Acórdão nº 00838/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A EP – Estradas de Portugal SA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por IMJD, tendente, em síntese, a obter a anulação da “deliberação do Conselho de Administração da Demandada de 2009-10-07, na parte em que decidiu pela cessação do incremento remuneratório com efeito reportados a 1-10-2009”, inconformada com o Acórdão proferido em 18 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 250 a 268 Procº físico) que, designadamente, anulou o ato administrativo impugnado, mais condenando “a Ré a processar o vencimento da Autora, com o incremento remuneratório resultante da sua equiparação à categoria VIII, escalão B, da carreira de Quadro Superior …”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, bem como do Despacho Saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação.
Formula a aqui Recorrente/EP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 278 a 311 Procº físico): “1ª Tendo o Juiz a quo considerado que era sobre a Autora que impendia o ónus de requerer diretamente a notificação do ato administrativo que pretende impugnar, e caso não lhe tivesse sido facultado tal ato deveria lançar mão do processo de intimação para passagem de certidão antes da interposição da ação principal, notificando a mesma Autora para juntar aos autos tal ato; 2ª Como a Autora não juntou o ato administrativo, nem lançou mão do processo de intimação para passagem de certidão, tem de se considerar que o ato é inimpugnável.
3ª A Autora apresentou a sua petição inicial por correio eletrónico, para correio@porto.taf.mj.pt, isto é, por uma das formas que, desde 1 de Janeiro de 2008, não é admissível, nos termos do artº 150º do CPC e da Portaria 1417/2003, o que importa a nulidade desse ato e a consequente nulidade de todo o processo (artº 201º, nº 1 do CPC), o que configura uma exceção dilatória, que obsta que o Tribunal conheça do mérito da causa, e dá lugar à absolvição da Ré da instância.
4ª Ainda que assim não se entenda, face à contestação apresentada pela Ré, terá de se considerar que a ação apenas foi interposta em 7 de Abril de 2010, data em que a Autora procedeu à apresentação em Tribunal de 31 documentos (anexos à petição inicial), procuração forense e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
5ª O que importa a caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição da Ré da instância.
6ª Se assim não se entender, então teria que ser considerada a data de entrada da ação, 24 de Março de 2010,l data da aposição do carimbo de entrada, atendendo, uma vez mais, que a expedição da p.i. por email (forma legalmente não admissível) no dia 23.04.2010, não tem aptidão para valer como data de prática do ato.
7ª Também aqui é manifesta a caducidade do direito de ação, mesmo na tese do despacho saneador que considerou que “o prazo de 3 meses terminaria a 23.03.2010.
8ª Através da notificação efetuada à Autora, em 21.10.2009, foram-lhe dados a conhecer os fundamentos da decisão (avaliação, discricionária das suas funções), logo, o prazo de impugnação, de 3 meses, não se interrompeu com o requerimento que foi rececionado pela entidade demandada em 06.11.2009, que assim continuou a correr.
9º Manifestamente, também neste caso, e na hipótese inverosímil da ação ter sido interposta em 24 de Março de 2010, já caducado o direito da Autora (de interpor a ação).
10ª Nos termos do nº 3 do artº 60 do CPTA, se não for pedida a intimação judicial, o prazo de impugnação judicial começa a correr logo após ter decorrido o prazo de 10 dias para o autor do ato notificar o interessado das indicações em falta, e não após ter decorrido o prazo (acrescido) de 20 dias em que a Autora podia lançar mão da intimação judicial.
11ª Logo, mesmo que a ação tivesse sido intentada em 23.3.2010, havia já caducado o do direito de ação, que se configura uma exceção dilatória, que obsta ao prosseguimento dos autos e a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 89ª do CPTA. Não obstante, sem conceder 12ª A Autora foi integrada nos Quadros de pessoal da Junta Autónoma das Estradas em 26-05-89, tendo desde então, na sequência de transformações do Sector, transitado sucessivamente para o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, e EP – Estradas de Portugal, S.A., estando atualmente afeta ao Quadro de Pessoal Transitório desta empresa mantendo o vínculo à função pública, nos termos e para os efeitos do artº 14º do Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro; 13ª Em 5-06-2009 foi comunicado pelo Gabinete de Recursos Humanos da Ré num documento com a referência RHI – 58520 dirigido à Autora informando-a de que “transitou, sem outras formalidades, da modalidade de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”, que “transitou ainda para a carreira geral de Técnico Superior, a que corresponde o posicionamento remuneratório, na 8ª posição remuneratória, nível remuneratório 39, com a remuneração de €2.437,29” e que, “a lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01-01-2009 (…) foi aprovada por despacho de 03-04-2009 do vogal do Conselho de Administração com competência em matéria de gestão de recursos humanos, tendo sio publicada na página eletrónica da empresa. A lista encontra-se ainda afixada no Gabinete de Recursos Humanos (…)” (cfr. Documento 1 do processo administrativo e contestação e alínea F) da douta sentença).
13ª Em Setembro de 2009 a Autora encontrava-se equiparada para efeitos remuneratórios, à categoria VIII, escalão B, da carreira de quadro Superior, a que corresponde a remuneração principal de € 2.888,00, fixado com efeitos reportados a Janeiro desse ano.
14ª Auferindo assim um...
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