Acórdão nº 00275/08.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FA e Filhos, Sociedade Agrícola S.A.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.04.2010, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada para impugnação da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação com carácter de urgência nº 234/2008, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 127- de 3 de Julho de 2008.

No despacho saneador julgou-se o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local/Presidência do Conselho de Ministros como entidade demandada e o Município de VR como contra-interessado.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido violou os por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, os preceitos constitucionais dos artigos 18º, 20º, 22º, 62º e 268º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 90º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao indeferir sem fundamentação adequada a produção de prova testemunha a prova testemunhal, o disposto no artigo 3º, n.º2, artigos 6º, 6º-A, 7º, 9º e 10º do Código de Procedimento Administrativo; o artigo 1º do Código das Expropriações; e os artigos 4º e 5º da alínea b) da Lei 48/98.

A Presidência do Conselho de Ministros contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

A recorrente interpôs ainda RECURSO JURISDICIONAL (que apreciaremos em primeiro lugar, por ordem lógica) do despacho de 15.07.2011 que declarou a nulidade do despacho, de 28.06.2010, a admitir o recurso jurisdicional interposto pela ora recorrente contra o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.04.2010.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, no sentido da improcedência dos recursos.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do primeiro recurso a analisar: 1ª - O despacho recorrido que anulou o anterior despacho de admissão é nulo por falta de fundamentação – artigo 668º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Civil.

  1. – Além de que omitiu fundamentação fáctica, desconsiderando os efeitos que advêm da notificação recebida pelo Estado ao abrigo do disposto nos artigos 229º-A e 260º-A, ambos do Código de Processo Civil, por via do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, impulsionada pelo mandatário da recorrente.

  2. O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 137º do Código de Processo Civil.

  3. Ao praticar o acto inútil mais uma vez o Tribunal a quo causou à autora dano irreversível que advém de uma não justificada delonga processual que viola todos os prazos para a prolação de acto de magistrado.

    II – Matéria de facto.

    Encontram-se provados os seguintes factos, porque documentados nos presentes autos, com relevo para a decisão deste recurso: . A autora apresentou requerimento de interposição de recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08/04/2010.

    . Sobre este requerimento recaiu despacho de admissão de 28/06/2010.

    . Já depois de terem subido os autos a este Tribunal Central Administrativo, Norte, a Presidência do Conselho de Ministros apresentou, com a data de 04/05/2011, um requerimento que terminou da seguinte forma: “ (…) Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se: a) A declaração de nulidade processual decorrente da omissão da notificação à Recorrida do requerimento da Recorrente; b) A declaração de nulidade do despacho de admissão do recurso e subida dos autos ao TCA Norte.

    1. A notificação à recorrida do requerimento do recorrente para que possa ser exercido o direito de apresentar contra-alegações.

    (…) ” . Requerimento a que a autora, ora recorrente, se opôs.

    . Com a data de 14/07/2011, foi aberta conclusão pelo funcionário judicial, “informando Vossa Excelência de que consultados os autos, verifica-se que, por lapso, a Presidência do Conselho de Ministros não foi notificada das alegações de recurso para contra-alegar.” . Em 15/07/2011, foi lavrado o seguinte despacho, ora recorrido: “Verifica-se que, por lapso, o Recorrido não foi notificado oficiosamente das alegações de recurso. Portanto, houve um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos que pode influir no exame da decisão da causa – art.º 145.º, n.º 1 do CPTA e art.º 201.º, n.º 1, 2ª parte do CPC. Pelo exposto, considerando que a parte contrária já foi ouvida, defiro o requerido e anulo o despacho de admissão do recurso e subida dos autos ao TCA-Norte, assim como os termos subsequentes – art.º 201.º, n.º 2 do CPTA. Notifique (Informe o TCA). * Após cumpra o disposto no art.º 145.º, n.º 1 do CPTA.

    III - Enquadramento jurídico.

    III.I – A nulidade do despacho impugnado; a prática de um acto inútil; a necessidade de esclarecimento.

    Ao decidir anular o despacho de admissão do recurso jurisdicional o despacho ora impugnado incorreu em erro de julgamento, como veremos.

    Não houve no entanto omissão de pronúncia ou omissão de factos relevantes.

    Foi tido em conta o único facto que importava reter: o despacho de admissão do recurso não foi notificado ao recorrido.

    E foi feito o enquadramento jurídico que se entendeu adequado.

    Por outro lado, o despacho impugnado é perfeitamente claro, não carecendo de qualquer esclarecimento: por não ter sido notificado, o despacho de admissão do recurso devia ser anulado.

    É uma conclusão errada mas percebe-se perfeitamente.

    Também não se trata aqui da prática de um acto inútil, proibido pelo artigo 137º do Código de Processo Civil.

    A questão da falta de notificação do despacho de admissão do recurso foi colocada pela secção. E era, na verdade, uma questão processual que importava decidir, porque relevante.

    Simplesmente foi mal decidida, o que não leva à sua declaração de nulidade, ou sequer esclarecimento, mas à sua revogação, o que sucede com todas as decisões judiciais que são revogadas pelas instâncias superiores.

    A delonga processual neste caso é a delonga inerente à prática de actos processuais errados que depois são revogados, nos termos previstos na lei processual.

    Termos em que se julgam improcedentes estes fundamentos do recurso jurisdicional interposto do despacho em apreço.

    III.II. O acerto do despacho impugnado.

    Ao decidir anular o despacho de admissão do recurso jurisdicional o despacho ora impugnado incorreu em erro de julgamento, como se adiantou, por confundir uma condição de eficácia com um pressuposto de validade.

    Na verdade, como se decidiu no Tribunal a quo, “houve um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos que pode influir no exame da decisão da causa – art.º 145.º, n.º 1 do CPTA e art.º 201.º, n.º 1, 2ª parte do CPC.” Simplesmente esse desvio verificou-se depois e não contemporaneamente ao despacho anulado ou antes.

    Valem aqui as considerações que a nossa jurisprudência tem feito a propósito da notificação do acto administrativo: A notificação de um acto administrativo - destinada a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário - é uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (art.º 268º, n.º 3, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa, artigo 60º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa.

    Daí que a omissão de notificação do acto não integre vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior (neste sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 02.03.2005, processo n.º 0716/04, e de 26.09.2007, processo n.º 04/07).

    A falta de notificação de despacho judicial também não afecta a validade deste porque lhe é externa e posterior.

    Apenas impede a eficácia do despacho em relação aos destinatários, designadamente para efeitos de recurso jurisdicional.

    Daí que se impusesse não anular o despacho de admissão do recurso – perfeitamente válido – mas apenas notificar o despacho ao recorrido, para garantir a sua eficácia em relação a este.

    Termos em que se impõe revogar o despacho judicial impugnado, mantendo o despacho de admissão do recurso.

    Despacho que acabou por produzir os seus efeitos, dado o recurso da decisão final ter subido com as respectivas alegações e contra-alegações e ser agora apreciado.

    A – São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do segundo recurso, da decisão final.

  4. – Face à factualidade descrita e aceite pelo Município é inequívoco que no caso em apreço a Câmara Municipal de VR, responsabilizando ilegalmente o Município, violou o princípio da proporcionalidade, contante do n.º 2 do artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo, porquanto os legítimos interesses da requerente se achavam legalmente protegidos, e a expropriação decretada, não vem adequada nos seus termos, nem é proporcional aos objectivos a realizar.

  5. - Violou também a Declaração do Secretário de Estado Adjunto da Administração Local, o princípio da justiça e da imparcialidade, contemplado no artigo 6º do mesmo diploma.

  6. – Violou ainda a Declaração da Câmara Municipal de VR o princípio da boa-fé e da tutela da confiança que é exigida à actuação da Câmara – n.º2 do artigo 6-A do citado diploma.

  7. - Violou a decisão da Câmara Municipal de VR o princípio da colaboração da Administração com os particulares consagrado no artigo 7, n.ºs 1 e 2, do citado diploma.

  8. – Violou a decisão da Câmara Municipal de VR o princípio da decisão, consagrado no artigo 9º do citado diploma, porquanto poderia a Câmara deixar sem resposta as múltiplas interpelações, petições e requerimentos formulados pela autora.

  9. - Violou o princípio da eficiência, consagrado no artigo 10º do referido diploma, antes onerando desnecessariamente o Município e as Finanças Locais, fazendo arrastar um...

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