Acórdão nº 01852/11.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JASS tendente à anulação da pena disciplinar de 240 dias e perda do mandato de Diretor, inconformado com o Acórdão proferido em 30 de Maio de 2014 (Cfr. Fls. 211 a 287 Procº físico), o qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido acórdão, em 30/06/2014 (Cfr fls. 300 a 327 Procº físico), proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula o aqui Recorrente/MEC nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Junho de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 321 a 327 Procº físico): “1. O acórdão recorrido enferma de claro erro de julgamento ao ter anulado a decisão disciplinar que aplicou ao arguido a pena de suspensão, graduada em 240 dias e perda do mandato de Diretor, porquanto não se verifica: um erro manifesto na apreciação da prova quanto ao segmento do artigo 4º da acusação que respeita ao “pagamento feito à ex-auxiliar educativa”, no qual se considerou que a determinação dos valores foi feita incorretamente e que os valores em causa foram pagos indevidamente; erro nos pressupostos de facto quanto à verificação da circunstância agravante (al. b), n.º 1, art. 24º do ED) no que respeita à conduta de falta de cumprimento dos prazos no processo de avaliação, o que faz com que a pena se mostre desproporcional à conduta do arguido; diferente qualificação da conduta do arguido, por prática de menor número de infrações (nove em vez de onze), com repercussão na pena, tornando-a desproporcional e ilegal.
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O acórdão recorrido padece de contradição entre a matéria de facto dada por provada nos pontos 7, 14, 16, 17, 34, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do Capítulo III – Matéria de Facto (cfr. págs. 9, 10, 11, 45, 46 e 47 do acórdão), a fundamentação e a decisão proferida.
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O Tribunal a quo esqueceu a matéria de facto provada e não valorizou a prova carreada para o processo instrutor e referenciada na matéria de facto.
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É errada fundamentação apresentada para cada um dos mencionados argumentos e são, consequentemente, erradas as conclusões retiradas e que conduziram à decisão em crise.
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No Processo de Inquérito n.º 10.06/140/RN/10, além do registo biográfico da ex-auxiliar encontram-se outros documentos, que integravam o processo individual da trabalhadora, nomeadamente: mapas de férias da trabalhadora (licença para férias/ano) nos quais consta a informação relevante para apuramento dos dias de férias gozados no ano anterior, a atribuir e gozar naquele ano, bem como o período pretendido para o gozo das mesmas; participações de retorno ao serviço, após gozo de férias; requerimento da trabalhadora sobre férias; mapas de faltas, onde se encontram assinalados os dias de férias gozadas.
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No relatório do processo de inquérito consta um quadro, no qual o senhor instrutor descreve pormenorizadamente e sempre com remissão para a prova colhida, o caminho percorrido concluir que o arguido, aqui Recorrido determinou o pagamento de dias de férias e de vencimentos ex-trabalhadora com base em cálculos errados.
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O Tribunal a quo errou na análise dos meios de prova juntos aos autos, já que ao processo de inquérito foi junta toda a documentação existente no processo individual da ex-trabalhadora, nomeadamente, as fichas/registos individuais da mesma, recibos de vencimento, não possuindo as escolas outros registos.
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Acresce, ainda, que o acórdão recorrido padece de contradição grave entre fundamentação usada relativamente ao artigo 4º da acusação e a conclusão de fl. 62.
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No acórdão recorrido dá-se por provado que os pagamentos referidos no artigo 4º da acusação, à ex-auxiliar, foram efetuados sem a necessária deliberação e aprovação do órgão competente, o conselho administrativo (cfr. de último parágrafo da pág. 56 até 3º parágrafo da pág. 57), porém, na conclusão da página 62 escreveu-se: “Nestes termos, o vício de erro na apreciação da prova procede apenas quanto à factualidade vertida factualidade respeitante ao “pagamento feito à ex-auxiliar educativa” (reportado ao artigo 4º) na parte em que se considerou que a determinação dos valores foi feita incorretamente e que os valores em causa foram pagos indevidamente”, sublinhado nosso.
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O acórdão recorrido erra ao considerar que não ficou demonstrada a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, sendo errada a fundamentação usada para dar por não verificada a circunstância agravante especial da al. b), n.º 1, do art. 24º do ED.
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No relatório final do processo disciplinar, o senhor instrutor considerou que a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral resultou do quadro e circunstâncias em que os factos ocorreram, nomeadamente o incumprimento de prazos legais e desrespeito pelos procedimentos corretos no processo de avaliação de trabalhadores, pagamentos indevidos, aquisições ilegais de bens e serviços, assinatura de contratos ilegais, aposição de datas falsas em contratos de prestação de serviços, manutenção em serviço de trabalhadora sem contrato válido.
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A circunstância agravante especial prevista na alínea b) do art.º 24.º do ED, do conjunto dos factos infracionais constantes da acusação, no seu todo, 13. Ora, as infrações praticadas e provadas pelo A., aqui Recorrido, causaram efetivamente prejuízos ao serviço e aos outros trabalhadores.
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A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, estabelece nos arts. 61º e ss. o processo de avaliação dos trabalhadores delimitando-o nas 9 fases indicadas no art. 61º, fases essas relativamente às quais o legislador estabeleceu determinados prazos e se o incumprimento desses prazos não conduz à ilegalidade da decisão de avaliação, o certo é que seu o incumprimento condiciona as que se lhe seguem e a decisão final de avaliação, atrasando-a ou, até, inviabilizando-a.
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É o caso da obrigação de definição de objetivos e dos resultados a atingir, na primeira fase do procedimento de avaliação e no início do período sobre o qual incide a avaliação.
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Tais objetivos têm de ser comunicados ao avaliado, de modo a que este possa dirigir o seu desempenho para o cumprimento dos mesmos.
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Quando o responsável não cuida para que tal aconteça e aconteça dentro dos prazos legais é evidente que tal omissão causará prejuízos para o trabalhador e para o serviço, bem como para o interesse geral, já que os trabalhadores ficam, desde logo, impedidos de os conhecer e de melhorarem as suas competências em ordem a melhorar a ação dos serviços da Administração Pública, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa ótica de tempo, custo e qualidade.
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Importa referir que o Tribunal a quo entra em contradição, já que ele próprio escreve, na pág. 68, que “À luz do exposto e atendendo à enunciação do conteúdo dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, não temos dúvidas que a conduta do A. ao não cuidar pela conclusão atempada dos processos de avaliação do funcionários, expondo a Escola ao risco de essa avaliação ser feita, a pedido do trabalhador, pela avaliação curricular (com os prejuízos que isso acarreta em termos de menor adequação e acuidade da avaliação), revela a sua falta de esmero, cuidado, dedicação e diligência perante as funções que lhe foram cometidas. Funções essas de direção e, por isso, de grande responsabilidade e que demandam de quem as exerce grande seriedade e empenho, aliados a uma necessidade constante de se manter atualizado e a par de todos os assuntos da escola. É esse comprometimento para com a prossecução dos interesses (públicos) da Escola, que ao A. incumbia administrar, não se verifica quando se ultrapassam – em cerca de 6 meses – os prazos dos processos de avaliação, pondo em causa os direitos dos trabalhadores avaliados e os interesses da Escola”, sublinhado nosso.
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De salientar que, os Tribunais superiores têm considerado que cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever funcional, dirigido ao bom funcionamento da atividade administrativa e que o seu desrespeito acarreta consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, suscetíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, ainda que tal não interfira com a legalidade da decisão.
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O direito indemnizatório pressupõe a existência de danos, bastando demonstrar essa existência, não sendo imprescindível quantificá-los.
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Assim, padece de erro de julgamento o acórdão recorrido ao julgar não estar verificada, no caso sub judice, a circunstância agravante especial prevista na al. b), do n.º 1, do art. 24º do Estatuto Disciplinar e, consequentemente que ao considerar que a pena se mostra desproporcional à conduta do arguido, motivo pelo qual, deve ser também revogado e substituído por outro que julgue provada a mencionada circunstância agravante especial.
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Relativamente à conclusão (IV.5. – págs. 72 a 75 do acórdão) defende o Recorrente que estamos perante erro de julgamento, pois, tal como consta do relatório final e da decisão punitiva ficaram provadas onze infrações disciplinares.
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Os artigos 5º e 7º, 6º e 8º constituem duas infrações disciplinares distintas, pois cada uma das condutas neles descritas consubstancia a prática de ilícitos distintos.
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A fundamentação usada no acórdão para concluir que os arts. 5º e 7º, bem como o 6º e 8º são, não 4 infrações, mas duas com pluralidade de ações está errada.
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Nesta acusação, o critério que esteve subjacente à sua construção, nomeadamente quanto aos artigos em apreço não foi o número de contratos celebrados, nem o número de contratos substituídos.
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Face ao consagrado no artigo 30.º do Código Penal, o critério teleológico adotado pelo legislador, na destrinça entre a unidade e pluralidade de infrações, pressupõe o juízo de censurabilidade, o que quer isto dizer que haverá tantas infrações, na...
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