Acórdão nº 00697/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório J...
, CF 1…, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, indeferiu liminarmente a oposição às execuções fiscais contra si instauradas e que correm no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: B1. O Tribunal errou no seu juízo em sede de matéria de facto ao considerar as execuções n.°s 0809200901009176 e apensos, 0809200201015320 e apensos, 0809201001004425 e apensos, 0809200701012606 e apensos, 0809200901018647 e apensos, 0809200901011880 e apensos, 0809200801019899 e apensos, 0809200801011030 e apensos e 0809200901007742 e apensos, como não apensadas entre si.
B2. Efectivamente, à data da decisão recorrida existia já sentença transitada em julgado no Processo n.° 666/13.1BECBR, de 27 de Novembro de 2013, que ordenou “ao órgão de Execução Fiscal que proceda à apensação dos processos de execução fiscal identificados em 2 a 15 dos factos dados como provados ao processo mais antigo, referido no ponto 1. do probatório - PEF 0809200701012606”, sendo essas as execuções referidas na conclusão anterior e sobre as quais recaiu, em parte, a oposição indeferida.
B3. Tendo-se formado caso julgado quanto à apensação dos referidos PEF, que são, na maioria, os mesmos que foram abrangidos pela oposição ora liminarmente indeferida, a sentença devia ter dado essa realidade como provada, atenta a sua centralidade para a decisão da causa.
B4. Tendo sido deduzida uma única oposição quanto a execuções que estavam apensadas entre si e outras, o Tribunal errou ao determinar o indeferimento liminar total da oposição.
B5. Porquanto a excepção dilatória inominada não se verifica ia casu quanto às execuções que se encontram já apensadas entre si e que podem ser controvertidas por uma única oposição.
B6. Pelo que, o indeferimento liminar, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e simplificação processuais, apenas podia ser parcial, quanto à parte das execuções não apensadas.
Termos em que, e nos mais de direito com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada, como é de Justiça.
Não foram apresentadas contra - alegações.
A Exma.
Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao indeferir liminarmente a oposição às execuções fiscais, por ter julgado verificada a excepção dilatória inominada decorrente de cumulação ilegal de pedidos.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: Factos Provados: 1. Em 04.09.2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200701012606 contra Metalúrgica…, Lda., NIF 5…, com sede no Apartado…São Paio de Gramaços, por dívidas de IRS do ano de 2007; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. III ora apenso] 2. Em 02.11.2009 foram apensados ao processo de execução fiscal referido no ponto anterior os seguintes processos de execução fiscal, igualmente instaurados contra a sociedade identificada no número anterior: a) 0809200701012800, instaurado em 15.09.2007, por dívidas de IRS do ano de 2007; b) 0809200701015567, instaurado em 12.10.2007, por dívidas de IVA do 2.° Trimestre do ano de 2007; c) 0809200701016407, instaurado em 22.10.2007, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2007; d) 0809200701017276, instaurado em 28.10.2007, por dividas de IMI do ano de 2006, e) 0809200701018809, instaurado em 14.11.2007, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2007; f) 0809200701020412, instaurado em 19.12.2007, por dívidas de IVA do 3.ºTrimestre do ano de 2007; g) 0809200701021591, instaurado em 30.12.2007, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2007; h) 0809200801002112, instaurado em 07.03.2008, por dívidas de IRS do ano de 2007; i) 0809200801004158, instaurado em 25.03.2008, por dívidas de IVA do 4.º Trimestre do ano de 2007; j) 0809200801004336, instaurado em 29.03.2008, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2008; k) 0809200801004735, instaurado em 10.04.2008, por dívidas de IRS do ano de 2008; l) 0809200801005340, instaurado em 05.05.2008, por dívidas de IRS do ano de 2008; m) 0809200801006355, instaurado em 10.05.2008, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008; n) 0809200801007238, instaurado em 16.05.2008, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008; o) 0809200801007343, instaurado em 29.05.2008, por dívidas de IRS do ano de 2008; p) 0809200801010468, instaurado em 30.05.2008, por dívidas de IMI do ano de 2007; q) 0809200801013513, instaurado em 08.07.2008, por dívidas de IVA do 1.º Trimestre do ano de 2008; r) 0809200801013742, instaurado em 11.07.2008, por dividas de IRS do ano de 2008 e, s) 0809200801018000, instaurado em 21.10.2008, por dívidas de IMI do ano de 2007; [Cfr. termo de apensação e capas e certidões de dívida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certid5o que constitui o Vol. III ora apenso] 3. Em 07.06.2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200801011030 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso] 4. Em data não possível de apurar foi apensado ao PEF identificado no n.° anterior o processo de execução fiscal n.° 0809200801012010, referente igualmente a dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008, instaurado em 19.06.2008; [Cfr. capa e certidão de dívida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso] 5. Em 04.12.2008 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200801019899 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008; [Cfr, capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso] 6. Em data não possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no n.° anterior os seguintes processos de execução fiscal: a) 0809200901000500, referente igualmente a dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008, instaurado em 19.01.2009; b) 0809200901001205, referente a dívidas de IRS do ano de 2008, instaurado a 10.02.2009; c) 0809200901002678, referente a dívidas de IRS do ano de 2008, instaurado a 03.04.2009; d) 0809200901002821, referente a dívidas de IRS do ano de 2009, instaurado a 14.04.2009; e) 0809200901003488, referente a dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008, instaurado em 07.05.2009; [Cfr. capa e certidão de dívida dos visados PEF’s cujas...
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