Acórdão nº 00471/09.3BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JMSC Recorrido: Caixa Geral de Aposentações Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a entidade executada dos pedidos formulados pelo exequente, quais sejam: “i) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 37.279,44 a título de danos patrimoniais; (ii) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 53.269,92 a título de danos patrimoniais acrescida dos montantes vincendos a título de subsídio de gestão acrescido dos respectivos juros moratórios até efectivo e integral pagamento; (iii) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 3.690,00 a título de honorários despendidos; (iv) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 54.000,00 a título dos montantes que deixou de auferir por via de um contrato-promessa de prestação de serviços; (v) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1º) A interpretação restritiva emprestada pelo Tribunal “a quo” aos artigos 166º e 178º do CPTA, no sentido de restringir a reparação dos danos em sede de execução de sentença dos actos anulatórios, colide com o principio estabelecido na norma do nº 3 do artigo 3º do CPTA que institui, na esteira da alínea n) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto doas Tribunais Administrativos e Fiscais, o principio da completude ou plenitude da tutela executiva, atribuindo autênticos poderes de ordem executiva e não meros poderes declaratórios complementares numa lógica de subjectivação do processo executivo em detrimento da lógica estritamente objectivista que presidiu à execução de julgados do regime anterior, assumindo o legislador clara preferência pela tutela executiva restitutiva ou reconstitutiva em face da tutela ressarcitória ou compensatória e, nessa medida, o processo de execução de sentenças de anulação que o Código regula a partir do artigo 176º, traduz e configura a natureza de um processo eminentemente declarativo, em que se vai discutir pela primeira vez o conteúdo das relações jurídicas emergentes da anulação de um acto administrativo e, se for caso disso, impor através de sentença a adopção dos actos e a realização das operações necessárias ao restabelecimento da legalidade ofendida; 2º) Ao contrário do decidido pelo Tribunal “ a quo” todos os pedidos formulados na presente execução, inclusive os honorários a pagar ao advogado, resultam de forma directa e objectiva, da remoção da lesão ilegal gerada pelo acto administrativo anulado e, por isso, integram o acerbo de actos e operações necessários ao efeito repristinatório do julgado de anulação, melhor dizendo, da natureza da ilegalidade do acto anulado decorre que a causa de pedir e os pedidos formulados na presente execução de sentença consubstanciam actos e operações que decorrem objectivamente da anulação do acto em causa e, por isso mesmo, nos termos do disposto no artigo 179º, nºs 1 e 2 do CPTA terão que ser conhecidos pelo Tribunal em ordem à reconstituição da situação actual hipotética; 3º) Uma vez que a Recorrida Caixa Geral de Aposentações, apenas deu parcial cumprimento à execução e que consistiu na atribuição do direito à aposentação sem ressarcir o recorrente dos danos causados, goza o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 176º, nº 1 do CPTA do direito de em sede de execução de sentença de alegar e pedir outros efeitos potenciadores do acto lesivo, os efeitos repristinatórios e ultra constitutivos, que se reportam, sobretudo, à necessidade de reconstituir a situação que existiria se não fosse a prática da deliberação anulada, situação actual hipotética, para ver especialmente especificados quais os actos e operações em que a execução coerciva se deverá traduzir.

4º) Encontram-se violados, entre outros, os artigos 3º, nº 3; 158º, nº 1; 160º, nº 1; 174º, nº 1; 173º, nº 1 e 175º, nº 1 todos do C.P.T.A.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se substituição da decisão “ a quo” por outra que conceda provimento aos pedidos formulados pelo exequente ora aqui recorrente No que farão V.Exªs Inteira e Acostumada JUSTIÇA!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1ª A execução do julgado anulatório contido na sentença proferida no âmbito do processo nº 471/09.0BEPNF obrigava a Caixa Geral de Aposentações na apreciação do requerimento de aposentação formulado pelo recorrente ao abrigo unicamente dos requisitos fixados no Decreto-lei nº 116/85, de 19 de Abril, sem observação do disposto no Despacho nº 867/03/MEF.

  1. Tendo a Caixa de Aposentações apreciado o pedido de aposentação em tais termos e fixado a respetiva pensão, encontra-se integralmente cumprido o julgado anulatório.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.

”.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, com violação, designadamente, do disposto nos artigos 3º, nº 3, 158º, nº 1, 160º, nº 1, 174º, nº 1, 173º, nº 1, e 175º, nº 1, todos do CPTA.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual: A) No âmbito da acção administrativa especial n.º 471/09.0BEPNF apenso aos presentes autos, foi proferido Acórdão do qual consta o seguinte, no caso ao concerne: “ JMSC, residente em A..., doravante Autor (A.), intentou a presente acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede em Lisboa, doravante Ré (R. ou CGA), com vista a impugnar o despacho de 03 de Julho de 2009 do Director Central da CGA, que decidiu não atender à pretensão de aposentação formulada pelo ora A. e mandou devolver o respectivo processo ao serviço de origem, porquanto, segundo entende a CGA, o requerimento do A. não foi instruído nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF.

[…]julgamos a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se o seguinte: 1.º - Anula-se o acto administrativo impugnado; 2.º - Condena-se a R. a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo A. ao abrigo dos requisitos unicamente fixados no DL n.º 116/85, de 19 de Abril, não podendo a R. levar em conta o que se encontra vertido no Despacho n.º 867/03/ME - cf. artigo 71.º, n.º 2, do CPTA; 3.º - Condena-se a R. a ter em consideração que o pedido do A. deve ser apreciado à luz das normas vigentes na data em que foi requerida a aposentação, 16 de Dezembro de 2003; 4.º - Mais se condena a R. a apreciar o pedido de aposentação do A. a partir do dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão, devendo concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis”.

Cfr. fls. 215 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) Na sequência de recurso interposto pelo Exequente, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu o seguinte Acórdão: […] O DIREITO Alega o recorrente que o Tribunal 'a quo" na sua decisão omitiu pronúncia sobre o pedido de indemnização devida a título de compensação por danos morais, pedido este que atendendo ao núcleo da questão maxime a fixada eficácia retroactiva do direito à aposentação a...

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