Acórdão nº 00919/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JCSS Terraplanagens, Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Município de B...

e Companhia de Seguros FM SA, na qual peticionou a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de 15.861,33€, resultante de acidente de viação ocorrido alegadamente em via municipal, no Município de B..., inconformado com a Sentença proferida em 25 de Junho de 2014, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença e do Despacho que indeferiu a inspeção ao local, em 16 de Setembro de 2014 (Cfr. fls. 252 a 270 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 268 a 270 Procº físico).

“1- Foi preterido pela Mmª Juiz um meio de prova requerido pela A.- a realização de inspeção judicial ao local do acidente em apreço nos presentes autos.

2- Esse meio de prova requerido pela A. era essencial para a descoberta da verdade.

3- Pretendia a A. com essa prova, que o Julgador examinasse o Local concreto onde o piso aluiu e ai, atentasse que se trata de via publica – Rua do C..., Município de B....

4- As fotos do local que a A. juntou aos autos bem como a inquirição das testemunhas, não têm a capacidade para se substituírem à inspeção judicial requerida, consistindo, ao invés, em meros sucedâneos, parentes pobres da realidade que podia e devia ter sido apreendida no local pela Ex.ma Juiz.

5- Inexistem nos autos quaisquer documentos ou outra prova que, por si, tornem desnecessária a inspeção judicial.

6- A determinação da inspeção judicial não constitui um mero poder discricionário do Juiz, mas antes um verdadeiro poder-dever.

7- A argumentação que sustenta o douto despacho recorrido consubstancia um juízo de valor que não pode ser aceite perentoriamente sem fundamentação concreta (que inexiste), uma vez que o alcance pretendido constitui uma verdadeira negação da prova.

8- É no local, junto das coisas, que podem e devem ser examinadas, que se realiza a justiça, e não numa qualquer realidade virtual, alheia à direta e concreta apreciação dos factos.

9- O douto despacho recorrido violou, entre outros, o disposto no artigo 612° e ss. do Código de Processo Civil., bem como o princípio do inquisitório, com o entendimento contido no n.º 3, do artº263º do Código de Processo Civil.

10- O que está em causa é saber se o local onde o acidente ocorreu é via publica – Rua do C..., Município de B... ou se se trata de um caminho particular.

11- Neste tipo de ações a inspeção ao local é pertinente, já que se destina a examinar coisas in loco, facultando elementos muitas vezes imprescindíveis para o esclarecimento dos factos e que outros meios de prova não logram conseguir, e que neste caso se mostra indispensável ao apuramento da verdade.

12- Como já concluiu o STJ “a realização da prova por inspeção judicial, requerida oportunamente, não constitui um poder discricionário do Juiz mas um poder-dever que só poderá deixar de ser exercido quando a diligência se mostrar de todo desnecessária ou inútil, o que deverá constar de despacho fundamentado e suscetível de recurso (artºs.612º, nº1 e 679º nº1 do Código de Processo Civil)”.

13- É essencial a inspeção ao local no caso concreto, pois só no local, e não com a visualização de meras fotografias, a Mmª Juiz poderia verificar que de facto o acidente ocorreu na Rua do C..., Município de B....

14- A inspeção ao local tem que ser realizada, o que se pretende.

15- Existiu Erro notório na apreciação da prova por parte da Mm Juiz a quo.

16- O acidente ocorreu na Rua do C..., Município de B....

17- O espelho não se encontra colocado em nenhum caminho.

18- O espelho em questão encontra-se implantado na Rua do C..., Município de B....

19- A Rua do C..., B..., não se encontra sob a administração da Junta de Freguesia de Ch…, outrossim é da responsabilidade do Município de B....

20- Ao analisar as fotografias do local do acidente verifica-se que o espelho está implantado na Rua do C....

21- Não ficou provado se foi a junta de freguesia por delegação de competências do Município, a reparar o muro e o piso em questão.

22- Não se provou se foi a Junta de Freguesia, por motu próprio, que decidiu lá colocar um espelho ainda no ano de 2000, e se também por motu próprio decidiu reparar o piso e o muro degradado.

23- A Mm. Juiz não pode, pelo facto de a junta de Freguesia ter reparado o muro e o piso, tirar uma ilação de que por via desses factos o local onde ocorreu o acidente é um caminho vicinal! 24- O acidente ocorreu em caminho público, e assim sendo, e por força da Lei, e independentemente de a Junta de Freguesia, não sabemos a que titulo, ou se por delegação de competências por parte do Município, ter decidido repara-lo, é o Município de B... responsável pela sua conservação e Manutenção.

25- O caminho em questão é público, como se apurou e foi perentoriamente afirmado por todas as testemunhas (quer da A. quer da Ré) e é da competência do Município de B... a sua manutenção.

26- Logo, mal andou o Tribunal à quo ao decidir como decidiu.

27- A Mm.ª Juiz valorou erradamente o depoimento do Presidente da Junta de Freguesia de Ch... (à data dos factos) em detrimento de todas os outros depoimentos, 28- Não existe nenhum caminho sob a administração da Junta de Freguesia que entronque na Rua do C...! 29- Apenas existe a Rua do C... e o Portão de acesso ao terreno do Senhor AGC.

30- O Acidente dos autos ocorreu na Rua do C..., Ch..., Município de B....

Termos em que, deve o presente recurso ser recebido, e a final considerado procedente, revogando-se como pedido a Sentença recorrida, assim se fazendo, JUSTIÇA!” Os Recursos Jurisdicionais foram admitidos por Despacho de 25 de Setembro de 2014 (Cfr. fls. 298 Procº físico).

O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de Outubro de 2014, concluindo (Cfr. fls. 308 a 310 Procº físico: “1. Pode o julgador indeferir a inspeção ao local sempre que esta não se mostre com interesse para a decisão da causa, podendo inclusive aguardar pela produção dos demais meios de prova em audiência de discussão e julgamento para em face desta aferir do verdadeiro interesse da realização da requerida inspeção.

  1. “Só existe erro notório na apreciação da prova quando ele seja evidente, se imponha por si, não escape à observação de qualquer homem comum, seja percetível com facilidade pelo observador mediano, em face do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recorrer a nenhum elemento exterior à própria decisão.” – Cf. AC. do Tribunal de Relação de Évora proc.nº8/08.8TASTB.E1.

  2. No que toca aos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento explana com clareza e exatidão a Mma. Juiz “a quo” na sentença recorrida a convicção sobre os factos que resultaram provados com base no depoimento de cada testemunha, demonstrando ter analisado a prova prestada em audiência de julgamento com o devido zelo, retidão e imparcialidade que lhe é inerente, enunciando de modo claro e inteligível de que elementos se socorreu para análise crítica dos factos.

  3. Nunca poderá dizer-se que o tribunal recorrido valorou erradamente o depoimento da testemunha AAF em detrimento dos outros pois é clara a sentença recorrida a mostrar que ambas as testemunhas dispuseram no mesmo sentido, frisando AGC, em confirmação com o testemunhado pelo AAF que foi “ a Junta de Freguesia de Ch... procedeu à reparação do piso e do muro destruídos com o acidente”.

  4. Conforme o disposto no artº 16º nº1 al. ff) da Lei nº75/2013 de 12 de Setembro compete a Junta...

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