Acórdão nº 00697/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório J...

, CF 1…, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, indeferiu liminarmente a oposição às execuções fiscais contra si instauradas e que correm no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: B1. O Tribunal errou no seu juízo em sede de matéria de facto ao considerar as execuções n.°s 0809200901009176 e apensos, 0809200201015320 e apensos, 0809201001004425 e apensos, 0809200701012606 e apensos, 0809200901018647 e apensos, 0809200901011880 e apensos, 0809200801019899 e apensos, 0809200801011030 e apensos e 0809200901007742 e apensos, como não apensadas entre si.

B2. Efectivamente, à data da decisão recorrida existia já sentença transitada em julgado no Processo n.° 666/13.1BECBR, de 27 de Novembro de 2013, que ordenou “ao órgão de Execução Fiscal que proceda à apensação dos processos de execução fiscal identificados em 2 a 15 dos factos dados como provados ao processo mais antigo, referido no ponto 1. do probatório - PEF 0809200701012606”, sendo essas as execuções referidas na conclusão anterior e sobre as quais recaiu, em parte, a oposição indeferida.

B3. Tendo-se formado caso julgado quanto à apensação dos referidos PEF, que são, na maioria, os mesmos que foram abrangidos pela oposição ora liminarmente indeferida, a sentença devia ter dado essa realidade como provada, atenta a sua centralidade para a decisão da causa.

B4. Tendo sido deduzida uma única oposição quanto a execuções que estavam apensadas entre si e outras, o Tribunal errou ao determinar o indeferimento liminar total da oposição.

B5. Porquanto a excepção dilatória inominada não se verifica ia casu quanto às execuções que se encontram já apensadas entre si e que podem ser controvertidas por uma única oposição.

B6. Pelo que, o indeferimento liminar, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e simplificação processuais, apenas podia ser parcial, quanto à parte das execuções não apensadas.

Termos em que, e nos mais de direito com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada, como é de Justiça.

Não foram apresentadas contra - alegações.

A Exma.

Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao indeferir liminarmente a oposição às execuções fiscais, por ter julgado verificada a excepção dilatória inominada decorrente de cumulação ilegal de pedidos.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: Factos Provados: 1. Em 04.09.2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200701012606 contra Metalúrgica…, Lda., NIF 5…, com sede no Apartado…São Paio de Gramaços, por dívidas de IRS do ano de 2007; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. III ora apenso] 2. Em 02.11.2009 foram apensados ao processo de execução fiscal referido no ponto anterior os seguintes processos de execução fiscal, igualmente instaurados contra a sociedade identificada no número anterior: a) 0809200701012800, instaurado em 15.09.2007, por dívidas de IRS do ano de 2007; b) 0809200701015567, instaurado em 12.10.2007, por dívidas de IVA do 2.° Trimestre do ano de 2007; c) 0809200701016407, instaurado em 22.10.2007, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2007; d) 0809200701017276, instaurado em 28.10.2007, por dividas de IMI do ano de 2006, e) 0809200701018809, instaurado em 14.11.2007, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2007; f) 0809200701020412, instaurado em 19.12.2007, por dívidas de IVA do 3.ºTrimestre do ano de 2007; g) 0809200701021591, instaurado em 30.12.2007, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2007; h) 0809200801002112, instaurado em 07.03.2008, por dívidas de IRS do ano de 2007; i) 0809200801004158, instaurado em 25.03.2008, por dívidas de IVA do 4.º Trimestre do ano de 2007; j) 0809200801004336, instaurado em 29.03.2008, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2008; k) 0809200801004735, instaurado em 10.04.2008, por dívidas de IRS do ano de 2008; l) 0809200801005340, instaurado em 05.05.2008, por dívidas de IRS do ano de 2008; m) 0809200801006355, instaurado em 10.05.2008, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008; n) 0809200801007238, instaurado em 16.05.2008, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008; o) 0809200801007343, instaurado em 29.05.2008, por dívidas de IRS do ano de 2008; p) 0809200801010468, instaurado em 30.05.2008, por dívidas de IMI do ano de 2007; q) 0809200801013513, instaurado em 08.07.2008, por dívidas de IVA do 1.º Trimestre do ano de 2008; r) 0809200801013742, instaurado em 11.07.2008, por dividas de IRS do ano de 2008 e, s) 0809200801018000, instaurado em 21.10.2008, por dívidas de IMI do ano de 2007; [Cfr. termo de apensação e capas e certidões de dívida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certid5o que constitui o Vol. III ora apenso] 3. Em 07.06.2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200801011030 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso] 4. Em data não possível de apurar foi apensado ao PEF identificado no n.° anterior o processo de execução fiscal n.° 0809200801012010, referente igualmente a dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008, instaurado em 19.06.2008; [Cfr. capa e certidão de dívida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso] 5. Em 04.12.2008 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200801019899 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008; [Cfr, capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso] 6. Em data não possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no n.° anterior os seguintes processos de execução fiscal: a) 0809200901000500, referente igualmente a dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008, instaurado em 19.01.2009; b) 0809200901001205, referente a dívidas de IRS do ano de 2008, instaurado a 10.02.2009; c) 0809200901002678, referente a dívidas de IRS do ano de 2008, instaurado a 03.04.2009; d) 0809200901002821, referente a dívidas de IRS do ano de 2009, instaurado a 14.04.2009; e) 0809200901003488, referente a dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008, instaurado em 07.05.2009; [Cfr. capa e certidão de dívida dos visados PEF’s cujas...

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