 10ª – Sobre os despachos do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital de 28 de Julho de 1999 e de 08 de Março de 2001, sendo que o primeiro deu o aval ou aprovou o pedido de licenciamento para a construção de um armazém na parte posterior da Zona Industrial e o segundo aprovou o pedido de alterações ao projecto de arquitectura do supra pedido de licenciamento para a construção do armazém.

  8. – Com efeito, a execução das sentenças dos tribunais administrativos de anulação/nulidade de actos administrativos consistirá na prática, pela Administração, dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto não tivesse sido praticado v. art. 173º, do CPTA e Freitas do Amaral, in “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 1º Edição, pág. 56.

  9. – E consubstanciar-se-á sempre em três operações (cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, pág. 240): 1ª – A substituição do acto anulado por outro que seja válido sobre o mesmo assunto; 2ª – A supressão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos ou negativos, e, 3ª – A eliminação dos actos subsequentes do acto anulado.

  10. – Ora, na situação em análise, o que está em causa é tão só garantir o respeito por uma decisão transitada em julgada, de forma a garantir a conformidade dos actos declarados nulos com as normas do ordenamento do território que nele foram violadas.

  11. – Sendo certo que ficou definido na sentença recorrida não se estar perante uma situação passível de constituir causa legítima de inexecução de sentença, assim como se afastou a possibilidade de se ordenar a suspensão da instância executiva tendo em consideração a alteração da situação através do direito aplicável no âmbito da revisão do PDM, já encetado e, vir a ser possível proferir novo acto de licenciamento.

  12. – Segundo entendemos, só a eventual prática de novos actos de licenciamento passíveis de legalizar as correspondentes pretensões urbanísticas em face do novo direito aplicável – a existir, e que, substituíssem validamente os correspondentes actos declarados nulos – seria susceptível de se repercutir no processo executivo, extinguindo-se a instância por inutilidade superveniente da lide.

  13. – O mesmo é dizer, que nessa situação já não fazia sentido a demolição da obra/execução da sentença uma vez que fora praticado novo acto pela Administração de acordo com a lei nova vigente (PDM e REN).

  14. – Pelo exposto, pugnamos pela revogação da sentença recorrida, e sua substituição por outra que determine a condenação do Município de Oliveira do Hospital a demolir as obras licenciadas pelos supra aludidos despachos declarados nulos nos autos de AAE nº 675/04.1BECBR, e repor o terreno no estado em que se encontrava antes do início das obras, conforme o peticionado na acção.

    * A Recorrida CONTRA-ALEGOU, sustentando a improcedência do recurso e concluindo do seguinte modo: 1. A sentença recorrida não merece reparo, porquanto o Recorrente, nas suas alegações, não apresentou uma fundamentação válida, limitando-se a insistir na condenação do Recorrido a demolir a obra objeto dos atos administrativos declarados nulos no processo principal.

    1. Da leitura conjugada dos artigos 176.º e 179.º do CPTA resulta que, no âmbito da execução de sentenças de anulação de atos administrativos, o tribunal pode, designadamente, “especificar - nos termos dos preceitos legais substantivos aplicáveis e com respeito pelos espaços de valoração administrativa - o conteúdo dos actos e operações necessários à execução da sentença, identificando o órgão responsável e fixando o prazo para a respectiva prática, cominando, se for caso disso, uma sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento" (cfr.

      VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 9.a edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 417).

    2. No entanto, o tribunal não está limitado aos termos do pedido do exequente na sua petição, nem a decidir dentro dos limites pelo mesmo balizados, "(...) nada impedindo o Tribunal de condenar a Administração em coisa diversa do que seja pedido, desde que se entenda que a execução da sentença, incluindo a renovação do acto anulado, ainda é possível e que constitui a forma legalmente adequada de execução do julgado (... )" - cfr. Acórdão do TCAS, de 16/2/2012.

    3. Ademais, a doutrina conclui igualmente que “(…) a previsão da existência de sentenças anulatórias, em que a especificação condenatória surge como última instância, constitui uma maneira adequada de assegurar a plenitude do processo de execução, permitindo soluções adequadas à diversidade das situações"(cfr.

      VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 400).

    4. Como tal, a sentença recorrida não desrespeita a decisão transitada em julgado no caso concreto, garantindo, ao invés, a adequada execução do caso julgado, porquanto permite ao Recorrido uma correta e justa conformação do caso concreto, de acordo com o quadro legal em vigor e com o interesse público que necessariamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT