Acórdão nº 01788/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MHCP contra a Recorrente, na qual pedida a declaração de nulidade/anulação do despacho da CGA que havia indeferido o seu pedido de aposentação, bem como a condenação da Ré a praticar os atos e operações necessários à emissão de novo ato administrativo.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1) O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, não interpreta corretamente o disposto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, e no artigo 5º, nºs7, alínea b), 8 e 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro.

2) Entende a ora Recorrente que o regime especial de aposentação dos educadores de infância e dos professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, previsto no Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, e na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, é absolutamente excecional - pelas condições de acesso e cálculo da pensão bastante mais favoráveis que as aplicáveis à generalidade dos subscritores da CGA -, pelo que deve ser interpretado restritivamente.

3) O referido regime veio substituir os artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente, (Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril), normativos revogados pelo artigo 2º, alínea o), do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de dezembro. Conforme já nessa altura resultava do preâmbulo do ECD, o referido regime previsto no artigo 127º (bem como no artigo 120º do mesmo Estatuto) visava “(…) uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram da redução da componente lectiva (…)”.

4) E já aí a jurisprudência era pacífica em interpretar estes normativos como uma compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço em regime de monodocência que não tenha beneficiado daquela redução.

5) Aquela intenção do legislador estava ainda concretizada no Despacho Conjunto nº 495/2002, de 27 de Março de 2002, dos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação (publicado no D.R., II série, nº 105, de 2002-05-07) 6) Do mesmo modo que as disposições do anterior regime relativas à aposentação dos docentes em regime de monodocência eram interpretadas e aplicadas de forma restrita, o mesmo sucede quanto às disposições constantes do Decreto-Lei nº 229/2005 e da Lei nº 77/2009.

7) Não obstante a não referência expressa nos normativos do regime anterior, a jurisprudência era pacífica em interpretar aqueles normativos como visando uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência a quem não tenha beneficiado daquela redução.

8) Na sua literalidade, não há dúvidas de que a norma contida no nº 8 do artigo 5º do Decreto- Lei nº 229/2005 exclui apenas do regime de aposentação os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do ECD.

9) No entanto, o certo é que não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objetivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro), designadamente em relação às aposentações antecipadas, possa abranger uma interpretação que, em vez de os limitar, os alargue.

10) Salvo o devido respeito, a interpretação defendida no Acórdão recorrido, ampliadora do âmbito de aplicação do artigo 5º, nº 7, do Decreto-Lei nº 229/2005 e da Lei nº 77/2009, contraria, pois, todo o contexto histórico-legal que esteve na base da adoção do regime especial de aposentação dos docentes em monodocência e desfigura a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal regime se insere.

11) Assim, mantém a ora Recorrente que o tempo de serviço prestado pela Autora, ora Recorrida, no período de 2000-09-01 a 2006-08-31, durante o qual beneficiou da redução de componente letiva, não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pela Lei nº 77/2009 embora, naturalmente, não deixe de ser suscetível de contagem para efeitos de aposentação nos termos gerais.

12) Uma vez que a Autora, à data do pedido, não perfazia o tempo mínimo de 34 anos de serviço docente em regime de monodocência, não podia aposentar-se ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, pelo que deverá manter-se o indeferimento do pedido, de acordo com uma correta interpretação e aplicação dos normativos em causa.

*A Recorrido contra-alegou, concluindo que: 1. Por tudo quanto supra se enunciou não padece de qualquer falha, nem de facto nem de direito, o douto acórdão recorrido.

  1. Bem andou o Tribunal a quo, ao declarar nulo o ato administrativo contido na decisão de indeferimento do pedido de aposentação apresentado pela Apelada - vertido no Despacho de 14.06.2012, emitido pela Direção da CGA, ao abrigo da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 250, de 30.12.2011 - e, no seguimento, ao condenar a Apelante, nos respectivos pedidos.

  2. O acórdão recorrido concluiu bem, ao considerar que a Apelada perfazia, ao tempo da apresentação do respectivo pedido de aposentação (24/03/2011), o tempo de serviço necessário, bem como os demais requisitos legais exigidos, para se aposentar ao abrigo do regime de aposentação consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.

  3. Esta decisão sustenta-se na única interpretação da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, bem como do disposto na alínea b) do n.º7, dos n.°s 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro que se revela consentânea com o quadro normativo vigente e aplicável ao caso concreto, mormente com o Princípio Constitucional do Estado de Direito Democrático.

  4. O artigo 1.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, institui um regime especial de aposentação para (i) os educadores de infância (ii) em regime de monodocência (iii) que concluíram o Magistério Primário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT