Acórdão nº 00451/10.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO M...
, inconformada recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º1880200501074733 e apensos, contra si revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, contra a sociedade “M…, Lda.”, NIPC: 5…, por dívidas de IVA, IRS (retenções na fonte), Imposto de Selo e IRC relativos aos anos de 2005 a 2007, no valor global de €21.049,94 .
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A) O despacho de reversão deve, pois, enunciar os pressupostos fácticos e de B) direito do artigo 23°, da LGT e 153° do CPPT.
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O Despacho de reversão cm causa, não consta qualquer facto através do qual se possa concluir pela reversão, sendo, portanto, ilegal por falta de fundamentação e respectivos pressupostos.
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Através do Acórdão do STA de 28.02.07, proferido no Pleno no rec. N°01132/06 foi consagrado o entendimento de que não existe a presunção de que provada a gerência de direito se dê como provada a gerência de facto; E) Contudo, também se tem entendido, que tal não invalida que o juiz possa concluir pelo efectivo exercício da gerência, usando as regras de experiencia comum, fazendo juízos de probabilidade etc, pese embora não possa ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, portanto com base numa presunção judicial e não legal.
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“As presunções judiciais são “as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos” (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1979, pag.215-216 G) Dos factos dados como provados, não existe qualquer facto que, de acordo com as regras da experiência comum e com um grau de probabilidade forte, que a Oponente tenha sido a gerente de facto da Advogados sociedade devedora originária.
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A Douta Sentença recorrida conclui pelo exercício da gerência de facto, sem apoio cm qualquer facto concreto, baseando-se apenas no que consta na certidão comercial e que a Oponente não logrou provar o contrário.
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De acordo com as regras de distribuição da prova, competia ao FP o ónus da prova da gerência de facto.
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Pelas razões acabadas de explanar, padece a Douta sentença de erro de aplicação do direito, por ter violado o disposto no artigo 24°, n°1 b) da LGT e artigos 349°, 351º e 346°, todos do código cível, normas sobre a repartição sobre o ónus da prova.
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Devendo julgar-se o Oponente parte ilegítima na execução e em consequência, revogar-se a douta Sentença do Tribunal a quo.
JUSTIÇA!! A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Foram os autos a vista da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal que emitiu o douto parecer inserto a fls. 150 e 151, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da oponente/ Recorrente, (ii) se o acto de reversão padece de falta de fundamentação.
DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento da testemunha inquirida (marido da ora oponente) que: 1.º - Pelo serviço de finanças de Santo Tirso foi instaurado o processo de execução fiscal n.°18802005010?4733 e apensos, por dívidas de IVA, IRS (retenções na fonte) e IRC, respeitantes aos anos de 2005 a 2007, no valor de € 21.049,94, em nome da originária devedora “M…, Lda., NIPC: 5….
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- A administração tributária procedeu a diligências no intuito de encontrar bens penhoráveis pertencentes à devedora originária.
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- Concluiu pela inexistência de activos penhoráveis - cf. teor da informação/projecto de reversão a fls. 16 dos autos.
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A ora oponente encontrava-se designada como gerente da sociedade executada - cf, doc. de fls. 14 a 15 dos autos.
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- Por despacho de 28.08.2009, foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão contra o ora oponente - cf. doc. de fls.17 dos autos.
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- Na sequência do qual foi o ora oponente notificado, para exercer o direito de audição prévia - cf. docs. de fls.17 e 18 dos autos.
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- Por despacho de 13.03.2010, foi preferido despacho de reversão contra o oponente, com os seguintes fundamentos: «Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24°/n°1/b) LGT].» - cf. doc. de fls.25 dos autos.
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- Do qual o oponente foi citado a 19.03.2010 - cf.doc. de fls.27 a 28 dos autos.
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- Em 27.04.2010 deu entrada no serviço de finanças de Santo Tirso a presente petição de oposição.
Não se provaram quaisquer, outros factos com relevância para a apreciação das questões em apreço.
3.1. - Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada das informações e documentos juntos aos autos que não foram impugnados.
O tribunal ouviu a testemunha A…, marido da ora oponente e, também ele executado por reversão pelas mesmas dívidas.
O depoimento da referida testemunha, não foi suficiente para afastar a força da prova documental, tanto mais, que, dificilmente o mesmo se poderia revestir de isenção e total credibilidade, por a testemunha ser directamente interessada na resolução do diferendo em análise.
Afirmou que a mulher, oponente nos presentes autos, era uma mera operária, mas, para prova do alegado devia ter indicado outras testemunhas, que comprovassem a sua tese, nomeadamente funcionário da sociedade executada à data dos factos em apreciação.
O seu depoimento, não foi o bastante, para convencer o Tribunal de que a oponente nunca exercera a gerência de facto da devedora principal, sociedade “M…, Lda.” e, que a mesma apenas figurava como sócia gerente, por ser moda à data constituir sociedades.
A restante matéria alegada pela oponente não foi julgada provada nem não provada, por ser irrelevante para a decisão ou por constituir alegação de factos conclusivos ou matéria de direito.
Ao abrigo do disposto no art.º662.º, n.º1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, provada...
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