Acórdão nº 00798/10.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M…, S.A., NIPC 5…, com os demais sinais de identificação nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 31/05/2010, que rejeitou a oposição à execução fiscal nº 0418200801067495, contra si instaurada por dívidas de IRC e juros, do exercício de 2005, no montante global de €142.827,67.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - A Recorrente invocou na Oposição à Execução apresentada, para além do mais, a inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos do que vem previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
2 - Invocou e explicou – juntando para o efeito, prova documental e requerendo a inquirição de testemunhas - a ocorrência de facto superveniente, que lhe permitisse deduzir a presente Oposição.
3 - Confrontado que seja o “contribuinte” com um processo de execução fiscal, poderá este opor-se a tal execução, no prazo de 30 dias a contar do momento em que haja ocorrido a sua citação pessoal, ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou que dele tenha tido conhecimento.
4 - Deve considerar-se como facto superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a respectiva superveniência.
5 - O artigo 203.º do CPPT na alínea b), do n.º 1, conjugado com o nº3, permite a dedução de Oposição desde que ocorra facto superveniente, contando-se o prazo de dedução a partir da ocorrência desse facto e, ou, do momento em que o Executado tomou conhecimento da existência, mesmo que anterior, desse facto.
6- Ora, o Tribunal “a quo” na sentença proferida não se pronunciou de forma expressa quanto aos factos provados e aos factos não provados.
7- E porque não enumerou quais os factos provados e quais os factos não provados, também não fundamentou a respectiva decisão que a esse propósito, obrigatoriamente, deveria ter sido proferida.
8 - Sendo manifesto que no que directamente concerne à invocação da superveniência do conhecimento do facto consistente na não notificação da nota de liquidação do tributo, nenhuma pronúncia concreta e fundamentada foi escrita pelo Tribunal.
9- Tendo sido também violado o “direito à prova” e o direito da oponente demonstrar a factualidade que invoca através do recurso a todos os meios de prova, designadamente prova testemunhal – art. 392º do C.C. - 10- Daí que, salvo o devido respeito e mais douta opinião, se manifesta nos autos a nulidade prevista e sancionada no disposto no artigo 660º nº2 e 668º nº1 alínea b) do C.P.C. a qual aqui expressamente se invoca.
SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO 11- Tudo o quanto supra se invocou e caso se entenda que a sentença recorrida não padece da nulidade que é apontada, então, é manifesto que a decisão recorrida, na medida em que não apreciou a prova documental junto aos autos, e na medida em que não permitiu a produção da prova testemunhal igualmente arrolada, incorreu em manifesto erro de apreciação da matéria de facto em causa nos autos.
12- Vício esse relativo a manifesto erro de julgamento quanto à questão de facto, tal como quanto à questão de direito, igualmente aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
AINDA SEM PRESCINDIR, 13 - A Recorrente nunca foi notificada da Nota de liquidação que deu origem à Execução, por parte dos Serviços Tributários.
14 - Os serviços dos C.T.T. responderam ao perguntado pela Oponente/ Recorrente, através de carta simples que enviaram para a sociedade e que foi por esta recebida no passado dia 29 de Junho de 2009, dizendo que “o objecto em referência foi entregue ao destinatário em 2008/07/01 tendo dado quitação o senhor B...”.
Ora, 15 - A Oponente/Recorrente que não recebeu qualquer notificação dos Serviços das Finanças com a respectiva “ Nota de liquidação”, não conhece, nem sabe quem é, o denominado “Senhor B...” a quem, alegadamente, terá sido entregue a respectiva notificação postal.
16 - Nenhum dos respectivos Administradores, Gerentes, Técnico de contabilidade tem, ou teve, como nome “B...”, nem qualquer funcionário contratado e ao seu serviço.
17 - Daí que, só em 29 de Junho de 2009, conseguiu a sociedade executada/recorrente ter acesso aquela informação que diz que a nota de liquidação foi entregue aquele individuo – estranho e alheio à sociedade – motivo pelo qual, só nessa data lhe foi possível deduzir Oposição Execução Fiscal.
18 - A consequência da falta de notificação daquela “Nota de Liquidação”, é a da sua invalidade, porque ferida de nulidade como resulta do conjugadamente disposto nos 35º, 36º, 98º n.º 1 al. b) e 165º n.º 1 al. b) do C.P.P.T..
19 - Não produzindo a liquidação - como acontece com qualquer outro acto administrativo que afecte direitos e interesses legítimos dos administrados, incluídos os actos em matéria tributária - quaisquer efeitos relativamente ao contribuinte enquanto lhe não tiver sido validamente notificada.
20 - Só com a notificação da liquidação – onde lhe é concedido um prazo para eventual pagamento voluntário – pode contar-se o prazo ou prazos para a oponente/recorrente poder reagir (reclamando ou impugnando) contra o acto tributário a partir do termo desse prazo para pagamento voluntário.
21 – Assim e sendo, superveniente a verificação daquela falta de notificação da liquidação, tal como superveniente o conhecimento pela Oponente/recorrente desse facto – não notificação da nota de liquidação – é obvio que o prazo para deduzir a oposição se conta a partir de tal conhecimento – art. 203º n.º1 al. b) e nº3 do C.P.P.T..
22 – Ora, apenas em 29 de Junho de 2009, é que a Recorrente teve conhecimento – juntando aos autos o comprovativo da “resposta” dada pelos C.T.T. – que houve uma liquidação de imposto que não lhe foi válida e legalmente notificada, o que configura o facto superveniente que permite deduzir oposição fiscal, nos termos do previsto na alínea b) do artigo 203.º do C.P.P.T.
Acresce que, 23 - A dívida apenas se tornaria exigível após o decurso do prazo constante da própria nota de notificação da liquidação para o contribuinte pagar ou, querendo, deduzir impugnação, sendo, por via disso, extemporânea a instauração da execução fiscal em momento anterior àquela obrigatória e imprescindível notificação da liquidação do tributo.
24 - A Recorrente, repete-se, nunca foi notificada do acto tributário que...
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