Acórdão nº 00357/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.
JFBC, residente na Travessa …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 11 de novembro de 2014, que julgou improcedente a ação administrativa comum que intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS e o HOSPITAL DE SMM DE BARCELOS, E.P.E., absolvendo-os do pedido que deduziu de condenação solidária daqueles no pagamento, a título de indemnização pela cessação do seu mandato de gestor público, da quantia de € 53.662,48 **O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: « A. Vem o presente recurso interposto de Douta decisão que não terá feito a melhor interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 6º do DL nº 464/82, de 09 de dezembro, constante do despacho nº 9400/2007.
B. Efetivamente e na verdade, o n.º 1 do art. 6º do referido DL, consagra a possibilidade de o gestor público poder ser livremente exonerado e essa exoneração pode “fundar-se” em “mera conveniência de serviço”.
C. O n.º 1 não é suscetível de confusão com o n.º 2, caso em que a exoneração “se fundamente” no “decurso do prazo”, “em motivo justificado” ou “dissolução do órgão de gestão”, casos em que não haverá lugar a indemnização.
D. O despacho nº 9400/2007, concluiu de forma lapidar: “Deste modo e nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto- Lei nº 464/282, de 9 de dezembro,…são exonerados, por conveniência de serviço, os membros do conselho de administração…e licenciados JFBC, vogal,…”.
E. Salvo melhor e Douta opinião parece inquestionável que todo o despacho nº 9400/2007, impregnado de conclusões vagas e indeterminadas, as mesmas não foram subsumidas, expressamente e de forma fundamentada (n.º 2 do art. 6º), às hipóteses de “motivo justificado” ou “dissolução do órgão de gestão”, pois não há qualquer referência a “audiência do gestor” (n.º 4 do art. 6º) nem foi “decretada a dissolução” (n.º 5 in fine do art. 6º DL 464/82).
F. Por outras palavras, a interpretar-se que houve dissolução do órgão de gestão, tinha que ser “decretada a dissolução” nos termos do n.º 5 do art. 6.º e tal não aconteceu no despacho nº 9400/2007.
G. A expressão “Deste modo…”, com que começa o último parágrafo do aludido despacho, poderá, com a merecida vénia, significar “conclusivamente”, “assim”, “atento o exposto”, ficando afastada qualquer conclusão fora do âmbito do n.º 1 do art. 6.º do DL 464/82.
H. O Douto Tribunal a quo não terá, por esta via, feito a melhor interpretação quer do n.º 1 do art. 6.º do DL 464/82, quer do segmento conclusivo do despacho nº 9400/2007, in DR, 2ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2007, pág. 13945.
I. Outrossim e quando sustenta que “a situação descrita cai no âmbito das duas previsões normativas para a dissolução do conselho de administração do hospital EPE, a saber: a) desvio…b) deterioração…” (pág 11 da sentença recorrida).
J. Com respeito por opinião diversa, permitimo-nos discordar da tese recorrida e que no caso sub judice tenha havido dissolução e, por isso, não pode o Recorrente aceitar o teor de quanto consta da mesma pág. 11 da sentença: “Claro está que, em consequência da dissolução do órgão, todos os mandatos dos então membros do Conselho de Administração cessaram”.
K. De resto e como orientação apenas, em finais de maio de 2007 entrou em vigor o DL n.º 71/2007 que revogou o DL 464/82, e que no art.º 24º contempla o regime jurídico da dissolução, estabelecendo no nº 2 que “a dissolução… requer audiência prévia, pelo menos, do Presidente do órgão e é devidamente fundamentada”.
L. Pelo despacho nº 9399/2007 (pág. 13944 do DR), foram nomeados ao abrigo do artigo 6.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-lei nº 233/2005, um presidente, uma diretora clínica, um enfermeiro diretor e uma vogal.
M. Só o posterior despacho nº 9400/2007 (pág. 13945 do DR) é que exonerou, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do DL 464/82, os membros do anterior conselho de administração, por conveniência de serviço.
N. Os membros nomeados para o conselho de administração, por despacho n.º 9399/2007, foram-no enquanto os membros exonerados por posterior despacho n.º 9400/2007, ainda permaneciam em funções.
O. Não poderá, pois, técnico-juridicamente e salvo melhor entendimento, aplicar-se ao caso sub judice a figura da dissolução do órgão de gestão, mas a exoneração dos seus membros, por conveniência de serviço, atenta a nomeação anterior (despacho n.º 9399/2007) à sua exoneração (despacho nº 9400/2007).
P. Interrompido o mandato da nomeação por 3 anos, com o aludido despacho n.º 9399/2007, o A. adquiriu, sem mais, o direito à indemnização.
Q. Por sua vez, o despacho nº 9400/2007, não concretiza de forma fundamentada as conclusões vagas e indeterminadas, face às competências do Ministro da Saúde, definidas no n.º 1 do art. 6.º do DL 233/2005, o que seria mister para a dissolução ser decretada.
R. Tão pouco o faz tendo em conta o Relatório e Contas de 2006, com 98 páginas e onde se fala em redução de custos e acréscimo de valores faturados, relativamente ao ano anterior de 2005.
S. Tanto bastará para se notar que a invocação de conclusões gerais e indeterminadas não sustentadas em factos concretos não eram suscetíveis de fundamentar o decretamento da dissolução.
T. A recorrida sentença terá, salvo melhor opinião, incorrido na cópia deduzida de conclusões, sem as suportar em factualidade apreciada e dada como provada, para efeito de concluir pela dissolução, decretando-a (nº 5 do art. 6º).
U. Com a merecida vénia, atenta a verificação do requisito previsto no nº 1 do art. 6º do DL 464/82, constante do ajuizado despacho, a exoneração dará lugar a uma indemnização fixada nos termos legais.
V. Termos em que a decisão a quo deverá ser substituída por outra que decida pela procedência da ação e condene os RR., aqui recorridos, a indemnizar o Recorrente nos termos do nº 2 do art. 6º do DL nº 464/82, atento o facto de não ser funcionário ou trabalhador em funções públicas.»**O Recorrido Estado contra-alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: «a) É manifesto que o Despacho n.º 9400/2007, de 26 de abril, dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde, não se fica pela mera invocação da "conveniência de serviço" para nela estribar a razão da sua prolação.
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As razões em que se fundou a decisão ali contida, residem na avaliação negativa da prestação do órgão de gestão do HSMM, EPE; c) Está em causa a cessação de funções concretamente alicerçada em motivos concretos imputados de forma direta e imediata àquele conselho; d) A conveniência de serviço referida no despacho é uma decorrência dos fundamentos que a antecedem, da qual é o corolário lógico; e) Como preconizou a douta decisão a quo, a situação caracterizada no texto do despacho impugnado reconduz-se às duas previsões normativas conducentes à dissolução do CA do HSMM; f) Os Ministros das Finanças e da Saúde podem dissolver o conselho de administração, conquanto haja: "a) desvio substancial entre os orçamentos e a respetiva execução"; ou "b) deterioração dos resultados da atividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados" (cfr. cit. Estatutos); g) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde explanaram no Despacho n.º 9400/2007 as razões que consubstanciam uma avaliação negativa da prestação do Conselho de Administração do HSMM; h) É própria lei que prevê a exoneração como consequência da dissolução, cfr. artigo 6º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro; i) Assim, encontrando-se a exoneração do Recorrente fundada na dissolução do órgão de gestão, não tem este direito a que lhe seja fixada a indemnização prevista no artigo 6º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro; j) Quando a exoneração do gestor público se funde na dissolução do órgão de gestão, designadamente por deterioração dos resultados da atividade e da qualidade dos serviços prestados, envolvendo a cessação do mandato de todos os titulares daquele órgão (n.º 5, in fine, do artigo 6º do Dec.-Lei n.º 464/82), como é o caso dos autos, não há lugar à indemnização a que se refere o n.º 2 do artigo 6º daquele diploma; k) O facto de, na sequência da dissolução do órgão de gestão, ter havido, no mesmo dia, a nomeação de outro conselho de administração para o HSMM, não prova, ao contrário do que pretende o Recorrente, que não se esteja na presença da dissolução do órgão; l) O que efetivamente ocorreu foi a dissolução em bloco do CA do HSMM, EPE, operada com efeitos a 1 de Maio de 2007, e, no mesmo dia, a nomeação do novo órgão de gestão, naturalmente com outra composição, que resulta do Despacho n.º 9399/2007, de 26 de abril; m) A prolação de ambos os actos no mesmo dia serviu apenas para evitar que houvesse vazio quanto à titularidade e exercício dos poderes de gestão; n) Quanto à audição dos gestores exonerados, apenas o apuramento do "motivo justificado" (que não está aqui em causa), como fundamento para a revogação do mandato pressuporia a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas; o) Relativamente a qualquer dos demais fundamentos para a exoneração dos gestores públicos abrangidos por aquela norma mormente, a dissolução do órgão de gestão, que aqui está em causa não é exigida, para a respetiva consumação, a prévia audiência dos gestores; p) Finalmente, a fundamentação apresentada para a dissolução do órgão expõe, de modo claro, sucinto, suficiente, congruente e apreensível, os fundamentos, pressupostos e motivos concretos determinantes da prática do acto.».
Termina requerendo o não provimento do recurso e que seja mantido o despacho saneador-sentença recorrido.
**A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
**Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
**2.
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