Acórdão nº 00762/11.0BEBG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IPSC (…), interpõe recurso jurisdicional de sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente, por prescrição, acção administrativa comum intentada contra Centro Hospitalar do AA, E.P.E (…), Hospital da Santa Casa da Misericórdia de PL (…), PL (…), e Estado Português (este último absolvido da instância por ilegitimidade passiva), sendo interveniente A... Portugal – Companhia de Seguros, SA.

Remata o seu recurso com as seguintes conclusões: A presente ação intentada pela Autora corresponde à exigência por esta dos RR. do pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, devido responsabilidade pelo incumprimento culposo por parte dos Réus, do contrato celebrado entre eles e a Autora, para a realização da cirurgia em causa.

Tal responsabilidade situa -se, pois, no âmbito da responsabilidade civil contratual e não no da responsabilidade civil extracontratual, como é o douto entendimento vertido na sentença proferida e ora sub judice.

No âmbito da responsabilidade civil contratual o prazo de presenção do direito a indemnização pelo seu incumprimento ou cumprimento defeituoso, é prazo ordinário de 20 anos, e, por isso, tal prazo ainda não de correu.

Não tendo decorrido tal prazo, deverá ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que determine a normal prossecução dos autos até final.

LEGISLAÇÃO VIOLADA A douta sentença, ora em recurso, ao decidir da forma que o fez, sempre com a devida vénia e com total respeito pelas doutas considerações nelas expressas, violou o disposto nos artigos 309º, 405º e 1154º e seguintes do Código Civil Contra-alegou o recorrido Centro Hospitalar do AA, E.P.E., concluindo: A. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e do Direito.

B. Não se vislumbra que à Recorrente assista qualquer razão, em nenhum ponto do recurso que se analisa, pois como claramente dos autos resulta, não só foi feita uma correta interpretação dos factos provados com também uma adequada subsunção dos mesmos às normas jurídicas.

C. Na verdade, a Autora não invoca ter celebrado qualquer contrato com nenhum dos Réus pelo que o pedido deduzido nos presentes autos está configurado por aplicação aos factos do regime jurídico da responsabilidade extra-contratual do Estado.

D. Assim, sendo o prazo de prescrição era de três anos, pelo que tendo a cirurgia invocada ocorrido em Maio de 2004, e tendo os Réus sido citados apenas em 21/04/2011, já estava o prescrito o eventual direito que a Autora queria fazer valer.

E. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito nenhum vício lhe podendo ser apontado, F. Pelo que a decisão posta em crise deve ser confirmada pelo Tribunal ad quem com todas as legais consequências.

O Hospital da Santa Casa das Misericórdia de PL também contra-alegou, oferecendo em conclusões:

A) Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 498º do CC, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

”.

B) Ora, ao ser a Recorrida citada da presente acção, a 26 de Abril de 2011, há muito havia prescrito o direito que a recorrente pretende fazer valer.

C) Aliás, mesmo que se considerasse que este prazo de prescrição estava interrompido com a citação da aqui Recorrida nos autos de processo que correram os seus termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob o n.º de Processo 2182/10.4 TBSTS, autos estes correspondentes a uma acção judicial intentada contra a aqui Recorrida, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em apreço nos presentes autos, mas que viria a terminar com a absolvição dos Réus da instância, pelo facto do Tribunal se ter considerado materialmente incompetente para a apreciação dos mesmos, certo é que, ainda assim, o direito que a Recorrente pretende fazer valer nos presentes autos se encontra também prescrito, porquanto, nos referidos autos que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, a Ré foi citada em 17 de Junho de 2010.

D) A cirurgia em causa foi realizada no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Na verdade, E) Depois de ter sido clinicamente constatada pelos profissionais de saúde do - também aqui Recorrido - Centro Hospitalar do AA, EPE (CHAA) a necessidade da Autora ser sujeita a uma intervenção cirúrgica para debelar o seu problema de saúde, foi-lhe comunicada a possibilidade de se inscrever no Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC).

F) Criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril, o PECLEC visava colmatar uma lacuna do SNS, no que respeita aos tempos de espera para realização de cirurgias; G) Através do referido PECLEC, a Recorrente poderia inscrever-se junto da Administração Regional de Saúde competente (no caso, ARS Norte), para realização da intervenção cirúrgica proposta, através do recurso a entidades públicas ou privadas e no respeito pelo seu direito de escolha, tornando assim mais célere a execução da dita cirurgia. Assim, H) Observada em consulta externa de Cirurgia Vascular no CHAA, a 31/01/2001, foi diagnosticado à Recorrente síndrome varicoso dos membros inferiores, tendo-lhe sido proposta, pelo CHAA, a realização de uma intervenção cirúrgica, e, nesse sentido, foi-lhe igualmente proposto por aquela Recorrida, que se inscrevesse no referido PECLEC, cumprindo-se assim a obrigação legal resultante dos diplomas acima identificados – o que aquelas aceitou.

I) Em conformidade, e depois de se ter inscrito no PECLEC, a Recorrente viria a ser notificada da possibilidade de poder ser submetida à cirurgia em causa no Hospital da Recorrida Santa Casa da Misericórdia...

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