Acórdão nº 02618/06.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Sindicato Nacional do Ensino Superior Recorrido: Universidade de TMAD Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que concluiu pela incompetência material do tribunal e pela competência dos tribunais fiscais, com absolvição do Réu da instância, em sede de acção administrativa comum na qual vem pedida o reconhecimento do benefício do regime de isenção do pagamento de propinas de mestrado.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “ 1. A SENTENÇA RECORRIDA FEZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CASO CONCRETO.

  1. NA PRESENTE AÇÃO ESTÁ EM CAUSA O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO ASSOCIADO DO RECORRENTE ENQUANTO DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO DETENTOR DA CATEGORIA DE EQUIPARADO A ASSISTENTE DO 2.º TRIÉNIO À OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRE PARA PODER ACEDER À CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO E, POR CONSEQUÊNCIA, AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE PROPINAS NOS TERMOS DO ART. 4.º N.º 4 DO DL N.º 216/92, DE 13 DE OUTUBRO.

  2. A CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE AÇÃO É DETERMINAR SE DECORRE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPREGO PÚBLICO DO ASSOCIADO DO RECORRENTE A OBRIGAÇÃO DO DOCENTE OBTER O GRAU DE MESTRE E, POR CONSEQUÊNCIA, SE NO ÂMBITO DESSA OBRIGAÇÃO O DOCENTE SE INSERE NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 4.º N.º4 DO DL N.º 216/92, DE 13 DE OUTUBRO.

  3. ESTÁ EM JUÍZO UMA QUESTÃO JURÍDICA MANIFESTAMENTE ADMINISTRATIVA QUE BROTA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DO ASSOCIADO, ENQUANTO EQUIPARADO A ASSISTENTE DO 2.º TRIÉNIO REGULADA NOS TERMOS DOS ARTS. 8.º E 12.º DO ECDESP, NA REDAÇÃO EM VIGOR À DATA.

  4. AS RELAÇÕES JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS NÃO DEVEM SER DEFINIDAS SEGUNDO UM CRITÉRIO MERAMENTE ESTATUTÁRIO MAS, ANTES, SEGUNDO UM CRITÉRIO TELEOLÓGICO, REPORTADO AO ESCOPO SUBJACENTE ÀS NORMAS APLICÁVEIS.

  5. SE ATENTARMOS AO ESCOPO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS, EM ESPECIAL, AOS ARTIGOS 5.º, 12.º E 17.º N.º1 AL. E) DO DL N.º 185/81, DE 1 DE JULHO, E AO DISPOSTO NO ART. 4.º N.º4 DO DL N.º 216/92, DE 13 DE OUTUBRO, CONCLUI-SE FORÇOSAMENTE QUE SE TRATAM DE NORMAS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA.

  6. ESTÃO EM CAUSA NORMAS QUE REGULAMENTAM O ACESSO DOS EQUIPARADOS A ASSISTENTES À CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO VERIFICADOS CERTOS PRESSUPOSTOS, UM DOS QUAIS A OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRE.

  7. VERIFICANDO-SE QUE O ASSOCIADO DO RECORRENTE ESTAVA OBRIGADO A OBTER O MESTRADO NOS TERMOS DO ESTATUTO PARA ACEDER, MEDIANTE CONCURSO, À CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS OPERA AUTOMTICAMENTE.

  8. POR SE TRATAR DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA É O TRIBUNAL RECORRIDO COMPETENTE PARA RECONHECER O DIREITO DO ASSOCIADO DO RECORRENTE, COMO BEM RECONHECEU NO PROCESSO CAUTELAR QUE CORREU TERMOS SOB O N.º 2619/06.7, PELO QUE A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS 44.º, N.º 1 E 49.º AMBOS DO ETAF.

  9. A DOUTA SENTENÇA AO DECIDIR PELA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA RECORRIDA PASSADOS CERCA DE 7 ANOS SOBRE A PROPOSITURA DA AÇÃO VIOLOU DE FORMA MANIFESTA O N.º 4 DO ART. 20.º DA LEI FUNDAMENTAL.

  10. EM PROCESSOS SEMELHANTES INTENTADOS PELO RECORRENTE TÊM SIDO TOMADAS DECISÕES NO SENTIDO DE QUE A MATÉRIA EM CAUSA É DO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, CONFORME RECENTE SENTENÇA PROFERIDA PELO TAF DO PORTO NO PROCESSO N.º 2548/12.5 E PROC. N.º 655/12.3BECBR, SENDO CERTO QUE, O PRÓPRIO TRIBUNAL RECORRIDO RECONHECEU A COMPETÊNCIA MATERIAL NO PROCESSO CAUTELAR QUE CORREU TERMOS SOB O N.º 2619/06.7.

  11. O JUIZ ESTÁ VINCULADO, NO EXERCÍCIO DOS SEUS PODERES DE APRECIAÇÃO, A INTERPRETAR OS PRECEITOS EM CAUSA NUM SENTIDO QUE LHES DÊ UM CONTEÚDO ÚTIL, CONFORME DISPÕE O ART. 7.º DO CPTA, E TRATANDO-SE DE ACÇÃO COMUM DEVERIA O TRIBUNAL A QUO PROVIDENCIAR, MESMO OFICIOSAMENTE, PELO SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 265.º, N.º 2 DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 42.º DO CPTA.

  12. A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS 7.º DO CPTA E 265.º, N.º 2 DO CPC.

  13. A DECISÃO A TOMAR NOS AUTOS QUANTO AO MÉRITO SERIA DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, PELO QUE, NÃO OBSTANTE A ALEGADA EXCEÇÃO, SEMPRE O TRIBUNAL A QUO DEVERIA TER TUTELADO O DIREITO DO ASSOCIADO DO RECORRENTE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO ART. 288.º N.º 3 DO CPC, APLICÁVEL EX VI DO ART. 42 DO CPTA.

  14. A DECISÃO RECORRIDA ERROU AO CONDENAR O RECORRENTE EM CUSTAS PORQUANTO ESTÁ EM CAUSA UM PROCESSO QUE DEU ENTRADA EM JUÍZO EM 12 DE OUTUBRO DE 2006, NA VIGÊNCIA DO DL N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO, COMO DE RESTO SE DECIDIU NO PROCESSO CAUTELAR QUE CORREU TERMOS SOB O N.º 2619/06.7.

  15. NÃO OBSTANTE A ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 7/2012, DE 13/02, A VERDADE É QUE, TAL DIPLOMA MANTEVE EM VIGOR AS ISENÇÕES SUBJETIVAS INSERTAS NO N.º 4 DO SEU ARTIGO 8.º, ESTANDO O RECORRENTE, ASSIM, ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRESENTE PROCESSO POR FORÇA DO ART.º 4º, N.º1 DO DEC-LEI N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO.

  16. VIOLOU, POIS, O TRIBUNAL RECORRIDO O ART. 4.º N.º3 DO DL N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO, CONJUGADO COM O N.º 4 DO ART. 8.º DA LEI N.º 7/2012, DE 13 DE FEVEREIRO.

Face ao exposto deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que faça a boa aplicação da Lei e do Direito. Assim se fazendo JUSTIÇA!”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida, quanto à declaração de incompetência material, violou o disposto nos artigos 44º,m nº 1, e 49º, ambos do ETAF, o nº 4 do artigo 20º da CRP, e artigos 7º e 265º, nº 2, do CPC61; e se errou quanto à condenação em custas, em violação do disposto no artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, conjugado com o nº 4 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Não tendo sido impugnada nem havendo necessidade de qualquer alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 713º do CPC61 remete-se, nessa matéria, para os respectivos termos da decisão da 1ª instância.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1.

— Da violação do disposto nos artigos 44º, nº 1, e 49º, ambos do ETAF, o nº 4 do artigo 20º da CRP, e artigos 7º e 265º, nº 2, do CPC61, quanto à declaração de incompetência material do Tribunal.

Vejamos o que está em causa.

O Sindicato Nacional do Ensino Superior, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/89, de 19 de Março, em representação do seu associado MJSMF, na sequência de indeferimento do pedido de isenção do pagamento de propinas que havia formulado à Universidade de TMAD, pela frequência do curso de Mestrado em Instrumentos e Técnicas de Apoio ao Desenvolvimento Rural, veio a juízo pedir “ser reconhecido ao sócio do A., o direito a beneficiar do regime de isenção de pagamento de propinas de mestrado nos termos da lei”.

A causa de pedir assenta, em síntese, no alegado facto de o associado do Autor exercer docência na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu, detendo a categoria de Equiparado a Assistente de 2º triénio, e, por tal motivo, entende não lhe ser exigível o pagamento de qualquer propina, por ser “beneficiário de um regime de isenção expressamente previsto para os docentes do ensino superior, de acordo com o disposto no art.º 4.º/4 do Dec.º-Lei n.º 216/92.

”.

A decisão sob recurso, proferida em sede de saneamento dos autos, concluiu pela incompetência material do tribunal administrativo e competente o tribunal fiscal, absolvendo o Réu da instância.

E concluiu bem.

Num piscar sinóptico, o que está em causa é tão-somente determinar se o associado do Autor beneficia ou não beneficia da isenção do pagamento de propinas, ao abrigo do invocado regime legal ínsito no artigo 4º, nº 4, do...

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