Acórdão nº 00015/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório HMCS, Município de AV e Banco BPI SA, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada pelo Ministério Público, tendente “à impugnação do ato administrativo que identifica ser o despacho do Vereador … da CM de AV de 30/06/2005 que licenciou o projeto de construção”, correspondente ao “projeto de arquitetura para a construção de um edifício com dois fogos em regime de propriedade horizontal e muros”, inconformados com o Acórdão proferido em 26 de Junho de 2013, no TAF de Braga, confirmativo de anterior Sentença de 30 de Janeiro de 2012, no qual se decidiu declarar “a nulidade do ato impugnado nos Autos”, vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 12 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 521 a 536 Procº físico).

“1. Passemos à questão da constituição da propriedade horizontal.

  1. Até à publicação do DL nº 267/94, de 25 de Outubro, a propriedade horizontal apenas era possível constituir em edifícios com alinhamento vertical.

  2. Com a entrada em vigor do art. 1438º-A do CC, o regime da propriedade horizontal “pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem”.

  3. Tal disposição normativa alargou o âmbito de incidência do regime de propriedade horizontal, submetendo a tal regime o conjunto de edifícios.

  4. Nesta conformidade é a ligação funcional entre as frações decorrentes da existência de partes comuns que permite que os edifícios autónomos entre si se constituam em propriedade horizontal, não podendo, como é óbvio, existir autonomia absoluta entre eles.

  5. Ora, no caso individual e concreto em apreciação e objeto do presente recurso, estamos em presença da chamada propriedade horizontal contemplando um edifício com dois fogos.

  6. Sendo certo que, no caso das frações objeto destes autos, existe ligação funcional, que está assegurada pelo conjunto edificado (alicerces, pilares, vigas, paredes de fachada e cobertura), pelo terreno (subsolo, logradouro, e jardins), pelas instalações gerais de comunicações, água, eletricidade, gás, ventilação, que se encontram implantadas no espaço comum (logradouro e muro de vedação), e deste com ligação às redes públicas. Não se verificando a plena autonomia entre as duas indicadas frações, constituindo edifícios com ligações funcionais, nos termos do disposto no art. 1438º-A do C.C.

  7. Com efeito, as paredes que constituem as fachadas e as coberturas são comuns por se implantarem em estrutura comum do edifício (vigas, sapatas e pilares) e dela fazerem parte integrante, bem como as paredes dos alpendres e garagem que estão na junta de dilatação, fazendo parte integrante do edifício.

  8. As canalizações exteriores de água, de esgotos, de eletricidade, telecomunicações e gás, estão implantadas em espaço comum (logradouro e muro de vedação) até à entrada nas redes públicas 10. Os alicerces, a estrutura de todo o conjunto, encontra-se interligada por sapatas, vigas e pilares, com três juntas de dilatação, sendo por isso uma estrutura única.

  9. As redes relativas às infraestruturas estão implantadas no logradouro que é comum a todas as duas frações autónomas, donde ligam às respetivas redes, em espaço público, estando os respetivos contadores instalados no muro de vedação, o qual também é uma parte comum.

  10. Aqui chegados, fácil se torna concluir que no caso individual e concreto a operação urbanística pretendida não estaria sujeita a uma operação de loteamento, podendo ser levada a efeito através da constituição da propriedade horizontal sobre as duas frações autónomas do mesmo edifício e do licenciamento de edificação.

  11. Por isso, a doutrina, não defendendo que a constituição da propriedade horizontal sobre um conjunto de edifícios só poderia ocorrer após prévio loteamento do prédio, uma vez que tal contraria a intenção manifestada pelo legislador quando aditou o art. 1438º-A do CC, pugnou pela distinção das situações que poderiam ficar sujeitas ao licenciamento das obras de construção a realizar num conjunto de prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal e daquelas que deviam ser submetidas ao regime de loteamento prévio.

  12. Sendo certo que, independentemente de determinada operação urbanística estar sujeita a uma operação loteamento ou poder estar sujeita à constituição de propriedade horizontal, a mesma encontrar-se-á praticamente submetida ao mesmo tipo de encargos urbanísticos, desde que tal se encontre expressamente consagrado no respetivo regulamento municipal.

  13. Nesta perspetiva, a constituição de propriedade horizontal não pode ser, em regra, utilizada para fugir a tais encargos.

  14. Assim, é ao proprietário do terreno, que nele pretenda edificar um conjunto de edifícios, que cabe optar pela constituição da propriedade horizontal ou pelo loteamento.

  15. Como facilmente se depreende dos argumentos acima expostos, nunca houve intenção do Município de subverter as regras urbanísticas legalmente estatuídas e em vigor, encontrando-se preenchidos os requisitos para a constituição da propriedade horizontal, prevista no art. 1438º-A do C.C.

  16. Pelo que o ato administrativo praticado com a aprovação da operação urbanística de edificação em causa não enferma da nulidade que lhe é apontada.

  17. Tendo em conta a radicalidade e severidade das consequências jurídicas decorrentes do artigo 134º do CPA, movido pela doutrina e pela jurisprudência, o legislador foi-as temperando pontualmente, em nome de princípios como os da proporcionalidade e da necessidade, dando atenção a interesses legítimos de contrainteressados afetados por atos nulos consequentes [133.º n.º 2 alínea i) do CPA], abrindo a possibilidade do reconhecimento de efeitos de facto produzidos [134.º n.º 3 do CPA], e dando relevância ao próprio decurso do tempo [69.º n.º 4 do RJUE, introduzido pela Lei n.º 60/2007 de 4/9].

  18. Saliente-se que no caso individual e concreto em apreciação, houve sempre boa-fé do município, tanto mais que a operação urbanística levada a efeito, ainda, hoje, e à data, seria suscetível de ser regularizada, caso assim se entendesse, mediante aprovação prévia de operação de loteamento.

    TERMOS EM QUE, o presente recurso deve ser admitido, julgado procedente, e por via disso, ser revogada a douta sentença judicial que declarou a nulidade do despacho do Vereador, com competências delegadas, da Câmara Municipal de AV de 30/06/2005, mantendo-se a validade do ato administrativo praticado, com a operação urbanística de edificação subjacente aos autos.” Formula o aqui Recorrente/BPI nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 18 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 539 a 560 Procº físico).

    “1. De acordo com o art. 1438º-A do CC, o regime da propriedade horizontal “pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem”.

  19. Tal disposição traduziu o alargamento do âmbito de incidência do regime de propriedade horizontal, submetendo a tal regime o conjunto de edifícios.

  20. A ligação funcional entre as frações decorrentes da existência de partes comuns é que permite que os edifícios autónomos entre si se constituam em propriedade horizontal, não podendo, como é óbvio, existir autonomia absoluta entre eles.

  21. No caso das frações objeto destes autos, existe ligação funcional, que está assegurada pelo conjunto edificado (alicerces, pilares, vigas, paredes de fachada e cobertura), pelo terreno (subsolo, logradouro, e jardins), pelas instalações gerais de comunicações, água, eletricidade, gás que se encontram implantadas no espaço comum (logradouro e muro de vedação), e deste com ligação às redes públicas.

  22. Inexiste pois plena autonomia entre as sete indicadas frações, constituindo edifícios com ligações funcionais, nos termos do disposto no art. 1438º-A do C.C.

  23. São comuns por se implantarem em estrutura comum do edifício fazendo parte integrante do edifício e dela fazerem parte integrante: • As paredes que constituem as fachadas e as coberturas (vigas e pilares) bem como as paredes dos alpendres e garagem que estão na junta de dilatação, • As canalizações exteriores de água, de esgotos, de eletricidade, telecomunicações e gás, estão implantadas em espaço comum (logradouro e muro de vedação) até à entrada nas redes públicas.

    • Os alicerces, a estrutura de todo o conjunto, encontra-se interligada por sapatas, vigas e pilares, com três juntas de dilatação, sendo por isso uma estrutura única.

    • As redes relativas às infraestruturas implantadas no logradouro donde ligam às respetivas redes, em espaço público, estando os respetivos contadores instalados no muro de vedação, o qual também é uma parte comum.

  24. A operação urbanística pretendida não se encontrava sujeita a uma operação de loteamento, podendo ser levada a efeito através da constituição da propriedade horizontal sobre o conjunto de edifícios e do licenciamento de edificação.

  25. Independentemente de determinada operação urbanística estar sujeita a uma operação loteamento ou poder estar sujeita à constituição de propriedade horizontal, a mesma encontrar-se-á praticamente submetida ao mesmo tipo de encargos urbanísticos, desde que tal se encontre expressamente consagrado no respetivo regulamento municipal.

  26. A constituição de propriedade horizontal não pode ser, em regra, utilizada para fugir a tais encargos.

  27. Ao proprietário do terreno, que nele pretenda edificar um conjunto de edifícios, que cabe optar pela constituição da propriedade horizontal ou pelo loteamento.

  28. Encontram-se preenchidos os requisitos para a...

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