Acórdão nº 00372/10.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório F... MUNDIAL, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por MJSCBLA contra o MUNICÍPIO DE L... e a Recorrente, como interveniente acessória, e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de €7.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente descrito nos autos.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. Não se conforma a Apelante com a douta sentença recorrida, na parte em que fixou o valor de 7.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, por se reputar tal valor desajustado, por excessivo, considerando a matéria de facto provada nos autos com relevância para a apreciação desta questão, bem como valores praticados pela jurisprudência mais atual para reparação de danos da mesma natureza.

  1. Ao atribuir o referido valor indemnizatório, o Tribunal a quo fez má aplicação das normas contidas nos artigos 496°, n°3 e 566° do Código Civil.

  2. Estando os danos reclamados pela Autora abrangidos pela cobertura do contrato de seguro identificado nos autos e celebrado entre o Réu e a seguradora Apelante, caso aquele se conforme com a sentença recorrida, esta constituirá "caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341°, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização", como resulta do artigo 332°, n°4 do C.P.C. aqui aplicável.

  3. Não se conformando a Apelante com o valor indemnizatório fixado pela sentença recorrida, que reputa de excessivo, tem legitimidade para recorrer da mesma para evitar que adquira força de caso julgado e fundamente posterior ação de indemnização do aqui Réu, para ao abrigo da cobertura do seguro celebrado com a Apelante obter o reembolso da quantia paga á Autora — cfr. Ac. do STJ de 17/04/2008, Proc. 08 A1109, in dgsi.net.

  4. Em consequência do acidente objecto dos presentes autos, a Autora sofreu forte traumatismo no pé direito, com fractura na base do respectivo dedo mindinho e mais precisamente a fractura do 5° metatarso (n°5 da fundamentação de facto da sentença), que lhe causaram os danos que constam dos n°s. 8 a 14 da fundamentação de facto da sentença recorrida; 6. A apelante aceita que os danos não patrimoniais sofridos pela Autora têm uma gravidade que justifica a tutela do Direito e, como tal, de acordo com o disposto no artigo 496° n°1 do Código Civil, são indemnizáveis.

  5. Ao recorrer a juízos de equidade para chegar ao valor a atribuir para reparação de tais danos, nos termos do artigo 566°, n°3 e em conjugação com o que dispõe o artigo 494°, todos do Código Civil, deve o Tribunal considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como se lhe exige que uma criteriosa ponderação das realidades da vida.

  6. Tendo em conta a gravidade das lesões sofridas pela Autora e suas consequências — traumatismo no pé direito, com fractura na base do respectivo dedo mindinho, que lhe determinaram 88 dias de cura, com dores quantificáveis no grau 5, sem sequelas permanentes — o valor de 3.500,00€ fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais aceita-se como adequado, atendendo a uma necessária ponderação das realidades da vida e do valor atual do dinheiro.

  7. Mas além deste valor de 3.500,00€ o Tribunal a quo também atribuiu o valor de 3.500,00€, assim perfazendo a indemnização global o valor de 7.000,00€, pelo dano biológico sofrido pela Autora — cfr. pág. 15 da sentença recorrida.

  8. Dos autos e dos factos provados resulta que em consequência das lesões sofridas não advieram para a Autora sequelas permanentes, que afectassem, diminuíssem ou limitassem a sua capacidade permanente geral de agir pessoal e profissionalmente, como resulta do relatório médico-legal junto a fls. dos autos, que não atribuiu qualquer "défice funcional permanente da integridade físico-psíquica".

  9. O dano...

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