Acórdão nº 01512/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DO P... interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e também procedente a providência cautelar intentada por JFV e RFLP contra o Recorrente e, em consequência, intimou o Recorrente a abster-se de executar o despacho de 07.05.2015 que ordenou a demolição do prédio dos Recorridos, sito na Rua das F..., lugar e freguesia da S…, no P....

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1 – Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, não só julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Pelouro e Fiscalização e Proteção Civil do Município do P..., de 07.05.2015, que ordenou a demolição do prédio dos ora Recorridos, bem como, o pedido de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, declarando ineficazes todos os atos prosseguidos pelo Requerido, aqui Recorrente, supervenientes à sua citação para os autos.

2 – Desde logo, e no que concerne ao pedido de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, se é certo que o Recorrente nada tem a apontar ao entendimento do Tribunal a quo quanto à verificação dos dois primeiros pressupostos que legitimam a tomada da resolução fundamentada, concretamente ao considerar como, “…regularmente tomada essa resolução, e juridicamente existente.”, já não pode concordar com o teor de tal decisão, quanto à avaliação feita sobre se o invocado diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.

3 – Pois que, salvo o devido respeito, inversamente ao plasmado na sentença em recurso, o suporte factual de base em que se funda a resolução fundamentada ultrapassa o suporte factual em que se baseia o ato suspendendo, que o Tribunal identificou como a, “…ocorrência de uma situação de facto determinante de uma atuação em estado de necessidade,…”.

4 – Concretamente, tem na sua base outros interesses públicos, aí devidamente elencados, constantes do ponto 23 da matéria de facto assente, cujo teor aponta expressamente para interesses urbanísticos, de segurança e salubridade (cfr. ponto 15 da resolução fundamentada).

5 – Acrescem ainda a tais interesses outros tantos igualmente identificados nos pontos 4, 9, 11, 15 e 16 da mesma resolução que apontam no sentido da necessidade de uma intervenção global a nível da escarpa, bem como de uma correta gestão dos dinheiros públicos, considerando os gastos envolvidos no projeto de execução da consolidação da escarpa das F....

6 – Assim, identificados e provados os interesses públicos em presença, os prejuízos e a gravidade dos mesmos, concretamente quanto aos que lhe adviriam em resultado do atraso na execução do ato, verifica-se que a motivação de facto em que se baseia a resolução fundamentada é adequada/idónea no sentido de se aferir que o diferimento da execução causa grave prejuízo para o interesse público.

7 – Por outro lado, igualmente discorda o Recorrente quanto ao entendimento relativo à suposta identidade do suporte legal de base entre o ato suspendendo e a resolução fundamentada, sufragado pela sentença em crise, a qual parece esquecer o teor dos pontos 12, 13 e 14 da resolução apresentada, constantes do ponto 23 da matéria de facto assente.

8 – Fica pois demonstrado, à saciedade, que a resolução fundamentada invoca, de forma clara e concreta, o que se encontra provado nos presentes autos, as razões que justificam que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.

9 – “1 – Tem-se por verificada a grave prejudicialidade para o interesse público quando na resolução fundamentada são invocados fundamentos concretos, sérios, que estão suficientemente especificados, concretizados e provados. (…) , não sendo evidente, manifesto, que as razões invocadas na resolução fundamentada estão erradas ou inexistem, não deve o Tribunal considerá-las improcedentes.” – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07.02.2013, proc. nº 09232/12, in,www.dgsi.pt.

10 – Sem prescindir, sempre se dirá que não importa aferir para este efeito, ou seja, de demonstração e prova que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, da factualidade alegada na oposição, no que respeita aos fundamentos inerentes à concessão da própria providência cautelar.

11 – Logo, ao decidir pela procedência do pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, violou a sentença em crise o disposto no artigo 128º, nº 3 do C.P.T.A., fazendo uma errónea interpretação e aplicação de tal preceito.

12 – Doutro passo, e no que concerne à apreciação do mérito do pedido cautelar, andou bem, a nosso ver, a douta sentença quando, relativamente à previsão contida na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A., conclui, “Quanto à análise do ato administrativo sob impugnação (o ato da autoria do Vereador da Proteção Civil, datado de 07 de Maio de 2015), julgamos que, genericamente, em torno das invalidades que os Requerentes lhes assacam, e numa análise perfunctória, que o mesmo não é manifestamente ilegal.” 13 – Todavia, o mesmo já não sucede, salvo o devido respeito por melhor opinião, quanto ao suposto preenchimento dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do C.P.T.A.

14 – Requisitos esses de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do ato) e cuja verificação é cumulativa.

15 – Relativamente ao requisito do periculum in mora, diga-se desde logo que, pese embora o mesmo tenha sido dado por verificado, não decorre da matéria de facto assente, o alegado nos artigos 45º e 48º do requerimento inicial, os quais correspondem, à sua suposta verificação.

16 – Por outro lado, e inversamente ao entendimento plasmado na sentença em crise, igualmente não se encontra preenchido o requisito do fumus non malus iuris, uma vez que, não padecendo o ato suspendendo dos alegados vícios imputados pelos Requerentes, é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.

17 – Desde logo, decorre da factualidade apurada a existência de um efetivo perigo de ruína do prédio dos Requerentes/Recorridos, o que torna inevitável a sua demolição.

18 – Circunstancialismo que se encontra devidamente explanado quer no relatório do LNEC, bem como na informação da GOP, sobre a qual se encontra aposto o ato suspendendo.

19 – A que acresce, como igualmente resulta do relatório do LNEC, que a tendência natural da escarpa será sempre a de abrir fracturas e ir “recuando”.

20 – Assim, e considerando que o relatório do LNEC refere expressamente, “As situações de risco compreendem a possibilidade de desmoronamento da habitação no topo do extremo W do sector, a perda de funcionalidade da barreira de retenção existente na base da arriba, no extremo W do sector, junto à Av. GE, a queda de pedras/blocos da escarpa na Av. GE, o desmoronamento de construções em ruínas para a Av. GE e a Calçada da C..., a obstrução do trânsito e danos materiais em veículos, na Av. GE e ferimentos e/ou perdas de vidas.” (sublinhado nosso)., fica demonstrado, que o ato suspendendo, se baseia numa situação de “…grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade” (artigo 90º, nº 8 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE).

21 – Em abono da necessidade de intervenção do aqui Recorrente, e atenta a possibilidade dos danos envolverem a perda de vidas humanas, apelamos ainda à necessidade do cumprimento da competência prevista na alínea y) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, bem como, ao respeito pelos princípios da prevenção e precaução, previstos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do artigo 5º da Lei nº 27/2006, de 3 de Julho (Lei de Bases da Proteção Civil).

22 - Por conseguinte, é infundado o invocado erro quanto aos pressupostos de facto, quanto a pretensa violação dos supra citados preceitos legais, bem como, quanto à alegada violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da boa - fé.

23 - Finalmente, considerando que a participação dos interessados em qualquer instrumento de planeamento urbanístico nada tem a ver com a alternativa avançada pelo LNEC, não poderá senão improceder o entendimento dos Requerentes, quanto à suposta ilegalidade do ato suspendendo, por violação do disposto no nº 5 do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.

24 – Por todo o exposto, é forçoso concluir pela evidente improcedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, por se revelar praticamente inquestionável a legalidade do ato cuja suspensão é requerida.

25 – No que ao último dos requisitos de concessão de providências cautelares concerne (artigo 120º, nº 2 do C.P.T.A.), importa uma vez mais discordar da posição vertida na sentença em crise.

26 – Na verdade, ao identificar, como único interesse público em presença, “…o interesse da GOP em prosseguir na execução da empreitada sem que exista qualquer construção na escarpa,…”, uma vez mais esqueceu o Tribunal a quo que existem outros interesses públicos que militam no sentido da improcedência do pedido cautelar, concretamente os que se encontram elencados na resolução fundamentada.

27 – Interesses esses que, ressalvada a necessidade de uma intervenção global a nível da escarpa, estão concretamente identificados como interesses urbanísticos, de segurança e salubridade.

28 – Assim, atendendo à necessidade de ponderação para que aponta o nº 2 do artigo 120º do C.P.T.A, ao concreto interesse dos Recorridos identificado como, “…manter as construções em causa, porque estáveis…” e ainda ao facto do ato suspendendo já se encontrar executado na sua totalidade, é claro que, no caso sub judice, os danos resultantes da concessão da providência se...

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