Acórdão nº 00838/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A EP – Estradas de Portugal SA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por IMJD, tendente, em síntese, a obter a anulação da “deliberação do Conselho de Administração da Demandada de 2009-10-07, na parte em que decidiu pela cessação do incremento remuneratório com efeito reportados a 1-10-2009”, inconformada com o Acórdão proferido em 18 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 250 a 268 Procº físico) que, designadamente, anulou o ato administrativo impugnado, mais condenando “a Ré a processar o vencimento da Autora, com o incremento remuneratório resultante da sua equiparação à categoria VIII, escalão B, da carreira de Quadro Superior …”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, bem como do Despacho Saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação.

Formula a aqui Recorrente/EP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 278 a 311 Procº físico): “1ª Tendo o Juiz a quo considerado que era sobre a Autora que impendia o ónus de requerer diretamente a notificação do ato administrativo que pretende impugnar, e caso não lhe tivesse sido facultado tal ato deveria lançar mão do processo de intimação para passagem de certidão antes da interposição da ação principal, notificando a mesma Autora para juntar aos autos tal ato; 2ª Como a Autora não juntou o ato administrativo, nem lançou mão do processo de intimação para passagem de certidão, tem de se considerar que o ato é inimpugnável.

3ª A Autora apresentou a sua petição inicial por correio eletrónico, para correio@porto.taf.mj.pt, isto é, por uma das formas que, desde 1 de Janeiro de 2008, não é admissível, nos termos do artº 150º do CPC e da Portaria 1417/2003, o que importa a nulidade desse ato e a consequente nulidade de todo o processo (artº 201º, nº 1 do CPC), o que configura uma exceção dilatória, que obsta que o Tribunal conheça do mérito da causa, e dá lugar à absolvição da Ré da instância.

4ª Ainda que assim não se entenda, face à contestação apresentada pela Ré, terá de se considerar que a ação apenas foi interposta em 7 de Abril de 2010, data em que a Autora procedeu à apresentação em Tribunal de 31 documentos (anexos à petição inicial), procuração forense e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

5ª O que importa a caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição da Ré da instância.

6ª Se assim não se entender, então teria que ser considerada a data de entrada da ação, 24 de Março de 2010,l data da aposição do carimbo de entrada, atendendo, uma vez mais, que a expedição da p.i. por email (forma legalmente não admissível) no dia 23.04.2010, não tem aptidão para valer como data de prática do ato.

7ª Também aqui é manifesta a caducidade do direito de ação, mesmo na tese do despacho saneador que considerou que “o prazo de 3 meses terminaria a 23.03.2010.

8ª Através da notificação efetuada à Autora, em 21.10.2009, foram-lhe dados a conhecer os fundamentos da decisão (avaliação, discricionária das suas funções), logo, o prazo de impugnação, de 3 meses, não se interrompeu com o requerimento que foi rececionado pela entidade demandada em 06.11.2009, que assim continuou a correr.

9º Manifestamente, também neste caso, e na hipótese inverosímil da ação ter sido interposta em 24 de Março de 2010, já caducado o direito da Autora (de interpor a ação).

10ª Nos termos do nº 3 do artº 60 do CPTA, se não for pedida a intimação judicial, o prazo de impugnação judicial começa a correr logo após ter decorrido o prazo de 10 dias para o autor do ato notificar o interessado das indicações em falta, e não após ter decorrido o prazo (acrescido) de 20 dias em que a Autora podia lançar mão da intimação judicial.

11ª Logo, mesmo que a ação tivesse sido intentada em 23.3.2010, havia já caducado o do direito de ação, que se configura uma exceção dilatória, que obsta ao prosseguimento dos autos e a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 89ª do CPTA. Não obstante, sem conceder 12ª A Autora foi integrada nos Quadros de pessoal da Junta Autónoma das Estradas em 26-05-89, tendo desde então, na sequência de transformações do Sector, transitado sucessivamente para o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, e EP – Estradas de Portugal, S.A., estando atualmente afeta ao Quadro de Pessoal Transitório desta empresa mantendo o vínculo à função pública, nos termos e para os efeitos do artº 14º do Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro; 13ª Em 5-06-2009 foi comunicado pelo Gabinete de Recursos Humanos da Ré num documento com a referência RHI – 58520 dirigido à Autora informando-a de que “transitou, sem outras formalidades, da modalidade de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”, que “transitou ainda para a carreira geral de Técnico Superior, a que corresponde o posicionamento remuneratório, na 8ª posição remuneratória, nível remuneratório 39, com a remuneração de €2.437,29” e que, “a lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01-01-2009 (…) foi aprovada por despacho de 03-04-2009 do vogal do Conselho de Administração com competência em matéria de gestão de recursos humanos, tendo sio publicada na página eletrónica da empresa. A lista encontra-se ainda afixada no Gabinete de Recursos Humanos (…)” (cfr. Documento 1 do processo administrativo e contestação e alínea F) da douta sentença).

13ª Em Setembro de 2009 a Autora encontrava-se equiparada para efeitos remuneratórios, à categoria VIII, escalão B, da carreira de quadro Superior, a que corresponde a remuneração principal de € 2.888,00, fixado com efeitos reportados a Janeiro desse ano.

14ª Auferindo assim um...

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