Acórdão nº 00098/07.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 04/11/2009, que julgou parcialmente procedente a Oposição deduzida por A...

, contribuinte fiscal com o NIF 1…, residente no Bairro…, no concelho de Arganil, na qualidade de responsável subsidiário, ao processo de execução fiscal nº.

0701 20000100365.8 e apensos instaurado pelo Serviço de Finanças de Arganil, em que é executada “M…, Ldª.

”, por dívidas de IVA, provenientes de liquidações oficiosas referentes aos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 10 474,75.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a presente acção fazendo, com todo o respeito, errada apreciação da matéria de facto e errada interpretação e aplicação do direito; 2 - Não concorda esta RFP com o entendimento do Tribunal de que o oponente teria alegado a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade - o que o oponente afirmou foi, tão-somente, que havia sido notificado das liquidações a que se referem as certidões de dívida, nas datas delas constantes - sendo que, ao invés, analisada a petição inicial e, nomeadamente, o pedido, se verifica que a presente oposição apenas inclui as dívidas dos anos de 1994, 1996, 1997 e 1998 e que o único fundamento invocado é a sua prescrição; 3 - Uma vez que o Órgão de Execução Fiscal, entretanto, declarou oficiosamente a prescrição dessas dívidas, o Tribunal deveria ter julgado extinta a instância, na totalidade (e não apenas parcialmente), por inutilidade superveniente da lide; 4 - O facto do oponente não ter alegado a falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade tem como consequência que o Tribunal recorrido, ao ter apreciado a prescrição das dívidas dos anos de 1999, 2000 e 2001, se pronunciou sobre questão de que não poderia ter tomado conhecimento; 5 - Apesar da prescrição ser uma questão do conhecimento oficioso, o Tribunal apenas se pode pronunciar relativamente às dívidas que são objecto dos respectivos autos e não sobre todas as outras.

6 - A manter-se a decisão notificada, verifica-se existir uma causa de nulidade da sentença, prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC e n.° 1 do art. 125.° do CPPT; 7 - Por outro lado, existem na douta sentença uma série de erros materiais, certamente resultantes de “lapsus escritae”, identificados no artigo 14° destas alegações e para os quais se requer a respectiva correcção; 8 - Caso assim não se julgue e se entenda que o Tribunal recorrido poderia apreciar oficiosamente a prescrição dos anos de 1999, 2000 e 2001, com o devido respeito, não concorda esta RFP com a decisão de julgar prescritas as dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000; 9 - Quanto a nós, foram dois os erros que motivaram a presente decisão: - um foi o de que, apesar da citação da executada originária ter seguido as formalidades prescritas na lei (carta registada), e contra aquilo que dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 36.° do CPPT quanto à presunção de citação e respectiva ilisão, pelo facto da carta ter vindo devolvida com a menção de “não reclamada”, não ter sido considerada como causa interruptiva (de notar que foi considerada como primeira causa interruptiva a citação do responsável subsidiário); - outro, o de que, independentemente do efectivo prazo decorrido, desde que a citação do responsável subsidiário tenha sido efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação, ocorre sempre prescrição, quando, na verdade, a norma apenas dispõe quanto aos efeitos que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário produzem quanto ao responsável subsidiário, nas circunstâncias ali descritas; 10 - Assim, quanto ao IVA de 1999, não ocorreu ainda a prescrição: 10.1 - Aceitando, como na douta sentença, que a interrupção do prazo de prescrição quanto à responsável originária não produz efeitos quanto ao oponente pelo facto da sua citação ter sido efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação, 10.2 - Desde 01-01-2000 até à sua citação, em 13-12-2006, decorreram 6 anos 11 meses e 12 dias; 10.3 - Como a citação do responsável subsidiário ocorreu antes da entrada em vigor da redacção do n.° 3 do art. 49.° da LGT, dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e antes da ocorrência da prescrição quanto ao responsável originário, tem que se admitir que produza os mesmos efeitos da citação do devedor principal, ou seja, efeito interruptivo da prescrição; 10.4 - Não tendo o processo parado mais até hoje em virtude da dedução da presente oposição (que também nunca parou por mais de 1 ano), e que, por existir penhora de bens, suspendeu a execução fiscal, o prazo mantém-se interrompido, o que significa que ainda hoje não prescreveu a dívida; 11 - Quanto ao IVA de 2000, também não ocorreu a prescrição; 11.1 - Neste caso, ao contrário do decidido, o efeito interruptivo do prazo de prescrição provocado pela citação da responsável originária (que ocorreu em 23-02-2004 - 3° dia posterior ao do registo - cfr. art. 20° supra), produziu efeitos quanto ao responsável subsidiário, já que o IVA de 2000 aqui em execução foi liquidado em 02-03-2002 (apesar de só ter sido notificado em 2003) - cfr. Doc. 1 que apenas agora se junta (art. 524.° n.° 2 e 693.°-B do CPC) - e a citação do oponente ocorreu em 13-12-2006, quando não haviam decorrido mais de 5 anos; 11.2 - Desde 01-01-2001 até 23-02-2004 (1° facto interruptivo da prescrição), decorreu o período de 3 anos 1 mês e 22 dias; 11.3 - Considerando que o processo esteve parado por mais de 1 ano, sem culpa do contribuinte, até à data da apensação aos autos principais (em 26-10-2006), desde 23-02-2005 (1 ano após a paragem) até 13-12-2006 (data da citação do oponente), decorreu o período de 1 ano 9 meses e 20 dias que, somado ao anterior, perfaz um total de 4 anos 11 meses e 12 dias; 11.4 - Como a citação do responsável subsidiário ocorreu antes da entrada em vigor da redacção do n° 3 do art. 49.° da LGT, dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e antes da ocorrência da prescrição quanto ao responsável originário, tem que se admitir que produza os mesmos efeitos da citação do devedor principal, ou seja, efeito interruptivo da prescrição; 11.5 - Não tendo o processo parado mais até hoje em virtude da dedução da presente oposição (que também nunca parou por mais de 1 ano), e que, por existir penhora de bens, suspendeu a execução fiscal, o prazo mantém-se interrompido, o que significa que ainda hoje também não prescreveu a dívida de IVA de 2000.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser julgada nula ou, caso assim não seja entendido, revogada e substituída por douto acórdão que decida não estarem prescritas as dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000, com as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA.” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade da sentença por excesso de pronúncia e o descrito erro de julgamento quanto à questão da prescrição das dívidas de IVA referentes aos anos de 1999 e 2000.

****III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “A) Factos Provados: 1). O processo de execução fiscal nº.

0701-03/100161.2, por...

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