Acórdão nº 00451/10.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO M...

, inconformada recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º1880200501074733 e apensos, contra si revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, contra a sociedade “M…, Lda.”, NIPC: 5…, por dívidas de IVA, IRS (retenções na fonte), Imposto de Selo e IRC relativos aos anos de 2005 a 2007, no valor global de €21.049,94 .

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A) O despacho de reversão deve, pois, enunciar os pressupostos fácticos e de B) direito do artigo 23°, da LGT e 153° do CPPT.

  1. O Despacho de reversão cm causa, não consta qualquer facto através do qual se possa concluir pela reversão, sendo, portanto, ilegal por falta de fundamentação e respectivos pressupostos.

  2. Através do Acórdão do STA de 28.02.07, proferido no Pleno no rec. N°01132/06 foi consagrado o entendimento de que não existe a presunção de que provada a gerência de direito se dê como provada a gerência de facto; E) Contudo, também se tem entendido, que tal não invalida que o juiz possa concluir pelo efectivo exercício da gerência, usando as regras de experiencia comum, fazendo juízos de probabilidade etc, pese embora não possa ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, portanto com base numa presunção judicial e não legal.

  3. “As presunções judiciais são “as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos” (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1979, pag.215-216 G) Dos factos dados como provados, não existe qualquer facto que, de acordo com as regras da experiência comum e com um grau de probabilidade forte, que a Oponente tenha sido a gerente de facto da Advogados sociedade devedora originária.

  4. A Douta Sentença recorrida conclui pelo exercício da gerência de facto, sem apoio cm qualquer facto concreto, baseando-se apenas no que consta na certidão comercial e que a Oponente não logrou provar o contrário.

  5. De acordo com as regras de distribuição da prova, competia ao FP o ónus da prova da gerência de facto.

  6. Pelas razões acabadas de explanar, padece a Douta sentença de erro de aplicação do direito, por ter violado o disposto no artigo 24°, n°1 b) da LGT e artigos 349°, 351º e 346°, todos do código cível, normas sobre a repartição sobre o ónus da prova.

  7. Devendo julgar-se o Oponente parte ilegítima na execução e em consequência, revogar-se a douta Sentença do Tribunal a quo.

JUSTIÇA!! A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Foram os autos a vista da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal que emitiu o douto parecer inserto a fls. 150 e 151, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da oponente/ Recorrente, (ii) se o acto de reversão padece de falta de fundamentação.

DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento da testemunha inquirida (marido da ora oponente) que: 1.º - Pelo serviço de finanças de Santo Tirso foi instaurado o processo de execução fiscal n.°18802005010?4733 e apensos, por dívidas de IVA, IRS (retenções na fonte) e IRC, respeitantes aos anos de 2005 a 2007, no valor de € 21.049,94, em nome da originária devedora “M…, Lda., NIPC: 5….

  1. - A administração tributária procedeu a diligências no intuito de encontrar bens penhoráveis pertencentes à devedora originária.

  2. - Concluiu pela inexistência de activos penhoráveis - cf. teor da informação/projecto de reversão a fls. 16 dos autos.

  3. A ora oponente encontrava-se designada como gerente da sociedade executada - cf, doc. de fls. 14 a 15 dos autos.

  4. - Por despacho de 28.08.2009, foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão contra o ora oponente - cf. doc. de fls.17 dos autos.

  5. - Na sequência do qual foi o ora oponente notificado, para exercer o direito de audição prévia - cf. docs. de fls.17 e 18 dos autos.

  6. - Por despacho de 13.03.2010, foi preferido despacho de reversão contra o oponente, com os seguintes fundamentos: «Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24°/n°1/b) LGT].» - cf. doc. de fls.25 dos autos.

  7. - Do qual o oponente foi citado a 19.03.2010 - cf.doc. de fls.27 a 28 dos autos.

  8. - Em 27.04.2010 deu entrada no serviço de finanças de Santo Tirso a presente petição de oposição.

    Não se provaram quaisquer, outros factos com relevância para a apreciação das questões em apreço.

    3.1. - Motivação.

    O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada das informações e documentos juntos aos autos que não foram impugnados.

    O tribunal ouviu a testemunha A…, marido da ora oponente e, também ele executado por reversão pelas mesmas dívidas.

    O depoimento da referida testemunha, não foi suficiente para afastar a força da prova documental, tanto mais, que, dificilmente o mesmo se poderia revestir de isenção e total credibilidade, por a testemunha ser directamente interessada na resolução do diferendo em análise.

    Afirmou que a mulher, oponente nos presentes autos, era uma mera operária, mas, para prova do alegado devia ter indicado outras testemunhas, que comprovassem a sua tese, nomeadamente funcionário da sociedade executada à data dos factos em apreciação.

    O seu depoimento, não foi o bastante, para convencer o Tribunal de que a oponente nunca exercera a gerência de facto da devedora principal, sociedade “M…, Lda.” e, que a mesma apenas figurava como sócia gerente, por ser moda à data constituir sociedades.

    A restante matéria alegada pela oponente não foi julgada provada nem não provada, por ser irrelevante para a decisão ou por constituir alegação de factos conclusivos ou matéria de direito.

    Ao abrigo do disposto no art.º662.º, n.º1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, provada...

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