Acórdão nº 01852/11.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JASS tendente à anulação da pena disciplinar de 240 dias e perda do mandato de Diretor, inconformado com o Acórdão proferido em 30 de Maio de 2014 (Cfr. Fls. 211 a 287 Procº físico), o qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido acórdão, em 30/06/2014 (Cfr fls. 300 a 327 Procº físico), proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula o aqui Recorrente/MEC nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Junho de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 321 a 327 Procº físico): “1. O acórdão recorrido enferma de claro erro de julgamento ao ter anulado a decisão disciplinar que aplicou ao arguido a pena de suspensão, graduada em 240 dias e perda do mandato de Diretor, porquanto não se verifica: um erro manifesto na apreciação da prova quanto ao segmento do artigo 4º da acusação que respeita ao “pagamento feito à ex-auxiliar educativa”, no qual se considerou que a determinação dos valores foi feita incorretamente e que os valores em causa foram pagos indevidamente; erro nos pressupostos de facto quanto à verificação da circunstância agravante (al. b), n.º 1, art. 24º do ED) no que respeita à conduta de falta de cumprimento dos prazos no processo de avaliação, o que faz com que a pena se mostre desproporcional à conduta do arguido; diferente qualificação da conduta do arguido, por prática de menor número de infrações (nove em vez de onze), com repercussão na pena, tornando-a desproporcional e ilegal.

  1. O acórdão recorrido padece de contradição entre a matéria de facto dada por provada nos pontos 7, 14, 16, 17, 34, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do Capítulo III – Matéria de Facto (cfr. págs. 9, 10, 11, 45, 46 e 47 do acórdão), a fundamentação e a decisão proferida.

  2. O Tribunal a quo esqueceu a matéria de facto provada e não valorizou a prova carreada para o processo instrutor e referenciada na matéria de facto.

  3. É errada fundamentação apresentada para cada um dos mencionados argumentos e são, consequentemente, erradas as conclusões retiradas e que conduziram à decisão em crise.

  4. No Processo de Inquérito n.º 10.06/140/RN/10, além do registo biográfico da ex-auxiliar encontram-se outros documentos, que integravam o processo individual da trabalhadora, nomeadamente: mapas de férias da trabalhadora (licença para férias/ano) nos quais consta a informação relevante para apuramento dos dias de férias gozados no ano anterior, a atribuir e gozar naquele ano, bem como o período pretendido para o gozo das mesmas; participações de retorno ao serviço, após gozo de férias; requerimento da trabalhadora sobre férias; mapas de faltas, onde se encontram assinalados os dias de férias gozadas.

  5. No relatório do processo de inquérito consta um quadro, no qual o senhor instrutor descreve pormenorizadamente e sempre com remissão para a prova colhida, o caminho percorrido concluir que o arguido, aqui Recorrido determinou o pagamento de dias de férias e de vencimentos ex-trabalhadora com base em cálculos errados.

  6. O Tribunal a quo errou na análise dos meios de prova juntos aos autos, já que ao processo de inquérito foi junta toda a documentação existente no processo individual da ex-trabalhadora, nomeadamente, as fichas/registos individuais da mesma, recibos de vencimento, não possuindo as escolas outros registos.

  7. Acresce, ainda, que o acórdão recorrido padece de contradição grave entre fundamentação usada relativamente ao artigo 4º da acusação e a conclusão de fl. 62.

  8. No acórdão recorrido dá-se por provado que os pagamentos referidos no artigo 4º da acusação, à ex-auxiliar, foram efetuados sem a necessária deliberação e aprovação do órgão competente, o conselho administrativo (cfr. de último parágrafo da pág. 56 até 3º parágrafo da pág. 57), porém, na conclusão da página 62 escreveu-se: “Nestes termos, o vício de erro na apreciação da prova procede apenas quanto à factualidade vertida factualidade respeitante ao “pagamento feito à ex-auxiliar educativa” (reportado ao artigo 4º) na parte em que se considerou que a determinação dos valores foi feita incorretamente e que os valores em causa foram pagos indevidamente”, sublinhado nosso.

  9. O acórdão recorrido erra ao considerar que não ficou demonstrada a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, sendo errada a fundamentação usada para dar por não verificada a circunstância agravante especial da al. b), n.º 1, do art. 24º do ED.

  10. No relatório final do processo disciplinar, o senhor instrutor considerou que a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral resultou do quadro e circunstâncias em que os factos ocorreram, nomeadamente o incumprimento de prazos legais e desrespeito pelos procedimentos corretos no processo de avaliação de trabalhadores, pagamentos indevidos, aquisições ilegais de bens e serviços, assinatura de contratos ilegais, aposição de datas falsas em contratos de prestação de serviços, manutenção em serviço de trabalhadora sem contrato válido.

  11. A circunstância agravante especial prevista na alínea b) do art.º 24.º do ED, do conjunto dos factos infracionais constantes da acusação, no seu todo, 13. Ora, as infrações praticadas e provadas pelo A., aqui Recorrido, causaram efetivamente prejuízos ao serviço e aos outros trabalhadores.

  12. A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, estabelece nos arts. 61º e ss. o processo de avaliação dos trabalhadores delimitando-o nas 9 fases indicadas no art. 61º, fases essas relativamente às quais o legislador estabeleceu determinados prazos e se o incumprimento desses prazos não conduz à ilegalidade da decisão de avaliação, o certo é que seu o incumprimento condiciona as que se lhe seguem e a decisão final de avaliação, atrasando-a ou, até, inviabilizando-a.

  13. É o caso da obrigação de definição de objetivos e dos resultados a atingir, na primeira fase do procedimento de avaliação e no início do período sobre o qual incide a avaliação.

  14. Tais objetivos têm de ser comunicados ao avaliado, de modo a que este possa dirigir o seu desempenho para o cumprimento dos mesmos.

  15. Quando o responsável não cuida para que tal aconteça e aconteça dentro dos prazos legais é evidente que tal omissão causará prejuízos para o trabalhador e para o serviço, bem como para o interesse geral, já que os trabalhadores ficam, desde logo, impedidos de os conhecer e de melhorarem as suas competências em ordem a melhorar a ação dos serviços da Administração Pública, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa ótica de tempo, custo e qualidade.

  16. Importa referir que o Tribunal a quo entra em contradição, já que ele próprio escreve, na pág. 68, que “À luz do exposto e atendendo à enunciação do conteúdo dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, não temos dúvidas que a conduta do A. ao não cuidar pela conclusão atempada dos processos de avaliação do funcionários, expondo a Escola ao risco de essa avaliação ser feita, a pedido do trabalhador, pela avaliação curricular (com os prejuízos que isso acarreta em termos de menor adequação e acuidade da avaliação), revela a sua falta de esmero, cuidado, dedicação e diligência perante as funções que lhe foram cometidas. Funções essas de direção e, por isso, de grande responsabilidade e que demandam de quem as exerce grande seriedade e empenho, aliados a uma necessidade constante de se manter atualizado e a par de todos os assuntos da escola. É esse comprometimento para com a prossecução dos interesses (públicos) da Escola, que ao A. incumbia administrar, não se verifica quando se ultrapassam – em cerca de 6 meses – os prazos dos processos de avaliação, pondo em causa os direitos dos trabalhadores avaliados e os interesses da Escola”, sublinhado nosso.

  17. De salientar que, os Tribunais superiores têm considerado que cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever funcional, dirigido ao bom funcionamento da atividade administrativa e que o seu desrespeito acarreta consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, suscetíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, ainda que tal não interfira com a legalidade da decisão.

  18. O direito indemnizatório pressupõe a existência de danos, bastando demonstrar essa existência, não sendo imprescindível quantificá-los.

  19. Assim, padece de erro de julgamento o acórdão recorrido ao julgar não estar verificada, no caso sub judice, a circunstância agravante especial prevista na al. b), do n.º 1, do art. 24º do Estatuto Disciplinar e, consequentemente que ao considerar que a pena se mostra desproporcional à conduta do arguido, motivo pelo qual, deve ser também revogado e substituído por outro que julgue provada a mencionada circunstância agravante especial.

  20. Relativamente à conclusão (IV.5. – págs. 72 a 75 do acórdão) defende o Recorrente que estamos perante erro de julgamento, pois, tal como consta do relatório final e da decisão punitiva ficaram provadas onze infrações disciplinares.

  21. Os artigos 5º e 7º, 6º e 8º constituem duas infrações disciplinares distintas, pois cada uma das condutas neles descritas consubstancia a prática de ilícitos distintos.

  22. A fundamentação usada no acórdão para concluir que os arts. 5º e 7º, bem como o 6º e 8º são, não 4 infrações, mas duas com pluralidade de ações está errada.

  23. Nesta acusação, o critério que esteve subjacente à sua construção, nomeadamente quanto aos artigos em apreço não foi o número de contratos celebrados, nem o número de contratos substituídos.

  24. Face ao consagrado no artigo 30.º do Código Penal, o critério teleológico adotado pelo legislador, na destrinça entre a unidade e pluralidade de infrações, pressupõe o juízo de censurabilidade, o que quer isto dizer que haverá tantas infrações, na...

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