Acórdão nº 01443/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P…, Lda.

, com os demais sinais nos autos, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao ano de 2000.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A douta decisão recorrida, considerando que os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspeção) não foram de molde, a fundamentar formal e substancialmente a conclusão retirada pela Administração Tributária, sendo ilegal a liquidação adicional emitida na sequência do procedimento administrativo viciado, e que apesar de nada lhe competindo provar, a Impugnante logrou criar dúvida sobre as conclusões vertidas no relatório de inspeção tributária padece de erro de julgamento.

B. Os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspeção e nos respetivos anexos) foram de molde, a fundamentar de facto e autorizar a conclusão retirada pela Administração Tributária, no sentido de que as operações em causa foram efetuadas com a interposição fictícia de um operador económico, que funciona como empresa “écran”, ou seja coletado e inserido na cadeia com vista a criar a ilusão de se tratar de um operador económico normal, com o objetivo de liquidar IVA em faturas, sabendo que o mesmo não vai ser entregue nos cofres do Estado, vendendo os automóveis abaixo do preço de custo (subfacturação), possibilitando, em termos formais, aos adquirentes a dedução do IVA mencionado nessas faturas e a introdução no mercado nacional de viaturas a preços inferiores aos do mercado.

C. A análise do relatório de inspeção e elementos anexos, demonstra que a administração tributária emanou declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA superiores às legalmente admitidas, bem como enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios objetivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas faturas cujo IVA foi deduzido são simuladas (fundamentação material ou substancial).

D. Assim, e ao contrário do decidido, o transposto para o relatório de inspeção, em termos da descrição pormenorizada da informação concreta recolhida que subjaz à decisão, que nos escusamos de aqui rescrever atenta a sua extensão, considerando-o reproduzido para efeitos destas alegações, foi de molde a satisfazer o dever que sobre a Administração Tributária impendia em sede de procedimento administrativo e a autorizar a conclusão aí extraída.

E. De facto, os elementos constantes dos Relatórios em causa são suficientemente sólidos e seguros para objetivar a conclusão de que se tratavam de faturas falsas, abalando a presunção de veracidade das operações reveladas pela contabilidade do sujeito passivo e dos respetivos documentos de suporte, F. E, inversamente ao doutamente sentenciado, não se tratou de corrigir a matéria coletável da Impugnante pelo simples facto de aquela possuir na sua escrita faturas de entidades indiciadas pela prática do crime de fraude fiscal ou que não têm a sua situação tributária regularizada, pois, como se pode facilmente certificar, foram analisados os seus documentos contabilísticos por forma a afastar qualquer resta de dúvida sobre a falsidade das faturas em causa, bem como os cheques bancários que supostamente suportam as transações controvertidas.

G. Simplesmente, estas diligências só vieram a demonstrar que as mencionadas faturas não titulavam qualquer...

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