Acórdão nº 00397/00-A Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C…, Lda..

melhor identificada nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA de 1991 a 1996 que o TAF de Coimbra julgou improcedente.

Interposto recurso para este TCA, foi negado provimento por acórdão de 11/3/2010.

Em 20/3/2012 foi apresentado o presente recurso de revisão, alegando o seguinte: 1ºO mui douto Acórdão de que se recorre, é o que julgou improcedente a impugnação judicial d as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1991 a 1996, e que procedeu ao julgamento da matéria de facto ex novo, fixando os factos pertinente aos anos de 1991 a Fevereiro de 1995.

2º Neste Acórdão, entre outras mui doutas alegações, constam as seguintes que, com todo o respeito por melhor opinião, nos parecem pertinentes à sua pretendida revisão: “… perante estas suspeitas de falsidade, cabia à recorrente o ónus da prova da veracidade das transacções tituladas pelas facturas – prestação de serviços com indicação da sua localização, quantidade, tempo de duração, pessoas que os realizaram, etc.

Acontece, porém, que a recorrente se limitou a apresentar algumas testemunhas que produziram depoimentos vagos, genéricos e imprecisos que se limitaram a confirmar serviços prestados à impugnante por outras empresas e pagamentos efectuados por cheques emitidos e com dinheiro posteriormente levantado e introduzido em envelopes individuais Naturalmente, que não se pode aceitar que este tipo de prova possa sobrelevar a que consta de documentos de contabilidade e colhidos da própria escrita do contribuinte.” 3º A razão da improcedência da impugnação foi a de, os Venerandos Senhores Juízes terem considerado que a impugnante não logrou demonstrar que as facturas em causa titulam serviços realmente prestados, por se ter limitado a apresentar algumas testemunhas que produziram depoimentos vagos, genéricos e imprecisos.

4º Efectivamente, a impugnante ao tempo em que foi proferida a decisão, não conseguiu juntar aos presentes autos, documentos comprovativos da realidade das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos, uma vez que, 5ºComo consta dos autos, a impugnante não guardava em arquivo os documentos relativos à contratação de pessoal a terceiros, ou à prestação de trabalho pelo pessoal contratado, nomeadamente, as listas dos trabalhadores, os pontos dos trabalhadores, a correspondência trocada entre as empresas.

6º Tais documentos eram depositados, sem qualquer ordem sequencial, nem catalogação, juntamente com outros e com equipamentos inactivos e danificados, num sótão existente na sede da impugnante, para futuramente serem destruídos, uma vez que, nunca julgou a impugnante necessitar dos mesmos, fosse para que efeito fosse.

7º Quando a impugnante pretendeu juntá-los ao processo, com a sua petição inicial de impugnação, que deu origem aos presentes autos, tais documentos haviam desaparecido desse sótão, tendo os representantes da impugnante, à data, considerado que os mesmos tinham sido levados pelos “amigos do alheio”, num dos múltiplos assaltos de que foram alvo, durante os anos de 1991 a 1998 – Doc. n.º 1.

8º Pelo que, a impugnante ficou impossibilitada de os apresentar.

Sucede que, 9º Recentemente, os representantes da impugnante foram contactados pelas autoridades policiais, por virtude de ter ocorrido uma participação por se encontrarem vários bens, máquinas ferramentas, cheques e documentos que continham o nome “C…”, no “Monte Junto Quinta de Arnês, Alfarelos”.

10ºQuando se deslocaram ao local, onde foram chamados, verificaram que algum do material e dos documentos aí existentes eram pertença da impugnante, ora recorrente.

11ºConforme consta dos Auto de Achado, que ora se junta sob o Doc. n.º 2, todo o material ali encontrado foi recolhido para o Posto da Guarda Nacional Republicana de Soure, para reconhecimento.

12ºNo dia 18/02/2012, foram, por aquela autoridade policial, entregues à impugnante, na pessoa do seu representante legal, após, nesse dia, ter sido feito o respectivo reconhecimento por aquele, os materiais, ferramentas e documentos pertença da impugnante. – Doc. n.º 3 13ºAlguns desses documentos que lhes foram entregues, apesar de se encontrarem em elevado estado de degradação, respeitam às relações havidas com as empresas emitentes das facturas, que a AT considerou falsas e em causa nos presentes autos.

14ºDocumentos, esses, que tinham desaparecido da sede da impugnante, há muitos anos atrás, levados nos assaltos ou furtos a que foi acometida às suas instalações.

15ºDesses documentos, com interesse para os presentes autos, destacam-se os seguintes: Orçamentos apresentados pela empresa “A…”, datados de 26 de Dezembro de 1990 e de 16 de Fevereiro de 1991, respectivamente. – Doc. n.º 4 e 5 Orçamento apresentado pela empresa “J…” datado de 4 de Janeiro de 1993 – Doc. n.º 6 Algumas listas do pessoal contratado, que andou nas obras executadas pela impugnante e respectivos pontos. Doc. n.º 7 a 66 16ºEstes documentos, a impugnante não os pôde juntar antes da decisão que pretende ver revista, porque haviam desaparecido da sua sede, por causa estranha à sua vontade e da qual é completamente alheia, conforme supra se alegou e demonstrou.

Porém, 17º Tais documentos, na nossa modesta opinião, são absolutamente decisivos por si só, para modificar a, aliás, mui douta decisão em sentido mais favorável à impugnante.

Com efeito, 18º Os três primeiros documentos referem expressamente as condições para o fornecimento do pessoal, respectivos preços, forma de pagamento.

19º Os documentos enumerados sob os n.º 7 a 66 são algumas listas de trabalhadores, algumas folhas e/ou cartões de ponto dos trabalhadores que executaram as obras adjudicadas, as quais identificam os trabalhadores, as obras, o local dessas obras, os dias que executaram os trabalhos que foram executados e facturados às clientes da impugnante.

20º Tais documentos, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova (cfr. Art.° 655° do C.P.C.), na nossa modesta opinião, por si só, demonstram a realidade das operações tituladas pelas facturas postas em causa.

21ºO presente recurso está em tempo. Com efeito, 22º Ainda não decorreram 4 anos sobre o trânsito em julgado do Acórdão de que se recorre, Sendo ainda certo que, 23º Só agora a recorrente teve acesso aos documentos ora juntos, ou seja no dia 18 de Fevereiro de 2012.

24ºUma vez que, o processo, em que foi proferida a decisão de que ora se recorre, se encontra no Serviço de Finanças da Figueira da Foz – 1, mui respeitosamente, se requer a V. Ex.ªs, se dignem oficiar àquele Serviço da Administração Tributária a sua remessa a este Venerando Tribunal.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, requer-se, que autuado por apenso, se digne admitir o presente recurso, e consequentemente que seja revogado o mui douto Acórdão que se pretende ver revisto e proferido um novo que julgue procedente e provada a impugnação judicial.

Apensados os autos ao Recurso da Impugnação Judicial n.º 397/00 – Coimbra, a Fazenda Pública opôs-se à procedência do recurso dizendo que: 1. Vem a Recorrente solicitar a revisão do acórdão proferido por esse Tribunal em 11 de março de 2010.

  1. No referido acórdão decidiu-se que a AF tinha reunido indícios objectivos e credíveis da falsidade das faturas.

  2. E que o contribuinte não conseguira demonstrar a veracidade das operações subjacentes aos citados documentos, pelo que a impugnação tinha que improceder.

  3. No presente recurso vem a Recorrente tentar suprir o défice probatório constatado pelo Tribunal através da apresentação de documentos que lhe teriam sido roubados e que só muito recentemente vieram novamente à sua posse.

  4. Sucede que o roubo dos sobreditos documentos se apresenta como muito duvidoso.

  5. Na verdade o recorrente juntou aos autos o documento n.° 1, que corresponde a uma informação da PSP decorrente de um pedido deduzido pelo mandatário da Recorrente.

  6. O teor desse pedido é desconhecido uma vez que não foi junto aos autos cópia do respetivo requerimento.

  7. Certo é que, provavelmente por força do mesmo, a PSP veio declarar ter tido conhecimento de furtos nas...

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