Acórdão nº 00372/10.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório F... MUNDIAL, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por MJSCBLA contra o MUNICÍPIO DE L... e a Recorrente, como interveniente acessória, e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de €7.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente descrito nos autos.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. Não se conforma a Apelante com a douta sentença recorrida, na parte em que fixou o valor de 7.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, por se reputar tal valor desajustado, por excessivo, considerando a matéria de facto provada nos autos com relevância para a apreciação desta questão, bem como valores praticados pela jurisprudência mais atual para reparação de danos da mesma natureza.
-
Ao atribuir o referido valor indemnizatório, o Tribunal a quo fez má aplicação das normas contidas nos artigos 496°, n°3 e 566° do Código Civil.
-
Estando os danos reclamados pela Autora abrangidos pela cobertura do contrato de seguro identificado nos autos e celebrado entre o Réu e a seguradora Apelante, caso aquele se conforme com a sentença recorrida, esta constituirá "caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341°, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização", como resulta do artigo 332°, n°4 do C.P.C. aqui aplicável.
-
Não se conformando a Apelante com o valor indemnizatório fixado pela sentença recorrida, que reputa de excessivo, tem legitimidade para recorrer da mesma para evitar que adquira força de caso julgado e fundamente posterior ação de indemnização do aqui Réu, para ao abrigo da cobertura do seguro celebrado com a Apelante obter o reembolso da quantia paga á Autora — cfr. Ac. do STJ de 17/04/2008, Proc. 08 A1109, in dgsi.net.
-
Em consequência do acidente objecto dos presentes autos, a Autora sofreu forte traumatismo no pé direito, com fractura na base do respectivo dedo mindinho e mais precisamente a fractura do 5° metatarso (n°5 da fundamentação de facto da sentença), que lhe causaram os danos que constam dos n°s. 8 a 14 da fundamentação de facto da sentença recorrida; 6. A apelante aceita que os danos não patrimoniais sofridos pela Autora têm uma gravidade que justifica a tutela do Direito e, como tal, de acordo com o disposto no artigo 496° n°1 do Código Civil, são indemnizáveis.
-
Ao recorrer a juízos de equidade para chegar ao valor a atribuir para reparação de tais danos, nos termos do artigo 566°, n°3 e em conjugação com o que dispõe o artigo 494°, todos do Código Civil, deve o Tribunal considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como se lhe exige que uma criteriosa ponderação das realidades da vida.
-
Tendo em conta a gravidade das lesões sofridas pela Autora e suas consequências — traumatismo no pé direito, com fractura na base do respectivo dedo mindinho, que lhe determinaram 88 dias de cura, com dores quantificáveis no grau 5, sem sequelas permanentes — o valor de 3.500,00€ fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais aceita-se como adequado, atendendo a uma necessária ponderação das realidades da vida e do valor atual do dinheiro.
-
Mas além deste valor de 3.500,00€ o Tribunal a quo também atribuiu o valor de 3.500,00€, assim perfazendo a indemnização global o valor de 7.000,00€, pelo dano biológico sofrido pela Autora — cfr. pág. 15 da sentença recorrida.
-
Dos autos e dos factos provados resulta que em consequência das lesões sofridas não advieram para a Autora sequelas permanentes, que afectassem, diminuíssem ou limitassem a sua capacidade permanente geral de agir pessoal e profissionalmente, como resulta do relatório médico-legal junto a fls. dos autos, que não atribuiu qualquer "défice funcional permanente da integridade físico-psíquica".
-
O dano...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO