Acórdão nº 00178/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS - IFAP IP vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela FREGUESIA DE PM e, consequentemente, anulou o acto impugnado que determinou “a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajudas ao abrigo do Programa Agro – Medida 3 – projecto nº 2002.33.001386.9, com redução do montante do subsídio atribuído, nos termos do n° 2 do art. 11º do Decreto-Lei n.° 163-A/2000, de 27 de Julho, e devolução da quantia de 32.4766,53€, acrescida de juros no valor de 7.486,93€.

Em alegações o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1ª De acordo com o disposto no art° 10 do DL n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO) foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (OCA III) para o período de 2000 a 2006 (QCA III), 2ª A natureza plurianual (2000 a 2006) do «programa operacional» designado por PO AGRO, ao abrigo da qual a candidatura da A, aqui Recorrida, em causa nos presentes autos, foi apresentada, decidida e contratada resulta do próprio quadro legal que rege a sua execução (do PO AGRO); 3ª Tendo a candidatura da A., aqui Recorrida, em causa nos presentes autos sido apresentada, decidida e contratada no âmbito do programa operacional designado por PO AGRO (plurianual - 2000 - 2006), dúvidas não se poderão suscitar de que a irregularidade subjacente à prolação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos se referiu a um «programa plurianual» - e não a um (discutível) "plano plurianual...relacionado com o requerente que solicitou apoio financeiro"; * 4ª Referindo-se a lei, na 2ª parte no 2º parágrafo do n.º 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, a «programas plurianuais» afigura-se dever ser em função destes «programas plurianuais» que haverá de se decidir pela aplicação da norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURA TOM) n.º 2988/95: 5ª Tendo a prescrição do procedimento administrativo sido invocada pela A., aqui Recorrida, como vício suscetível de afectar a legalidade da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos, tal invocação (da prescrição do procedimento administrativo) constituiu alegação de facto constitutivo do direito da A, aqui Recorrida, de anulação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos com esse fundamento (prescrição do procedimento administrativo), a ser por ela exercido através da acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos, a ela incumbindo a prova de que o procedimento administrativo estaria prescrito; 6ª Diversamente, tendo o Instituto alegado na sua Contestação que a Decisão Final impugnada nos presentes autos fora proferida no âmbito de um «programa plurianual» (PO AGRO) na aceção do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, tal invocação constituiu alegação de facto impeditivo do exercício do direito da A., aqui Recorrida - de anulação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos com esse fundamento (prescrição do procedimento administrativo); 7ª Achando-se, por um lado, demonstrado nos autos que a Decisão Final do Instituto neles contenciosamente impugnada respeita a candidatura da A., aqui Recorrida, apresentada e aprovada no âmbito do PO AGRO, e, por outro lado, resultando da lei a qualificação do PO AGRO como um «programa plurianual», crê-se que a alegação do Instituto de que se não verificava a invocada (pela A, aqui Recorrida) prescrição do procedimento administrativo, por o PO AGRO, ao tempo, ainda não ter sido definitivamente encerrado, não careceria de prova; 8ª Tendo presente, por um lado, a factualidade provada na acção a que respeitam os presentes autos e, por outro lado, as normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento administrativo, e, finalmente a data de encerramento definitivo do PO AGRO, de concluir será que no caso em presença o procedimento administrativo não prescreveu; 9ª O Tribunal a quo, ao fazer apelo, no Acórdão recorrido, a uma figura que designa por “plano plurianual” não está a referir-se, certamente, aos «programas plurianuais» a que se refere a 2ª parte do 2º parágrafo do n.º 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Maio, segundo a qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa"; 10ª Tendo o Tribunal a quo julgado prescrito o procedimento administrativo no referente à candidatura da A., aqui Recorrida, em causa nos presentes autos (PO AGRO), pelo decurso do prazo de 4 anos prescrito no nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, errou na aplicação do direito por desaplicação in casu da norma constante da 2ª parte do 2º parágrafo do n.º 1 do preceito, segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa", razão pela qual se afigura que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento; 11ª Todavia, subsistindo dúvidas sobre a correcta aplicabilidade, no caso em presença, das normas constantes do n.º 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, e na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito (segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa"), e cabendo a interpretação do direito comunitário ao TJUE, afigura-se que, nesse caso, devam ser colocadas ao TJUE, as seguintes questões, em sede de reenvio prejudicial: vii) o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (designado por AGRO) deve ser considerado um «programa plurianual» na acepção do artº 14º Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 Junho de 1999 viii) sendo o PO AGRO um «programa plurianual», deverá o mesmo assim ser considerado («programa plurianual») para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do n.º 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 (segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa")? ix) devendo o PO AGRO ser considerado um «programa plurianual» para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do n° 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURA TOM) nº 2988/95, - a prescrição dos procedimentos administrativos abertos no seu âmbito está sujeita ao prazo de 4 anos prescrito no n.º 1 do artº 3º? ou - ao prazo previsto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3.º do Regulamento (CE, EURA TOM) n.º 2988/95, ou seja: "até ao encerramento definitivo do programa" [plurianual]? x) resultando da matéria provada nos autos que: - no âmbito de candidatura referente ao PO AGRO, a Junta de Freguesia apresentou pedidos de pagamento em causa nos autos em 18/08/2003 e em 15/01/2004; - o IFADAP notificou a Junta de Freguesia em 26/10/2009 da irregularidade detectada relativamente à inelegibilidade temporal de despesas: o procedimento administrativo em causa nos autos deverá ser considerado prescrito? xi) "Quando se fala em plano plurianual respeita a um plano relacionado com o requerente que solicitou o apoio financeiro e não o enquadramento do quadro comunitário."? xii) "Nesta sede, não poderemos enquadrar o caso vertente, num sentido mais amplo que é o considerado pela aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III)"? afigurando-se, nesse caso, que da resposta às questões colocadas dependerá, a posteriori, a resposta à questão da prescrição do procedimento administrativo a decidir nestes autos e supra identificada.

Termos em que, na procedência das Conclusões acima extraídas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento, assim se fazendo Justiça.

* Porém, como se enunciou, no caso de se entender necessário, nos termos do disposto no artº 267º do TJUE, requer-se, à semelhança do requerido pelo Instituto no Processo n.º 177/13.5 T8V1S (sobre a mesma questão e no qual as partes são as mesmas) que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio prejudicial do processo ao TJUE, para que se pronuncie sobre as seguintes questões:(…)”.

*A Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1ª) O Réu não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida nos termos do n.º2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais no montante de 3,5 UC (€ 357,00); 2ª) Assim, devem ser as alegações de recurso desentranhadas; Caso assim não se entenda seguem-se as seguintes conclusões: 3ª) Decidiu bem o Tribunal a quo, considerando que verifica-se a prescrição do procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição ao abrigo do programa AGRO – Medida 3 – Projecto 2002.33.001386.9, porquanto foi ultrapassado o prazo de quatro anos, constante do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95. – cfr. Acórdão 4ª) O Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, adoptou uma “regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (art. 1º/1), 5ª) Estabelecendo no seu artigo 3º que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º; 6ª) No presente processo a...

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