Acórdão nº 00651/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JRCG, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que julgou improcedente acção por si intentada contra Caixa Geral de Aposentações, I.P.
e em que é interveniente acessória Companhia de Seguros T..., SA, todos id. nos autos.
O recorrente conclui do seguinte modo: a) a sentença sub judicio não determina, erradamente, a reparação a que o recorrente tem direito nos termos do art° 40 do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro; b) concretamente não considera, por erro de interpretação, que o direito à reparação compreende, consoante alínea b) do nº 4 deste mesmo normativo, a 'indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho ou de ganho no caso de incapacidade permanente", sendo certo que o recorrente foi vítima de acidente em serviço em 24 de fevereiro de 2008 e que a incapacidade dele emergente foi fixada nos termos da lei; c) deve por isso a sentença objeto do recurso ser revogada e a recorrida condenada a reconhecer que a pensão que calculou, com a respetiva remição, deve ser prestada ao recorrente com os peticionados juros post citação e até integral adimplemento.
A recorrida CGA, I.P., finalizou as suas contra-alegações com a seguinte síntese: 1.ª Importa saber, pois, se o disposto no artigo 46.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual “Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização recebida”, tem aplicação nos casos de indemnização do denominado dano biológico.
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Do ponto de vista conceitual, o dano biológico suscita dificuldades do ponto de vista da relação com a dicotomia tradicional de avaliação de danos patrimoniais e não patrimoniais.
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Parece que tem vindo a ganhar força a corrente que autonomiza o conceito de dano biológico, caracterizando-o como um dano evento com natureza híbrida que se traduz em danos patrimoniais e não patrimoniais – veja-se a este propósito os Acórdãos do STA, de 2009.10.27, proferido no âmbito do processo n.º 560/09.0YFLSB, e de 2010.05.20, proferido no âmbito do processo n.º 103/2002.L1.S1, por contraposição à jurisprudência que não autonomiza o dano biológico dos danos não patrimoniais ou aquela, mais tradicional, que o engloba nos danos patrimoniais futuros.
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Esta problemática encontra-se aliás refletida no caso concreto dos presentes autos, onde a sentença proferida na primeira instância (Tribunal Judicial da Maia) onde o dano biológico traduzia já o dano patrimonial futuro.
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Ao passo que a leitura do Acórdão da Relação do Porto não autonomiza o dano biológico dos danos não patrimoniais, tendo, no entanto, atribuído uma indemnização recorrendo a critérios de equidade em função também da incapacidade permanente (2%) de que o A. ficou afetado para o exercício da sua profissão, ou seja, salvo o devido respeito, reconheceu-se também a aludida vertente patrimonial do dano biológico.
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Considerando esta realidade, quando se estabelece uma indemnização por danos biológicos há que ter em consideração as suas consequências patrimoniais e não patrimoniais, e, no caso, foi atribuída ao A./Rcte uma indemnização de € 12.500,00, a título de dano biológico, sendo que nesta estará incluída as consequências patrimoniais (futuras) do dano.
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Ora, quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminados valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização – artigo 46.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro -, o que no caso concreto, corresponde a € 8.333,33, esgotando, assim, o valor do capital de remição a que o A. teria direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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Não violou assim a douta sentença recorrida qualquer norma ou preceito legal, devendo manter-se.
Também a interveniente acessória Companhia de Seguros T..., SA, contra-alegou, terminando com os seguintes termos conclusivos: 1. As quantias que o recorrente recebeu no âmbito do processo que, com o nº 24/09.2TBMAI, correu termos pelo já extinto 4º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia (decisão junta a fls) contemplam os danos que vem reclamar na presente acção.
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Pelo fundamento das decisões - da pritneira instância e do Tribunal da Relação do Porto - proferidas naquele processo na parte referente ao cálculo dos montantes indemnizatórios, designadamente o que é dito a fls 12 da sentença proferida na primeira instância e a fls 272 e 273 do Acórdão é manifesto e inequívoco que as indemnizações arbitradas contemplam a vertente patrimonial do dano decorrente da incapacidade permanente de 2% de que o recorrente ficou a padecer.
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O recurso improcede, assim, em toda linha.
Subsidiariamente, e caso assim se não entenda, Ampliação do âmbito do recurso 4. O direito com base no qual a ré/recorrida fundamenta o chamamento da interveniente à acção é um direito de sub-rogação - o qual nascerá na esfera jurídica da ré, evidentemente, se e quando esta venha a pagar ao autor alguma quantia decorrente do peticionado nos presentes autos.
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O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam - cfr. nº 1 do art.º 593º do CCivil.
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O autor/recorrente não podia, nem pode, nos presentes autos, exigir da interveniente o pagamento da indemnização que peticiona. Tal é assim porque em relação à interveniente e tomando em linha de conta a decisão tomada no processo que, com o nº 24/09.2TBMAI, correu termos pelo já extinto 4º Juízo de competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, junta aos autos a fls., verifica-se a exepção de caso julgado.
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Caso julgado que se formará indeendentemente de se vir a considerar que a indemnização recebida pelo autor naquela outra acção contemplou apenas a vertente do dano não patrimonial, posto que naquela acção o autor peticionou expressamente verba destinada ao ressarcimento da perda de capacidade de ganho que ali alegou.
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Operando-se a sub-rogação acima alegada, verificar-se-á pois que se encontram preenchidos os pressupostos do caso julgado (a chamada "tríplice identidade"), ou seja a identidade de sujeitos, do pedido e d acausa de pedir.
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Identidade de sujeitos porque o subogado adquire os poderes que competiam ao autor e a aqui interveniente foi ré na acção a que se alude no artigo 8º da petição inicial.
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Identidade do pedido porque é o mesmo quanto à pretensão indemnizatória e apenas diverge quanto ao valor.
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Identidade da causa de pedir porque ambas as acções versam sobre o mesmo acidente e em ambas se pretende obter o ressarciamento de danos directamente emergentes daquele.
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A que não obsta, de todo, a circunstância de na decisão proferida naqueloutra acção poder não ter sido, em tese, considerada a indemnização relativa ao dano patrimonial do autor, uma vez que tal indemnização foi ali peticionada.
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Face ao que se deixa dito, encontram-se verificados os pressupostos do caso julgado, Facto que constitui excepção dilatória que expressamente se invoca - cfr. art.º 576º, nº 3, alínea i) do CPCivil e cuja procedência importa a absolvição da interveniente da instância.
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Na douta decisão fez-se errada interpetação dos factos e menos acertada aplicação da Lei, designadamente, dos art.
9s 593º do CCivil e do art.º 576º do CPCivil.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
*Importa saber se a decisão recorrida incorreu, ou não, em erro de julgamento ao entender como correcta recusa da CGA em pagar ao aqui recorrente o capital de remição de pensão por acidente de serviço, na base de uma IPP de 2%, valor que teve como já abrangido em anterior condenação cível de que o recorrente foi beneficiário; cuidando, conforme a resposta, e em sede de ampliação do recurso, de ver do decidido sobre excepção de caso julgado julgada improcedente.
*Dos factos provados: 1. O autor foi vítima de acidente em serviço ocorrido em 24 de Fevereiro de 2008 na localidade de Águas Santas, concelho da Maia, de que resultou traumatismo crânio-encefálico, com perda de consciência, escoriações avulsas, o que exigiu demorados tratamentos das especialidades de dermatologia, otorrino, neurologia, cirurgia plástica reconstrutiva.
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Era então Inspector da Polícia Judiciária colocado na Directoria Norte, situação em que permanece hoje.
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Teve alta definitiva em 18 de Julho de 2008 e, em consequência do referido acidente, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 2 %; o quantum doloris situou-se no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade e o dano estético no grau 2 em igual escala.
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Foi proferida sentença de 22 de maio de 2012, em acção com processo ordinário que correu termos no extinto Tribunal Judicial da Maia com o nº 24/09.2TBMAI do 4º Juízo de Competência Cível, sentença esta alterada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de maio do ano seguinte: vide certidão que se anexa – cfr. documento nº 1 junto aos autos com a p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Em Junho de 2014 foi informado do resultado da Junta Médica da entidade aqui demandada, realizada em 17 desse mês, e que conclui que do acidente não resultou incapacidade permanente absoluta nem para o exercício das suas funções nem para todo e qualquer trabalho; mas antes que “das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 2 %” - cfr. documento nº 2 junto aos autos com a p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Em Setembro informou a demandada que foi fixada “uma pensão anual vitalícia de € 450,45, a que corresponde uma pensão mensal de € 32,18...
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