Acórdão nº 01788/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MHCP contra a Recorrente, na qual pedida a declaração de nulidade/anulação do despacho da CGA que havia indeferido o seu pedido de aposentação, bem como a condenação da Ré a praticar os atos e operações necessários à emissão de novo ato administrativo.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1) O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, não interpreta corretamente o disposto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, e no artigo 5º, nºs7, alínea b), 8 e 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro.
2) Entende a ora Recorrente que o regime especial de aposentação dos educadores de infância e dos professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, previsto no Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, e na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, é absolutamente excecional - pelas condições de acesso e cálculo da pensão bastante mais favoráveis que as aplicáveis à generalidade dos subscritores da CGA -, pelo que deve ser interpretado restritivamente.
3) O referido regime veio substituir os artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente, (Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril), normativos revogados pelo artigo 2º, alínea o), do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de dezembro. Conforme já nessa altura resultava do preâmbulo do ECD, o referido regime previsto no artigo 127º (bem como no artigo 120º do mesmo Estatuto) visava “(…) uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram da redução da componente lectiva (…)”.
4) E já aí a jurisprudência era pacífica em interpretar estes normativos como uma compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço em regime de monodocência que não tenha beneficiado daquela redução.
5) Aquela intenção do legislador estava ainda concretizada no Despacho Conjunto nº 495/2002, de 27 de Março de 2002, dos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação (publicado no D.R., II série, nº 105, de 2002-05-07) 6) Do mesmo modo que as disposições do anterior regime relativas à aposentação dos docentes em regime de monodocência eram interpretadas e aplicadas de forma restrita, o mesmo sucede quanto às disposições constantes do Decreto-Lei nº 229/2005 e da Lei nº 77/2009.
7) Não obstante a não referência expressa nos normativos do regime anterior, a jurisprudência era pacífica em interpretar aqueles normativos como visando uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência a quem não tenha beneficiado daquela redução.
8) Na sua literalidade, não há dúvidas de que a norma contida no nº 8 do artigo 5º do Decreto- Lei nº 229/2005 exclui apenas do regime de aposentação os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do ECD.
9) No entanto, o certo é que não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objetivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro), designadamente em relação às aposentações antecipadas, possa abranger uma interpretação que, em vez de os limitar, os alargue.
10) Salvo o devido respeito, a interpretação defendida no Acórdão recorrido, ampliadora do âmbito de aplicação do artigo 5º, nº 7, do Decreto-Lei nº 229/2005 e da Lei nº 77/2009, contraria, pois, todo o contexto histórico-legal que esteve na base da adoção do regime especial de aposentação dos docentes em monodocência e desfigura a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal regime se insere.
11) Assim, mantém a ora Recorrente que o tempo de serviço prestado pela Autora, ora Recorrida, no período de 2000-09-01 a 2006-08-31, durante o qual beneficiou da redução de componente letiva, não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pela Lei nº 77/2009 embora, naturalmente, não deixe de ser suscetível de contagem para efeitos de aposentação nos termos gerais.
12) Uma vez que a Autora, à data do pedido, não perfazia o tempo mínimo de 34 anos de serviço docente em regime de monodocência, não podia aposentar-se ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, pelo que deverá manter-se o indeferimento do pedido, de acordo com uma correta interpretação e aplicação dos normativos em causa.
*A Recorrido contra-alegou, concluindo que: 1. Por tudo quanto supra se enunciou não padece de qualquer falha, nem de facto nem de direito, o douto acórdão recorrido.
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Bem andou o Tribunal a quo, ao declarar nulo o ato administrativo contido na decisão de indeferimento do pedido de aposentação apresentado pela Apelada - vertido no Despacho de 14.06.2012, emitido pela Direção da CGA, ao abrigo da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 250, de 30.12.2011 - e, no seguimento, ao condenar a Apelante, nos respectivos pedidos.
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O acórdão recorrido concluiu bem, ao considerar que a Apelada perfazia, ao tempo da apresentação do respectivo pedido de aposentação (24/03/2011), o tempo de serviço necessário, bem como os demais requisitos legais exigidos, para se aposentar ao abrigo do regime de aposentação consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
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Esta decisão sustenta-se na única interpretação da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, bem como do disposto na alínea b) do n.º7, dos n.°s 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro que se revela consentânea com o quadro normativo vigente e aplicável ao caso concreto, mormente com o Princípio Constitucional do Estado de Direito Democrático.
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O artigo 1.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, institui um regime especial de aposentação para (i) os educadores de infância (ii) em regime de monodocência (iii) que concluíram o Magistério Primário...
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