Acórdão nº 00669/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.

MUNICÍPIO DE G...

, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20 de abril de 2014, que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por JNP-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A, [atualmente Massa Falida de JNP-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A], anulando a deliberação emanada pelo executivo camarário em 08 de maio de 2008 que lhe aplicou a multa de € 48.407,33 (quarenta e oito mil quatrocentos e sete euros e trinta e três cêntimos), ao abrigo do artigo 201.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março.

**O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso que aqui se reproduzem: «1. O tribunal a quo considerou que o recorrente não pretendia que a obra estivesse pronta para a abertura do ano lectivo de 2008/2009 (ponto 21 da matéria assente).

  1. Sucede que na acareação efectuada no dia 4 de Fevereiro de 2014, a testemunha AJMF refere que depois de ultrapassado o prazo de conclusão da obra era indiferente para a Câmara a data de conclusão, uma vez que já era impossível a inauguração da obra no início do ano lectivo de 2007/2008 (minutos 38 a 40).

  2. Da acareação resulta ainda que antes da data prevista para a conclusão da empreitada nunca a recorrida foi informada de que a obra deveria estar pronta para o ano lectivo de 2008/2009, essa informação só surge após Agosto de 2007, isto porque e conforme consta do depoimento da testemunha AJMF após essa data (agosto de 2007) era indiferente que a obra terminasse em Novembro/Janeiro ou Março uma vez que o ano lectivo só se inicia em Setembro/Outubro (minutos 48 a 54 ).

  3. Face ao exposto e sendo do conhecimento geral, que ano lectivo se inicia nesses meses é evidente que a não conclusão da obra na data contratualmente estabelecida impossibilitou a abertura da escola no ano lectivo de 2007/2008 e como tal, só seria possível inaugurar a escola no ano lectivo seguinte 2008/2009.

  4. Pelo que não se pode dar como provado o ponto 21 da matéria de facto.

  5. A recorrida sabia que, apesar de ter sido concedida uma prorrogação, o recorrente poderia aplicar uma multa contratual, nos termos do artigo 201.º DL 59/99.

  6. Isto porque do teor da notificação resulta que apesar de conceder a prorrogação do prazo por 60 dias, sem direito a revisão de preços, o recorrente não prescindiu da possibilidade de aplicar a multa contratual nos termos do artigo 201º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, e como tal, na notificação consta o prazo que o recorrido tem para deduzir defesa ou impugnar.

  7. Acresce ainda que o recorrente podia, até a recepção provisória aplicar multas contratuais, nos termos do artigo 233 n.º 4 “Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.

    “, pelo que o tribunal a quo não poderia retirar qualquer consequência jurídica da ausência de aplicação imediata de multa.

  8. O tribunal a quo considerou ainda que ocorreu uma “prorrogação tácita do prazo de conclusão da empreitada “ e porque assim “ é, impõe-se concluir que a contagem do prazo de 60 dias concedido pelo dono da obra não se iniciou no termo do prazo contratual, já que este foi tacitamente prorrogado”.

  9. Sucede que não pode haver prorrogação do prazo sem que o mesmo tenho sido solicitado, ora nem a recorrida e muito menos o recorrente efectuaram qualquer pedido de prorrogação e, como tal, não pode o mesmo ter sido tacitamente deferido.

  10. Por outro lado e conforme refere o ponto 2 da matéria de facto o prazo de execução da empreitada era de 180 dias a contar da data da consignação, ora a proposta da recorrida foi apresentada no âmbito do concurso público e analisado com base nesse pressuposto.

  11. Caso se verificasse uma prorrogação tácita, sem qualquer fundamento, ocorreria uma violação do princípio da transparência e da concorrência.

  12. Saliente-se ainda e conforme já foi referido que o recorrente podia até à data do auto da recepção provisória aplicar a multa em análise nos presentes autos.

  13. Face ao exposto a sentença recorrida sofre do vício de erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento de direito, uma vez que viola o disposto no artigo 201º e n.º 4 do artigo 233º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março»**A Recorrida Massa Insolvente de JNP-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.

    contra-alegou, mas não apresentou conclusões de recurso, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, a qual deve manter-se, requerendo o não provimento do recurso.

    **O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    **Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

    **2.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.

    Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de (i) erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como assente no ponto 21.º da fundamentação de facto da decisão recorrida e de (ii) erro de julgamento de direito por violação do disposto no artigo 201º e n.º 4 do artigo 233º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de março.

    **3.FUNDAMENTAÇÃO.

    3.1.MATÉRIA DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, a 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: «1) Em 26/01/2007 foi celebrado entre o Município de G... e a empresa JNP Sociedade de Construções, SA o “contrato de empreitada n.º 3/07”, junto como doc. 1 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    2) O prazo de execução da empreitada era de 180 dias a contar da data da consignação (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial).

    3) Em 6/02/2007 foi lavrado o “Auto de Consignação” (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).

    4) Em 13/04/2007 a autora apresentou os mapas de erros e omissões (cfr. doc. 6 junto com a petição inicial).

    5) Por ofício de 2/11/2007, entrado na Câmara Municipal de G... nessa mesma data, a autora solicitou uma prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada de 150 dias (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e doc. 1 junto com a contestação).

    6) Na reunião da Câmara Municipal de G... de 17/01/2008 foi deliberado aprovar a seguinte proposta do Senhor Vice Presidente (cfr. doc. 2 junto com a contestação): “Assunto: “Construção de Escola Pré-Primária em A... – J...” – Pedido de prorrogação de prazo Por requerimento registado nesta Câmara com o n.º 25353 de 02 de Novembro de 2007 o empreiteiro JNP, SA, adjudicatário da obra “Construção de Escola Pré-Primária em A... – J... solicita uma prorrogação de prazo em 150 dias.

    Tendo em conta as informações técnicas em anexo proponho: - Conceder uma prorrogação de prazo graciosa de 60 dias, sem direito a revisão de preços; - Após conclusão desse prazo e até final da obra a aplicação de multa contratual, nos termos do artigo 201º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março.” 7) A autora foi notificada da deliberação referida em 6) por ofício n.º 2080, de 31/01/2008, sendo ainda informada que poderia deduzir a sua defesa ou impugnação no prazo de 8 dias (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial).

    8) Em 13/02/2008 a autora apresentou a sua defesa e pediu que fosse anulada “a decisão que delibera a aplicação de multas” (cfr. doc. 4 junto com a contestação).

    9) Com referência à defesa apresentada pela autora e referida em 8), foi prestada uma informação pelo Director de Departamento das OMH da Câmara Municipal de G..., datada de 22/02/2008, nos termos que constam do doc. 5 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    10) Na reunião de 10/04/2008 a Câmara Municipal de G... deliberou aprovar a proposta de adjudicar à autora os trabalhos a mais da empreitada (cfr. doc. 6 junto com a contestação).

    11) Com referência à defesa apresentada pela autora e referida em 8), foi prestada uma informação pelo Eng. JLR, datada de 17/04/2008, nos seguintes termos (cfr. doc. 7 junto com a contestação): “Vem o adjudicatário da obra por requerimento registado com o n.º 3926 de 2008/02/13 solicitar a anulação da decisão de aplicação de multa conforme deliberação de 2008/01/17, invocando entre outras razões que não causaram com tal atraso prejuízos à Autarquia.

    O prazo contratual para conclusão da obra, acrescido das prorrogações legal e...

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