Acórdão nº 00798/10.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M…, S.A., NIPC 5…, com os demais sinais de identificação nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 31/05/2010, que rejeitou a oposição à execução fiscal nº 0418200801067495, contra si instaurada por dívidas de IRC e juros, do exercício de 2005, no montante global de €142.827,67.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - A Recorrente invocou na Oposição à Execução apresentada, para além do mais, a inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos do que vem previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

2 - Invocou e explicou – juntando para o efeito, prova documental e requerendo a inquirição de testemunhas - a ocorrência de facto superveniente, que lhe permitisse deduzir a presente Oposição.

3 - Confrontado que seja o “contribuinte” com um processo de execução fiscal, poderá este opor-se a tal execução, no prazo de 30 dias a contar do momento em que haja ocorrido a sua citação pessoal, ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou que dele tenha tido conhecimento.

4 - Deve considerar-se como facto superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a respectiva superveniência.

5 - O artigo 203.º do CPPT na alínea b), do n.º 1, conjugado com o nº3, permite a dedução de Oposição desde que ocorra facto superveniente, contando-se o prazo de dedução a partir da ocorrência desse facto e, ou, do momento em que o Executado tomou conhecimento da existência, mesmo que anterior, desse facto.

6- Ora, o Tribunal “a quo” na sentença proferida não se pronunciou de forma expressa quanto aos factos provados e aos factos não provados.

7- E porque não enumerou quais os factos provados e quais os factos não provados, também não fundamentou a respectiva decisão que a esse propósito, obrigatoriamente, deveria ter sido proferida.

8 - Sendo manifesto que no que directamente concerne à invocação da superveniência do conhecimento do facto consistente na não notificação da nota de liquidação do tributo, nenhuma pronúncia concreta e fundamentada foi escrita pelo Tribunal.

9- Tendo sido também violado o “direito à prova” e o direito da oponente demonstrar a factualidade que invoca através do recurso a todos os meios de prova, designadamente prova testemunhal – art. 392º do C.C. - 10- Daí que, salvo o devido respeito e mais douta opinião, se manifesta nos autos a nulidade prevista e sancionada no disposto no artigo 660º nº2 e 668º nº1 alínea b) do C.P.C. a qual aqui expressamente se invoca.

SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO 11- Tudo o quanto supra se invocou e caso se entenda que a sentença recorrida não padece da nulidade que é apontada, então, é manifesto que a decisão recorrida, na medida em que não apreciou a prova documental junto aos autos, e na medida em que não permitiu a produção da prova testemunhal igualmente arrolada, incorreu em manifesto erro de apreciação da matéria de facto em causa nos autos.

12- Vício esse relativo a manifesto erro de julgamento quanto à questão de facto, tal como quanto à questão de direito, igualmente aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

AINDA SEM PRESCINDIR, 13 - A Recorrente nunca foi notificada da Nota de liquidação que deu origem à Execução, por parte dos Serviços Tributários.

14 - Os serviços dos C.T.T. responderam ao perguntado pela Oponente/ Recorrente, através de carta simples que enviaram para a sociedade e que foi por esta recebida no passado dia 29 de Junho de 2009, dizendo que “o objecto em referência foi entregue ao destinatário em 2008/07/01 tendo dado quitação o senhor B...”.

Ora, 15 - A Oponente/Recorrente que não recebeu qualquer notificação dos Serviços das Finanças com a respectiva “ Nota de liquidação”, não conhece, nem sabe quem é, o denominado “Senhor B...” a quem, alegadamente, terá sido entregue a respectiva notificação postal.

16 - Nenhum dos respectivos Administradores, Gerentes, Técnico de contabilidade tem, ou teve, como nome “B...”, nem qualquer funcionário contratado e ao seu serviço.

17 - Daí que, só em 29 de Junho de 2009, conseguiu a sociedade executada/recorrente ter acesso aquela informação que diz que a nota de liquidação foi entregue aquele individuo – estranho e alheio à sociedade – motivo pelo qual, só nessa data lhe foi possível deduzir Oposição Execução Fiscal.

18 - A consequência da falta de notificação daquela “Nota de Liquidação”, é a da sua invalidade, porque ferida de nulidade como resulta do conjugadamente disposto nos 35º, 36º, 98º n.º 1 al. b) e 165º n.º 1 al. b) do C.P.P.T..

19 - Não produzindo a liquidação - como acontece com qualquer outro acto administrativo que afecte direitos e interesses legítimos dos administrados, incluídos os actos em matéria tributária - quaisquer efeitos relativamente ao contribuinte enquanto lhe não tiver sido validamente notificada.

20 - Só com a notificação da liquidação – onde lhe é concedido um prazo para eventual pagamento voluntário – pode contar-se o prazo ou prazos para a oponente/recorrente poder reagir (reclamando ou impugnando) contra o acto tributário a partir do termo desse prazo para pagamento voluntário.

21 – Assim e sendo, superveniente a verificação daquela falta de notificação da liquidação, tal como superveniente o conhecimento pela Oponente/recorrente desse facto – não notificação da nota de liquidação – é obvio que o prazo para deduzir a oposição se conta a partir de tal conhecimento – art. 203º n.º1 al. b) e nº3 do C.P.P.T..

22 – Ora, apenas em 29 de Junho de 2009, é que a Recorrente teve conhecimento – juntando aos autos o comprovativo da “resposta” dada pelos C.T.T. – que houve uma liquidação de imposto que não lhe foi válida e legalmente notificada, o que configura o facto superveniente que permite deduzir oposição fiscal, nos termos do previsto na alínea b) do artigo 203.º do C.P.P.T.

Acresce que, 23 - A dívida apenas se tornaria exigível após o decurso do prazo constante da própria nota de notificação da liquidação para o contribuinte pagar ou, querendo, deduzir impugnação, sendo, por via disso, extemporânea a instauração da execução fiscal em momento anterior àquela obrigatória e imprescindível notificação da liquidação do tributo.

24 - A Recorrente, repete-se, nunca foi notificada do acto tributário que...

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