Acórdão nº 00702/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

F... – Vestuário Feminino, Ldª (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial por si interposta contra Instituto da Segurança Social, I. P.

- Centro Distrital de B…(…), absolveu o réu de pedido de anulação de acto que indeferiu pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições.

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 1 - Com o devido respeito, não se pode aceitar a Decisão/Acórdão do Tribunal “a quo”.

2 - A Decisão/Acórdão ora recorrida baseia-se na inobservância do disposto no art.º 4.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio. Assim, nos termos deste dispositivo legal, e passa-se a transcrever, “ São considerados desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Dec-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há de 12 meses”.

3 - O Tribunal “a quo” entendeu que a ora Recorrente demonstrou que a trabalhadora em causa nos autos, ACLS, se encontrava desempregada e inscrita no centro de emprego há mais de 12 meses, mas não logrou fazer prova do outro requisito legalmente exigido, ou seja, que a mesma trabalhadora se encontrava disponível para o trabalho, não reunindo deste modo os pressupostos legais exigidos para aceder ao benefício requerido, e decidindo assim pela improcedência da ação.

4 - Fundamenta o Tribunal “a quo” esta decisão no facto das escrituras de dissolução juntas aos autos pela Recorrente relativas às sociedades JO – Viveiros de Plantas, Ldª e BS & G..., Ldª, por si só não levarem à conclusão imediata de que cessaram os contratos existentes entre as mesmas sociedades e a trabalhadora em causa. É que, segundo este Tribunal, tal só se teria verificado com a extinção das referidas sociedades, e esta extinção apenas acontece com o registo do encerramento da liquidação.

5 - Ora, a ora Recorrente discorda desta decisão e sua fundamentação. Com efeito, se é verdade que na generalidade dos casos a dissolução de uma sociedade não desencadeia o seu desaparecimento instantâneo, mas sim um processo de liquidação e partilha que, ao findar opera a cessação total e definitiva da sociedade, 6 - Também é certo que declarando todos os sócios na escritura de dissolução que a sociedade não possui ativo e passivo, considerando-a liquidada, ela extingue-se mercê da dissolução. Em tal caso, deve ter-se por extinta a sociedade a partir da data da dissolução, sem necessidade de outras operações de liquidação. Se a sociedade a dissolver, não possuir quaisquer bens desaparece a razão justificativa de conservação da sua personalidade jurídica, emergindo a sua extinção da própria dissolução.

E esta extinção determina a caducidade de quaisquer contratos celebrados por esta sociedade – vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/07/1984, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/04/1998 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2001.

7 - Ora, no caso “sub judice”, conforme se alcança claramente das escrituras de dissolução das sociedades comerciais JO – Viveiros de Plantas, Ldª e BS & G..., Ldª juntas aos autos pela Recorrente sob doc. n.ºs 6 e 7, é declarado, e passa-se a transcrever “Que em execução do deliberado por unanimidade na referida reunião da assembleia geral, pela presente escritura dissolve a sua representada sociedade a partir desta data, com todas as consequências legais.

Que a mesma sociedade não exerce qualquer atividade desde trinta e um de Dezembro de dois mil e quatro, e não tem ativo nem qualquer passivo, tendo as contas sido aprovadas em trinta e um de Março do ano corrente”.

8 - Pelo que as mesmas sociedades se extinguiram a partir da respetiva data de dissolução – 4 de Outubro de 2005 -, e consequentemente, cessaram por caducidade quaisquer contratos pela mesma celebrados, mormente aqueles que alegadamente as vinculavam à trabalhadora em causa nos autos.

9 - Acresce ainda que, em 31 de março de 2005 e 12 de dezembro de 2005 foi realizado, respetivamente, o registo da dissolução e encerramento relativo às sociedades BS & G..., Lda e JO – Viveiros de Plantas, Lda, conforme docs. nºs 1 e 2 que se juntam ao...

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