Acórdão nº 01443/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P…, Lda.
, com os demais sinais nos autos, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao ano de 2000.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A douta decisão recorrida, considerando que os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspeção) não foram de molde, a fundamentar formal e substancialmente a conclusão retirada pela Administração Tributária, sendo ilegal a liquidação adicional emitida na sequência do procedimento administrativo viciado, e que apesar de nada lhe competindo provar, a Impugnante logrou criar dúvida sobre as conclusões vertidas no relatório de inspeção tributária padece de erro de julgamento.
B. Os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspeção e nos respetivos anexos) foram de molde, a fundamentar de facto e autorizar a conclusão retirada pela Administração Tributária, no sentido de que as operações em causa foram efetuadas com a interposição fictícia de um operador económico, que funciona como empresa “écran”, ou seja coletado e inserido na cadeia com vista a criar a ilusão de se tratar de um operador económico normal, com o objetivo de liquidar IVA em faturas, sabendo que o mesmo não vai ser entregue nos cofres do Estado, vendendo os automóveis abaixo do preço de custo (subfacturação), possibilitando, em termos formais, aos adquirentes a dedução do IVA mencionado nessas faturas e a introdução no mercado nacional de viaturas a preços inferiores aos do mercado.
C. A análise do relatório de inspeção e elementos anexos, demonstra que a administração tributária emanou declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA superiores às legalmente admitidas, bem como enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios objetivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas faturas cujo IVA foi deduzido são simuladas (fundamentação material ou substancial).
D. Assim, e ao contrário do decidido, o transposto para o relatório de inspeção, em termos da descrição pormenorizada da informação concreta recolhida que subjaz à decisão, que nos escusamos de aqui rescrever atenta a sua extensão, considerando-o reproduzido para efeitos destas alegações, foi de molde a satisfazer o dever que sobre a Administração Tributária impendia em sede de procedimento administrativo e a autorizar a conclusão aí extraída.
E. De facto, os elementos constantes dos Relatórios em causa são suficientemente sólidos e seguros para objetivar a conclusão de que se tratavam de faturas falsas, abalando a presunção de veracidade das operações reveladas pela contabilidade do sujeito passivo e dos respetivos documentos de suporte, F. E, inversamente ao doutamente sentenciado, não se tratou de corrigir a matéria coletável da Impugnante pelo simples facto de aquela possuir na sua escrita faturas de entidades indiciadas pela prática do crime de fraude fiscal ou que não têm a sua situação tributária regularizada, pois, como se pode facilmente certificar, foram analisados os seus documentos contabilísticos por forma a afastar qualquer resta de dúvida sobre a falsidade das faturas em causa, bem como os cheques bancários que supostamente suportam as transações controvertidas.
G. Simplesmente, estas diligências só vieram a demonstrar que as mencionadas faturas não titulavam qualquer...
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