Acórdão nº 02411/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 17.02.2014, que julgou procedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal (PEF) n.º 3360200801088270, do Serviço de Finanças do Porto, instaurado a L...

, por dívidas de IRS, respeitantes aos exercícios de 2005 e 2006.

A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso e formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 A.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir nulidade da sentença por insuficiência ou défice de pronúncia, manifestada através de uma errada valoração dos elementos de prova apresentadas pela AT, e, consequente, erro na fixação do probatório e no sentido da decisão final, bem como violação do princípio da investigação e do inquisitório consagrado nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT.

B.

A oposição foi deduzida contra a execução fiscal n.º 3360200801088270, instaurada para cobrança coerciva do IRS e juros compensatórios dos anos de 2005 e 2006, fundada na inexigibilidade da dívida exequenda, por via da falta de notificação da oponente das respectivas liquidações adicionais.

C.

Entendeu o Tribunal a quo que: “Os factos não provados, ou seja a falta de notificação das liquidações à oponente funda-se na falta de prova que os sustente. Com efeito, a AF pretende demonstrar que a oponente foi notificada da liquidação através dos prints de fls. 92 e ss., mas estes não são um meio idóneo por se tratarem de prints internos da AF. Na verdade, de tais prints não consta qualquer referência ao destinatário, pelo que não pode servir como prova do seu envio àquele destinatário em concreto. Não há, portanto, qualquer prova da correspondência entre aquele n.º de registo e a liquidação em causa e daquele n.º de registo e a morada concreta do visado. Os CTT fornecem um documento comprovativo, individual ou colectivo, com a identificação e morada quer do destinatário quer do remetente associada inequivocamente ao respectivo n.º de registo e é esse, em nosso entendimento, o meio idóneo a comprovar a remessa de uma carta.”, para decidir pela procedência da oposição.

D.

Considerou a douta sentença sob recurso que a prova apresentada pela AT era insuficiente, com vista à demonstração da notificação das liquidações em causa, dado que os autos somente integravam prints informáticos de ordem interna, os quais não provavam a remessa das cartas à oponente, de molde a fazer funcionar a presunção do seu recebimento contida no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, julgando, consequentemente, a oposição procedente e declarando a extinção da execução fiscal contra a oponente.

E.

No entanto, entende a Fazenda Pública, que os factos dados como não provados nos autos deveriam ter conduzido o tribunal a quo a um outro procedimento, ao invés de centrar a sua decisão numa deficiente consideração e valorização da prova produzida pela AT, com o consequente erro na fixação do probatório e no sentido da decisão final, bem como na violação do principio do inquisitório.

F.

Pois que a AT logrou carrear para os autos acervo documental bastante para evidenciar o envio sob registo das notificações para pagamento voluntário em causa.

G.

E caso assim não se entendesse, o Tribunal teria ao seu dispor o poder-dever de requisitar novos documentos realizando e promovendo as diligências ou actos úteis ao apuramento da verdade (em face da prova levada ao autos pela AT – prints informáticos) que complementariam os já existentes.

H.

Este poder-dever do Tribunal a quo está devidamente assumido quer pela jurisprudência, bastando para o efeito observar os Acórdãos acima citados (T.C.A. Sul, de 6/11/2012 – Proc. 05529/12 e TCA Norte, de 13/03/2014 – Proc. 176/10), quer pela doutrina, conforme o entendimento vertido nas obras acima referidas dos autores José Lebre de Freitas e José Lopes de Sousa.

I.

Em jeito de conclusão, resulta dos autos, que o Tribunal a quo perante a prova oferecida pela AT, sobre a demonstração de que as notificações foram depositadas na caixa do correio do sujeito passivo, antes de decidir pela sua insuficiência e afastar a presunção de que as mesmas haviam sido recebidas – arts. 38.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1 e 2 do CPPT, J.

teria que proceder a diligências adicionais (em abono do princípio da descoberta da verdade material e em respeito ao princípio do inquisitório) e só depois proceder à sua valoração (manifestando a sua posição mediante a qualificação deste facto como provado ou não provado).

K.

Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 99.º da LGT, n.º 1 do artigo 13.º do CPPT e, ainda, o disposto nos artigos 411.º e 436.º, ambos do CPC.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso...

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