Acórdão nº 00098/07.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 04/11/2009, que julgou parcialmente procedente a Oposição deduzida por A...
, contribuinte fiscal com o NIF 1…, residente no Bairro…, no concelho de Arganil, na qualidade de responsável subsidiário, ao processo de execução fiscal nº.
0701 20000100365.8 e apensos instaurado pelo Serviço de Finanças de Arganil, em que é executada “M…, Ldª.
”, por dívidas de IVA, provenientes de liquidações oficiosas referentes aos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 10 474,75.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a presente acção fazendo, com todo o respeito, errada apreciação da matéria de facto e errada interpretação e aplicação do direito; 2 - Não concorda esta RFP com o entendimento do Tribunal de que o oponente teria alegado a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade - o que o oponente afirmou foi, tão-somente, que havia sido notificado das liquidações a que se referem as certidões de dívida, nas datas delas constantes - sendo que, ao invés, analisada a petição inicial e, nomeadamente, o pedido, se verifica que a presente oposição apenas inclui as dívidas dos anos de 1994, 1996, 1997 e 1998 e que o único fundamento invocado é a sua prescrição; 3 - Uma vez que o Órgão de Execução Fiscal, entretanto, declarou oficiosamente a prescrição dessas dívidas, o Tribunal deveria ter julgado extinta a instância, na totalidade (e não apenas parcialmente), por inutilidade superveniente da lide; 4 - O facto do oponente não ter alegado a falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade tem como consequência que o Tribunal recorrido, ao ter apreciado a prescrição das dívidas dos anos de 1999, 2000 e 2001, se pronunciou sobre questão de que não poderia ter tomado conhecimento; 5 - Apesar da prescrição ser uma questão do conhecimento oficioso, o Tribunal apenas se pode pronunciar relativamente às dívidas que são objecto dos respectivos autos e não sobre todas as outras.
6 - A manter-se a decisão notificada, verifica-se existir uma causa de nulidade da sentença, prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC e n.° 1 do art. 125.° do CPPT; 7 - Por outro lado, existem na douta sentença uma série de erros materiais, certamente resultantes de “lapsus escritae”, identificados no artigo 14° destas alegações e para os quais se requer a respectiva correcção; 8 - Caso assim não se julgue e se entenda que o Tribunal recorrido poderia apreciar oficiosamente a prescrição dos anos de 1999, 2000 e 2001, com o devido respeito, não concorda esta RFP com a decisão de julgar prescritas as dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000; 9 - Quanto a nós, foram dois os erros que motivaram a presente decisão: - um foi o de que, apesar da citação da executada originária ter seguido as formalidades prescritas na lei (carta registada), e contra aquilo que dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 36.° do CPPT quanto à presunção de citação e respectiva ilisão, pelo facto da carta ter vindo devolvida com a menção de “não reclamada”, não ter sido considerada como causa interruptiva (de notar que foi considerada como primeira causa interruptiva a citação do responsável subsidiário); - outro, o de que, independentemente do efectivo prazo decorrido, desde que a citação do responsável subsidiário tenha sido efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação, ocorre sempre prescrição, quando, na verdade, a norma apenas dispõe quanto aos efeitos que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário produzem quanto ao responsável subsidiário, nas circunstâncias ali descritas; 10 - Assim, quanto ao IVA de 1999, não ocorreu ainda a prescrição: 10.1 - Aceitando, como na douta sentença, que a interrupção do prazo de prescrição quanto à responsável originária não produz efeitos quanto ao oponente pelo facto da sua citação ter sido efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação, 10.2 - Desde 01-01-2000 até à sua citação, em 13-12-2006, decorreram 6 anos 11 meses e 12 dias; 10.3 - Como a citação do responsável subsidiário ocorreu antes da entrada em vigor da redacção do n.° 3 do art. 49.° da LGT, dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e antes da ocorrência da prescrição quanto ao responsável originário, tem que se admitir que produza os mesmos efeitos da citação do devedor principal, ou seja, efeito interruptivo da prescrição; 10.4 - Não tendo o processo parado mais até hoje em virtude da dedução da presente oposição (que também nunca parou por mais de 1 ano), e que, por existir penhora de bens, suspendeu a execução fiscal, o prazo mantém-se interrompido, o que significa que ainda hoje não prescreveu a dívida; 11 - Quanto ao IVA de 2000, também não ocorreu a prescrição; 11.1 - Neste caso, ao contrário do decidido, o efeito interruptivo do prazo de prescrição provocado pela citação da responsável originária (que ocorreu em 23-02-2004 - 3° dia posterior ao do registo - cfr. art. 20° supra), produziu efeitos quanto ao responsável subsidiário, já que o IVA de 2000 aqui em execução foi liquidado em 02-03-2002 (apesar de só ter sido notificado em 2003) - cfr. Doc. 1 que apenas agora se junta (art. 524.° n.° 2 e 693.°-B do CPC) - e a citação do oponente ocorreu em 13-12-2006, quando não haviam decorrido mais de 5 anos; 11.2 - Desde 01-01-2001 até 23-02-2004 (1° facto interruptivo da prescrição), decorreu o período de 3 anos 1 mês e 22 dias; 11.3 - Considerando que o processo esteve parado por mais de 1 ano, sem culpa do contribuinte, até à data da apensação aos autos principais (em 26-10-2006), desde 23-02-2005 (1 ano após a paragem) até 13-12-2006 (data da citação do oponente), decorreu o período de 1 ano 9 meses e 20 dias que, somado ao anterior, perfaz um total de 4 anos 11 meses e 12 dias; 11.4 - Como a citação do responsável subsidiário ocorreu antes da entrada em vigor da redacção do n° 3 do art. 49.° da LGT, dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e antes da ocorrência da prescrição quanto ao responsável originário, tem que se admitir que produza os mesmos efeitos da citação do devedor principal, ou seja, efeito interruptivo da prescrição; 11.5 - Não tendo o processo parado mais até hoje em virtude da dedução da presente oposição (que também nunca parou por mais de 1 ano), e que, por existir penhora de bens, suspendeu a execução fiscal, o prazo mantém-se interrompido, o que significa que ainda hoje também não prescreveu a dívida de IVA de 2000.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser julgada nula ou, caso assim não seja entendido, revogada e substituída por douto acórdão que decida não estarem prescritas as dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000, com as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA.” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade da sentença por excesso de pronúncia e o descrito erro de julgamento quanto à questão da prescrição das dívidas de IVA referentes aos anos de 1999 e 2000.
****III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “A) Factos Provados: 1). O processo de execução fiscal nº.
0701-03/100161.2, por...
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