Acórdão nº 00357/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.

JFBC, residente na Travessa …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 11 de novembro de 2014, que julgou improcedente a ação administrativa comum que intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS e o HOSPITAL DE SMM DE BARCELOS, E.P.E., absolvendo-os do pedido que deduziu de condenação solidária daqueles no pagamento, a título de indemnização pela cessação do seu mandato de gestor público, da quantia de € 53.662,48 **O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: « A. Vem o presente recurso interposto de Douta decisão que não terá feito a melhor interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 6º do DL nº 464/82, de 09 de dezembro, constante do despacho nº 9400/2007.

B. Efetivamente e na verdade, o n.º 1 do art. 6º do referido DL, consagra a possibilidade de o gestor público poder ser livremente exonerado e essa exoneração pode “fundar-se” em “mera conveniência de serviço”.

C. O n.º 1 não é suscetível de confusão com o n.º 2, caso em que a exoneração “se fundamente” no “decurso do prazo”, “em motivo justificado” ou “dissolução do órgão de gestão”, casos em que não haverá lugar a indemnização.

D. O despacho nº 9400/2007, concluiu de forma lapidar: “Deste modo e nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto- Lei nº 464/282, de 9 de dezembro,…são exonerados, por conveniência de serviço, os membros do conselho de administração…e licenciados JFBC, vogal,…”.

E. Salvo melhor e Douta opinião parece inquestionável que todo o despacho nº 9400/2007, impregnado de conclusões vagas e indeterminadas, as mesmas não foram subsumidas, expressamente e de forma fundamentada (n.º 2 do art. 6º), às hipóteses de “motivo justificado” ou “dissolução do órgão de gestão”, pois não há qualquer referência a “audiência do gestor” (n.º 4 do art. 6º) nem foi “decretada a dissolução” (n.º 5 in fine do art. 6º DL 464/82).

F. Por outras palavras, a interpretar-se que houve dissolução do órgão de gestão, tinha que ser “decretada a dissolução” nos termos do n.º 5 do art. 6.º e tal não aconteceu no despacho nº 9400/2007.

G. A expressão “Deste modo…”, com que começa o último parágrafo do aludido despacho, poderá, com a merecida vénia, significar “conclusivamente”, “assim”, “atento o exposto”, ficando afastada qualquer conclusão fora do âmbito do n.º 1 do art. 6.º do DL 464/82.

H. O Douto Tribunal a quo não terá, por esta via, feito a melhor interpretação quer do n.º 1 do art. 6.º do DL 464/82, quer do segmento conclusivo do despacho nº 9400/2007, in DR, 2ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2007, pág. 13945.

I. Outrossim e quando sustenta que “a situação descrita cai no âmbito das duas previsões normativas para a dissolução do conselho de administração do hospital EPE, a saber: a) desvio…b) deterioração…” (pág 11 da sentença recorrida).

J. Com respeito por opinião diversa, permitimo-nos discordar da tese recorrida e que no caso sub judice tenha havido dissolução e, por isso, não pode o Recorrente aceitar o teor de quanto consta da mesma pág. 11 da sentença: “Claro está que, em consequência da dissolução do órgão, todos os mandatos dos então membros do Conselho de Administração cessaram”.

K. De resto e como orientação apenas, em finais de maio de 2007 entrou em vigor o DL n.º 71/2007 que revogou o DL 464/82, e que no art.º 24º contempla o regime jurídico da dissolução, estabelecendo no nº 2 que “a dissolução… requer audiência prévia, pelo menos, do Presidente do órgão e é devidamente fundamentada”.

L. Pelo despacho nº 9399/2007 (pág. 13944 do DR), foram nomeados ao abrigo do artigo 6.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-lei nº 233/2005, um presidente, uma diretora clínica, um enfermeiro diretor e uma vogal.

M. Só o posterior despacho nº 9400/2007 (pág. 13945 do DR) é que exonerou, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do DL 464/82, os membros do anterior conselho de administração, por conveniência de serviço.

N. Os membros nomeados para o conselho de administração, por despacho n.º 9399/2007, foram-no enquanto os membros exonerados por posterior despacho n.º 9400/2007, ainda permaneciam em funções.

O. Não poderá, pois, técnico-juridicamente e salvo melhor entendimento, aplicar-se ao caso sub judice a figura da dissolução do órgão de gestão, mas a exoneração dos seus membros, por conveniência de serviço, atenta a nomeação anterior (despacho n.º 9399/2007) à sua exoneração (despacho nº 9400/2007).

P. Interrompido o mandato da nomeação por 3 anos, com o aludido despacho n.º 9399/2007, o A. adquiriu, sem mais, o direito à indemnização.

Q. Por sua vez, o despacho nº 9400/2007, não concretiza de forma fundamentada as conclusões vagas e indeterminadas, face às competências do Ministro da Saúde, definidas no n.º 1 do art. 6.º do DL 233/2005, o que seria mister para a dissolução ser decretada.

R. Tão pouco o faz tendo em conta o Relatório e Contas de 2006, com 98 páginas e onde se fala em redução de custos e acréscimo de valores faturados, relativamente ao ano anterior de 2005.

S. Tanto bastará para se notar que a invocação de conclusões gerais e indeterminadas não sustentadas em factos concretos não eram suscetíveis de fundamentar o decretamento da dissolução.

T. A recorrida sentença terá, salvo melhor opinião, incorrido na cópia deduzida de conclusões, sem as suportar em factualidade apreciada e dada como provada, para efeito de concluir pela dissolução, decretando-a (nº 5 do art. 6º).

U. Com a merecida vénia, atenta a verificação do requisito previsto no nº 1 do art. 6º do DL 464/82, constante do ajuizado despacho, a exoneração dará lugar a uma indemnização fixada nos termos legais.

V. Termos em que a decisão a quo deverá ser substituída por outra que decida pela procedência da ação e condene os RR., aqui recorridos, a indemnizar o Recorrente nos termos do nº 2 do art. 6º do DL nº 464/82, atento o facto de não ser funcionário ou trabalhador em funções públicas.»**O Recorrido Estado contra-alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: «a) É manifesto que o Despacho n.º 9400/2007, de 26 de abril, dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde, não se fica pela mera invocação da "conveniência de serviço" para nela estribar a razão da sua prolação.

  1. As razões em que se fundou a decisão ali contida, residem na avaliação negativa da prestação do órgão de gestão do HSMM, EPE; c) Está em causa a cessação de funções concretamente alicerçada em motivos concretos imputados de forma direta e imediata àquele conselho; d) A conveniência de serviço referida no despacho é uma decorrência dos fundamentos que a antecedem, da qual é o corolário lógico; e) Como preconizou a douta decisão a quo, a situação caracterizada no texto do despacho impugnado reconduz-se às duas previsões normativas conducentes à dissolução do CA do HSMM; f) Os Ministros das Finanças e da Saúde podem dissolver o conselho de administração, conquanto haja: "a) desvio substancial entre os orçamentos e a respetiva execução"; ou "b) deterioração dos resultados da atividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados" (cfr. cit. Estatutos); g) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde explanaram no Despacho n.º 9400/2007 as razões que consubstanciam uma avaliação negativa da prestação do Conselho de Administração do HSMM; h) É própria lei que prevê a exoneração como consequência da dissolução, cfr. artigo 6º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro; i) Assim, encontrando-se a exoneração do Recorrente fundada na dissolução do órgão de gestão, não tem este direito a que lhe seja fixada a indemnização prevista no artigo 6º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro; j) Quando a exoneração do gestor público se funde na dissolução do órgão de gestão, designadamente por deterioração dos resultados da atividade e da qualidade dos serviços prestados, envolvendo a cessação do mandato de todos os titulares daquele órgão (n.º 5, in fine, do artigo 6º do Dec.-Lei n.º 464/82), como é o caso dos autos, não há lugar à indemnização a que se refere o n.º 2 do artigo 6º daquele diploma; k) O facto de, na sequência da dissolução do órgão de gestão, ter havido, no mesmo dia, a nomeação de outro conselho de administração para o HSMM, não prova, ao contrário do que pretende o Recorrente, que não se esteja na presença da dissolução do órgão; l) O que efetivamente ocorreu foi a dissolução em bloco do CA do HSMM, EPE, operada com efeitos a 1 de Maio de 2007, e, no mesmo dia, a nomeação do novo órgão de gestão, naturalmente com outra composição, que resulta do Despacho n.º 9399/2007, de 26 de abril; m) A prolação de ambos os actos no mesmo dia serviu apenas para evitar que houvesse vazio quanto à titularidade e exercício dos poderes de gestão; n) Quanto à audição dos gestores exonerados, apenas o apuramento do "motivo justificado" (que não está aqui em causa), como fundamento para a revogação do mandato pressuporia a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas; o) Relativamente a qualquer dos demais fundamentos para a exoneração dos gestores públicos abrangidos por aquela norma mormente, a dissolução do órgão de gestão, que aqui está em causa não é exigida, para a respetiva consumação, a prévia audiência dos gestores; p) Finalmente, a fundamentação apresentada para a dissolução do órgão expõe, de modo claro, sucinto, suficiente, congruente e apreensível, os fundamentos, pressupostos e motivos concretos determinantes da prática do acto.».

    Termina requerendo o não provimento do recurso e que seja mantido o despacho saneador-sentença recorrido.

    **A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    **Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    **2.

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