Acórdão nº 00170/15.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DNT veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 26 de Junho de 2015, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso eleitoral que moveu contra a Associação de Regantes e Beneficiários da VC, APRPT e NFRPT, a pedir a declaração de nulidade ou a anulação da reunião, e respectivas deliberações, da assembleia geral da Associação de Regantes e Beneficiários da VC realizada no dia 13 de Novembro de 2013, na qual se procedeu à eleição dos corpos gerentes para o triénio 2014/2016, ordenando-se a realização de nova assembleia para os mesmos fins.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, no seu espírito, as disposições combinadas dos artigos 6.º e 15.º, 40.º, parágrafos 1.º e 6.º, e 41º, dos Estatutos a Associação de Regantes e Beneficiários da VC, em harmonia com o Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro.

A recorrida, Associação de Regantes e Beneficiários da VC, retomou ainda a questão da ilegitimidade da autora, ora recorrente, para intentar a acção.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Dos factos provados (vd. pontos 6, 7 e 8) resulta que os réus AT, NT e JN, efectuaram o pagamento da taxa de exploração e conservação e da quota anual, relativas ao ano de 2011, em 01/06/2015.

  1. A ré, apesar das diversas oportunidades que teve para o fazer, nunca juntou – porque o mesmo não existe - o comprovativo do pagamento das quotizações e taxas do 2.º, 3.º e 4.º réu referentes ao ano de 2012.

  2. Sendo certo que apenas o pagamento das quotizações referentes ao ano de 2012 habilitaria os 2.º, 3.º e 4.º réus a tomar parte, votar e ser eleitos na assembleia geral de 13 de Novembro de 2013 - quotizações essas que, deveriam ter sido pagas até 31 de Março de 2013.

  3. Pois, para participar na assembleia geral, para votar e ser eleito, não basta ser sócio, é preciso ser sócio na plenitude dos seus direitos, que o mesmo é dizer, é preciso ter as quotas em dia, sendo isso mesmo que emana dos estatutos e do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro.

  4. Nos termos do parágrafo 1.º do artigo 1.º dos Estatutos da Associação de Regantes e Beneficiários da VC “poderão ser sócios da Associação os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida”.

  5. O parágrafo 2.º do artigo 1.º preceitua que “não é obrigatória a inscrição como sócio na Associação, mas as entidades não associadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos da exploração e conservação da obra e às obrigações constantes deste Estatuto”.

  6. O artigo 6.º dos Estatutos da - que tem equivalência do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro - preceitua que “ a assembleia geral é constituída por todos os sócios na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais”.

  7. Nos termos do artigo 15.º dos Estatutos - que tem equivalência do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro - “a direcção será constituída por três ou cinco sócios na plenitude dos seus direitos, eleitos trienalmente pela assembleia geral (…)”.

  8. Nos termos dos parágrafos 1.º e 6.º do artigo 40.º dos Estatutos – que tem equivalência nas alíneas a) e f) do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro – “são direitos dos sócios tomar parte nas reuniões da assembleia geral”, “votar e ser eleitos para cargos a promover por eleição na assembleia geral, direcção e júri avindor”.

  9. Ora, em face do regime legal supra estatuído afigura-se-nos deveras redutora a análise despendida na douta sentença ao determinar que apenas não poderão ser considerados “sócios na plenitude dos seus direitos” aqueles que se encontrarem nas condições previstas no artigo 41.º dos Estatutos.

  10. A conclusão assim retirada pelo douto tribunal a quo despreza e ofende a realidade dos entes associativos nacionais, despreza e ofende, em concreto, o espírito dos estatutos da Associação de Regantes e Beneficiários da VC e da lei, constituindo um convite ao laxismo dos sócios, um aceno ao não cumprimento daquela que é uma das principais obrigações associativas dos sócios de qualquer associação: o pagamento das quotas instituídas.

  11. No juízo do douto tribunal a quo – que não pode deixar de chocar as regras da lógica e do bom senso - o sócio cumpridor e o sócio incumpridor têm exactamente os mesmos direitos associativos e, concretamente, os direitos associativos de maior fulgor, como são o direito de tomar parte nas reuniões, votar e ser eleitos para os cargos directivos da associação.

  12. É certo, como se refere na douta sentença, que nos Estatutos não se encontra prevista expressamente qualquer sanção específica para o não pagamento das quantias devidas à associação, designadamente as quotas, que são as que aqui relevam, todavia, não podemos retirar dessa falta de previsão expressa a conclusão de que a falta de pagamento de quotas não arreda aos sócios incumpridores a plenitude dos seus direitos associativos.

  13. O que emana dos estatutos analisados no seu conjunto, em harmonia com o Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro, é que jamais um sócio que não tenha as quotas em dia poderá ser considerado um sócio na plenitude dos seus direitos associativos.

  14. Caso contrário, o legislador estatutário estaria a tratar da mesma forma os sócios cumpridores e os sócios incumpridores - o que se traduziria num absurdo, numa exortação despudorada ao laxismo associativo.

  15. Não foi essa, com toda a certeza, a intenção do legislador (do legislador ordinário e do legislador estatutário), pois que o mesmo em todas as referências que faz aos direitos dos sócios.

  16. Mormente nos artigos 6.º e 15.º dos Estatutos, fala em “sócios na plenitude dos seus direitos”.

  17. Se o legislador pretendesse...

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