Acórdão nº 00350/15.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. veio interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra que julgou procedente o pedido de providência cautelar formulado pelo Sindicato dos Professores da RC, em representação da sua associada RVC, educadora de infância e, em consequência, declarou suspensos os efeitos do despacho de 19/12/2014 e deliberação de 29/12/2014, que determinaram a colocação desta na lista nominativa de trabalhadores do ISS a colocar na situação de requalificação, cujos postos de trabalho foram extintos e, ainda, ineficazes relativamente à Requerente quaisquer actos de execução dos mesmos despacho e deliberação, intimando o Requerido ISS a admitir a requerida a retomar as suas funções e a nelas permanecer, se nada mais entretanto a tal obstar, até à decisão final a proferir no processo principal.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 03.02.2015, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente a RVC, associada do Requerente SPRC, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.

  1. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que ocorrerá um abaixamento drástico no nível de vida da representada do Requerente após a passagem à segunda fase do processo de requalificação, com a consequente redução do seu vencimento em 60%; concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.

  2. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que não é manifesto, nem tampouco evidente, que a associada do Requerente venha a ser abrangida pela segunda fase da requalificação, uma vez que poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da trabalhadora.

  3. Assim como não se pode considerar que é manifesto, nem sequer evidente que a representada do Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com abaixamento drástico do seu nível de vida.

  4. Em bom rigor, a trabalhadora sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.

  5. Assim como terá tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.

  6. Em todo caso, temos que apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a representada do Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.

  7. Assim, no caso sub judice, não foram indicados pelo Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação para a sua representada.

  8. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a Lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a representada do requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.

  9. Ora, sendo a representada do Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque, ao recolocar a associada do Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafeta; 11. Acresce a tudo o que vem referido, que a trabalhadora pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja...

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